Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original, e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 80 verso e seguintes do livro de notas diversas 51-G, outorgada aos 6 de Abril de 1990, que ocupa cinco folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
Documento complementar, elaborado nos termos do artigo septuagésimo oitavo do Código do Notariado
Sob a denominação de Associação dos Médicos de Clínica Geral de Macau (AMCGM) é criada, por um tempo indeterminado e abrange todo o território de Macau, uma Associação cuja sede é em Macau, provisoriamente situada na Calçada do Tronco Velho, número catorze, quarto andar A, podendo, por deliberação da Direcção, ser alterada a sua localização.
Um. A Associação tem fins científicos, culturais e sociais, de aperfeiçoamento organizativo, técnico, ético e humano na prática médica da Clínica Geral/Medicina Familiar.
Dois. Para a realização dos seus fins a Associação desenvolverá as acções que os seus órgãos sociais entenderem adequadas, cumprindo-lhe, designadamente:
a) Contribuir para uma crescente dignificação profissional, social e humana dos médicos de Clínica Geral/Medicina Familiar;
b) Promover e/ou incentivar a realização de cursos, simpósios e congressos relacionados com a área de Clínica Geral/Medicina Familiar;
c) Defender a efectiva e adequada formação profissional dos seus associados;
d) Colaborar com outras instituições, em iniciativas de estudo, investigação e promoção da Saúde;
e) Relacionar-se com as suas congéneres estrangeiras, procurando um intercâmbio de conhecimentos e experiência;
f) Contribuir activamente para a evolução da cultura médica e para a melhoria efectiva dos cuidados de saúde prestados à população do território de Macau;
g) Promover e divulgar obras científicas no domínio da Clínica Geral/Medicina Familiar.
Três. A Associação não tem fins lucrativos e é completamente alheia a qualquer manifestação estranha às actividades a que se destina.
A Associação terá as seguintes categorias de sócios:
a) Sócios efectivos;
b) Sócios extraordinários;
c) Sócios filiados;
d) Sócios honorários.
Podem adquirir a qualidade de sócios efectivos todos os licenciados em Medicina, inscritos na Direcção dos Serviços de Saúde, que satisfaçam os seguintes requisitos:
Um. Especialistas em Clínica Geral/Medicina Familiar;
Dois. Pertencentes à carreira de clínica geral há, pelo menos, três anos ou em fase de formação específica;
Três. Que exerçam a clínica geral como actividade médica principal há, pelo menos, cinco anos e propostos por dois membros efectivos.
Podem adquirir a qualidade de sócios extraordinários os licenciados em Medicina que não satisfaçam o disposto no parágrafo primeiro.
Podem adquirir a qualidade de sócios filiados, sob proposta de dois membros efectivos, todas as pessoas que, não sendo médicos, comungam dos objectivos da Associação.
Podem adquirir a qualidade de sócios honorários todas as pessoas que, por relevantes serviços prestados à Associação ou à clínica geral, sejam para tal propostos pela Assembleia Geral.
Um. A admissão ao estado de associado depende da aprovação da Direcção mediante o parecer do Conselho para a Admissão de Novos Sócios.
Dois. Da decisão da Direcção caberá recurso para a assembleia geral a apresentar por um sócio efectivo em pleno gozo dos seus direitos associativos.
São direitos dos sócios efectivos:
a) Eleger e ser eleito para os diversos cargos sociais;
b) Tomar parte em todas as deliberações colectivas da Associação;
c) Participar em todas as actividades da Associação e usufruir dos seus serviços.
As restantes categorias de sócios gozarão dos direitos consignados na alínea c) deste artigo.
São deveres dos sócios:
a) Pagar uma jóia de inscrição e quota anual;
b) Aceitar e cumprir o disposto nos estatutos e nos regulamentos que vierem a vigorar e acatar as decisões dos órgãos sociais;
c) Participar na vida da Associação e colaborar nos seus objectivos.
Os sócios honorários estão isentos dos deveres consignados na alínea a) deste artigo.
A fixação do quantitativo da jóia e quota anual é da responsabilidade da Direcção.
Penalidades:
Qualquer dos motivos a seguir indicados são suficientes para que a Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção, aplique penas de repreensão, demissão e expulsão:
a) Infracção grave às disposições dos presentes estatutos;
b) Acção que prejudique o bom nome, crédito e interesse da Associação.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezasseis de Abril de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.
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