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Diploma:

Despacho n.º 47/GM/90

BO N.º:

19/1990

Publicado em:

1990.5.7

Página:

1631

  • Cria um grupo de trabalho com a finalidade de estudar e propor medidas adequadas à elaboração da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.
Diplomas
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  • Decreto-Lei n.º 33/99/M - Aprova o regime da Prevenção, Integração e Reabilitação da Pessoa Portadora de Deficiência.
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    Categorias
    relacionadas
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  • REGIME DA PREVENÇÃO, INTEGRAÇÃO E REABILITAÇÃO DE DEFICIENTES - INSTITUTO DE ACÇÃO SOCIAL - SERVIÇOS DE SAÚDE - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS PARA OS ASSUNTOS LABORAIS -
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    Notas em LegisMac

    Despacho n.º 47/GM/90

    A definição e a realização duma política de prevenção, tratamento, reabilitação e reintegração das pessoas deficientes deverá ter em atenção as situações com que estas são confrontadas ao longo da vida e assegurar-lhes o efectivo exercício dos direitos e deveres reconhecidos aos demais cidadãos.

    A reabilitação e a reintegração social da pessoas deficiente implica um complexo processo global, onde se torna necessário atender as múltiplas vertentes e em cuja acção concreta é preciso assegurar continuidade e interligação, pois todas elas se complementam, impondo-se, portanto, eliminar as dissonâncias, duplicações estruturais e ausência de complementaridade das acções prosseguidas pelos diferentes serviços e instituições que intervêm ou venham a intervir na reabilitação da pessoa deficiente.

    Urge, pois, desenvolver os estudos técnicos essenciais à apresentação dum Projecto de Lei de Bases da Reabilitação, cujos objectivos fundamentais são:

    1. Promover a definição e o exercício dos direitos universalmente consagrados à pessoa deficiente;

    2. Definir princípios fundamentais da política de reabilitação;

    3. Definir o processo de reabilitação;

    4. Definir conceitos técnicos;

    5. Estabelecer a responsabilidade da Administração e definir intervenção dos vários serviços públicos e entidades privadas.

    Mostra-se, por isso, necessário criar um Grupo de trabalho, no âmbito do qual seja realizada uma reflexão conjunta sobre as preocupações vertidas e de que resultem propostas de solução.

    Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, determino o seguinte:

    1. É criado, na dependência directa da Secretária-Adjunta para a Saúde e Assuntos Sociais, um Grupo de trabalho com a finalidade de estudar e propor medidas adequadas à elaboração da Lei de Bases da Prevenção e da Reabilitação e Integração das Pessoas com Deficiência.

    2. O Grupo de trabalho é constituído por:

    Um representante da Direcção de Serviços de Trabalho e Emprego, que coordenará;

    Um representante da Direcção dos Serviços de Educação;

    Um representante da Direcção dos Serviços de Saúde;

    Um representante do Instituto de Acção Social de Macau;

    Um representante da Direcção dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;

    Um representante do Instituto dos Desportos de Macau;

    Um representante da Associação de Deficientes Motores;

    Um representante da Associação de Apoio aos Deficientes Mentais;

    Um representante do Centro de Apoio Geral e Oficina de Trabalho Protegido para Deficientes;

    Duas individualidades de reconhecido mérito e competência nomeadas pelo Governador.

    3. O Grupo de trabalho poderá solicitar a colaboração de especialistas nas questões ligadas às suas finalidades, quer os mesmos pertençam ou não a Serviços Públicos.

    4. O relatório final de actividade do Grupo de trabalho deverá estar concluído, no prazo máximo de 120 dias.

    5. Os membros do Grupo de trabalho, bem como os demais participantes nas reuniões terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.

    6. O presente diploma produz efeito a partir do dia 15 de Maio do corrente ano.

    Gabinete do Governador, em Macau, aos 27 de Abril de 1990.- O Governador, Carlos Montez Melancia.


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