Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Maio de 1990, a fls. 6 do livro de notas n.º 516-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Manuel Viseu Basílio e Quin Vá constituíram uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:
É constituída uma associação denominada «Associação de Auditores de Contas de Macau», em chinês «Ou Mun Chu Chak Hat Sou Si Kong Wui», e, em inglês «Macau Society of Auditors».
A Associação tem a sua sede em Macau, na Rua da Praia Grande, 33, 4.º, «D», podendo a Direcção mudá-la para outro local.
A Associação durará por tempo indeterminado.
Um. A Associação tem como objectivos:
A coesão de todos os profissionais que caibam no seu âmbito, sua representação dentro dos quadros legais e defesa dos respectivos interesses, de natureza técnica, cultural, deontológica e, em geral, todos os de natureza profissional.
Dois. Para a realização dos seus objectivos, poderá associar-se com outras associações congéneres ou afins, organizar cursos, editar publicações periódicas ou aperiódicas, ou tomar outras iniciativas de carácter formativo e cultural e, de um modo geral, praticar todos os actos necessários à realização dos mesmos objectivos.
Serão admitidos como associados os candidatos que preencham os requisitos previstos no regulamento associativo.
Um. Constituem direitos dos associados:
a) Eleger e ser eleito para os órgãos associativos;
b) Participar nas reuniões dos órgãos a que pertençam;
c) Participar nas restantes actividades da Associação.
Dois. Constituem deveres dos associados:
a) Observar as regras deontológicas do exercício;
b) Contribuir para a prossecução dos objectivos da Associação;
c) Aceitar os cargos para que forem eleitos e desempenhar as funções associativas que lhes forem designadas;
d) Pagar a jóia e as quotas.
Um. A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, sendo constituído por todos os associados no uso pleno dos seus direitos.
Dois. A Assembleia Geral reunirá ordinariamente até 31 de Março de cada ano e extraordinariamente sempre que a Direcção o julgar necessário, devendo a convocação ser feita, pelo menos, com dez dias de antecedência.
Um. A Direcção é constituída por um número ímpar de cinco a nove membros, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.
Dois. Os membros da Direcção elegem, entre si, o presidente e os vice-presidentes.
Três. Os membros da Direcção podem ser reeleitos.
À Direcção compete:
a) Elaborar e propor à Assembleia Geral, para aprovação, o regulamento associativo e respectivas alterações;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral;
c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
d) Assegurar a gestão da Associação; e
e) Executar as disposições previstas nestes estatutos ou no regulamento associativo.
Um. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral.
Dois. Os membros do Conselho Fiscal elegem, entre si, um presidente.
Três. Os membros do Conselho Fiscal podem ser reeleitos.
Ao Conselho Fiscal incumbe:
a) Fiscalizar a actividade da Direcção; e
b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e dois de Maio de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.
Certifico que a fotocopia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 13 e seguintes do livro de notas diversas 45-D, outorgada aos 10 de Maio de 1990, que ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
A «Associação Shito-Ryu Karate-Do Macau», em inglês «Macau Shito-Ryu Karate-Do Association, e, em chinês «Ou Mun Si Tong Lao Hung Sau Tou Hip Vui», com sede em Macau, na Rua Leôncio Ferreira, números quatro e quatro-A, rés-do-chão, edifício «Fu Lam», tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do Shito-Ryu Karate-Do e outras modalidades e durará por tempo indeterminado.
Os sócios classificam-se em efectivos e honorários:
a) São sócios efectivos os que pagam jóias e quotas; e
b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
A admissão de sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) O não pagamento de quotas por tempo superior a um trimestre e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
b) Acção que prejudique o bom nome e interesse da Associação;
c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
O sócio, eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar as quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.
São direitos dos sócios:
a) Participar na assembleia geral, nos termos dos presentes estatutos;
b) Eleger e ser eleito ou nomeado para qualquer cargo da Associação;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas da Associação;
d) Propor a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da assembleia geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezoito de Maio de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
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