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Notas em LegisMac | |||
A recente filiação do Comité Olímpico de Macau no Comité Olímpico da Ásia reveste-se da maior importância para o futuro do desenvolvimento desportivo do Território, abrindo maiores possibilidades de participação em acontecimentos de reconhecida reputação internacional, além de, através da solidariedade olímpica, permitir dispor de importantes ajudas na área da formação de agentes desportivos.
Face à importância que reveste tal facto, torna-se necessário alterar a composição do Conselho Superior do Desporto, introduzindo-se a representação do Comité Olímpico de Macau.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 29/87/M, de 18 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
O CSD tem a seguinte composição:
a) O presidente do Instituto dos Desportos de Macau;
b) O presidente do Comité Olímpico de Macau;
c) O presidente do Leal Senado;
d) O presidente da Câmara Municipal das Ilhas;
e) O director dos Serviços de Turismo;
f) O director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
g) O director dos Serviços de Educação;
h) Três representantes eleitos pelas associações desportivas;
i) Três individualidades de reconhecido prestígio desportivo, designadas pelo Governador.
Aprovado em 6 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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