Artigo 1.º O pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau fica sujeito a um período de trabalho de duração superior a 45 horas semanais.
Art. 2.º — 1. Ao pessoal a que se refere o artigo anterior é atribuído o direito a uma remuneração suplementar mensal.
2. A remuneração prevista no número anterior é calculada com base em 40% do índice 100.
Art. 3.º Ao pessoal referido no artigo 1.º não se aplica o regime geral de trabalho extraordinário e por turnos.
Art. 4.º Não há lugar a pagamento de remuneração suplementar nas situações de faltas, férias e licenças e de ausência por motivos disciplinares.
Art. 5.º A remuneração suplementar não acresce aos subsídios de férias e de Natal.
Art. 6.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1990.
Governo de Macau, aos 26 de Abril de 1990.
Publique-se.