Considerando que o Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, revogou entre outros o Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto;
Considerando que, pelo Despacho n.º 144/85, de 2 de Julho, do Encarregado do Governo, para efeitos do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 100/84/M, de 25 de Agosto, se consideravam abrangidos pelas suas alíneas a) e b), os oficiais superiores titulares de determinados lugares nas Forças de Segurança de Macau;
Considerando justo e conveniente que àqueles oficiais bem como aos seus familiares deve continuar a ser garantido o direito a passagens aéreas em classe executiva;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no Território, o seguinte:
Artigo 1.º Os oficiais superiores que prestam serviço nas Forças de Segurança de Macau e seus familiares, têm direito a passagens aéreas em classe executiva, sempre que nos termos da lei, devam ser pagas por conta do Território.
Art. 2.º É revogado o Despacho n.º 144/85, de 2 de Julho, publicado no Boletim Oficial n.º 27, de 6 de Julho de 1985.
Art. 3.º O presente diploma produz efeitos desde 26 de Dezembro de 1989.
Aprovado em 18 de Maio de 1990.
Publique-se
O Governador, Carlos Montez Melancia.