O Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, destinado a institucionalizar uma política de contratação de trabalhadores não-residentes, veio ao encontro de sentidas necessidades, repetidamente afirmadas pelos agentes económicos, de carência de trabalhadores nos diversos sectores de actividade económica do Território.
Decorridos dois anos de execução do referido despacho, colheu-se experiência bastante para proceder à sua revisão, o que será feito após audição do Conselho Permanente de Concertação Social.
Nestes termos, determino:
1.º Até à aprovação de novo regime, fica suspensa a contratação de trabalhadores não-residentes a que se refere o Despacho n.º 12/GM/88, de 1 de Fevereiro, excepto no tocante à mão-de-obra necessária para empreendimentos de interesse público especialmente reconhecido, bem como no concernente às categorias abrangidas pelo Despacho n.º 49/GM/88, de 16 de Maio.
2.º A presente suspensão será pelo prazo de noventa dias no decurso do qual, ouvido o Conselho Permanente de Concertação Social, será aprovado novo regime de contratação de trabalhadores não-residentes.
3.º O presente despacho entra imediatamente em vigor, sem prejuízo da apreciação dos requerimentos entrados até esta data.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 3 de Abril de 1990.