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1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Educação, Cultura e Arte de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 2 de Maio de 1990, a fls. 32 do livro de notas n.º 509-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Lam Sai, Tong Lap Cheong ou Tong Man Tou, e Lok Kok Meng, constituíram uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação de Educação, Cultura e Arte de Macau

em chinês

Ou Mun Kao Iok Man Fa Ngai Sot Hip Vui

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Educação, Cultura e Arte de Macau, em chinês «Ou Mun Kao Iok Man Fa Ngai Sot Hip Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no Pátio do Poeta, número seis, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção de actividades de carácter educacional, cultural e artístico destinadas aos seus associados, mediante a organização de conferências, palestras ou intercâmbios e bem assim a publicação e distribuição de boletins, revistas ou livros de carácter informativo.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação, dependendo a sua admissão da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

Os sócios poderão ser honorários, vitalícios ou ordinários.

a) São sócios honorários os que, por terem prestado serviços relevantes à Associação, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir com esse título, sendo a sua quota uma quota única de trezentas patacas;

b) São sócios vitalícios os que pagarem duma só vez uma quota única de trezentas patacas; e

c) São sócios ordinários os que pagarem a quota anual de trinta patacas.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios, que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por nove ou onze membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e dois vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três ou cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Redacção

Artigo décimo nono

Para coordenar os trabalhos de publicação de boletins, revistas e livros no âmbito dos objectivos da Associação, é criada uma redacção que funcionará nos moldes definidos pela Direcção.

Dos rendimentos

Artigo vigésimo

Os rendimentos da Associação provêm das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e noventa. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Cultural e Recreativa San Ngai de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 30 de Abril de 1990, a fls. 26 do livro de notas n.° 509-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chui Kei, aliás Chui Tak Kei, e Ho Hon constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação Cultural e Recreativa San Ngai de Macau,

em chinês

Ou Mun San Ngai Man Ü Hip Chon Vui

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação Cultural e Recreativa San Ngai de Macau», em chinês «Ou Mun San Ngai Man Ü Hip Chon Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua do Dr. Pedro José Lobo, números cinco a nove, primeiro andar, «A».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção e organização de actividades culturais e recreativas aos seus sócios e familiares.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Maio de mil novecentos e noventa. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

Versão Chinesa