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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 13/90/M

de 16 de Abril

O Decreto-Lei n.º 1/90/M, de 18 de Janeiro, que criou a Direcção de Serviços de Justiça, previa, no seu artigo 22.º, que até à aprovação do orçamento destes Serviços, os encargos resultantes da sua execução fossem suportados por conta das dotações orçamentais dos Serviços extintos pelo mesmo diploma.

Considerando a necessidade urgente de dotar a Direcção de Serviços de Justiça do seu orçamento próprio, que deverá corresponder, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 41/83/M, de 21 de Novembro, a um novo capítulo orgânico da tabela de despesa do orçamento vigente (OGT 90).

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. É aditado à tabela de despesa do orçamento geral do Território para 1990 (OGT 90) um novo capítulo orgânico relativo à Direcção de Serviços de Justiça, com a codificação e as divisões que a seguir se indicam:

34-00 - Direcção de Serviços de Justiça
34-01 - Serviços de Justiça
34-02 - Tribunal de Competência Genérica
34-03 - Tribunal de Instrução Criminal
34-04 - Tribunal Administrativo
34-05 - Serviços do Ministério Público
34-06 - Conservatória do Registo Predial
34-07 - Conservatória dos Registos Comercial e Automóvel
34-08 - Conservatória do Registo de Nascimentos
34-09 - Conservatória do Registo de Casamentos e Óbitos
34-11 - Primeiro Cartório Notarial
34-12 - Segundo Cartório Notarial
34-13 - Cartório Notarial das Ilhas
34-14 - Gabinete para a Tradução Jurídica
34-15 - Gabinete para a Modernização Legislativa

Aprovado em 6 de Abril de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.