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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Mundial para o Intercâmbio Artístico e Cultural (Macau)

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 20 de Março de 1990, a fls. 13 do livro de notas n.º 495-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, U Kuan Wai, Wong Pou Chi, Cheong Siu Chun e Lok Hong, constituíram uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

CAPÍTULO I

Denominação, sede, objecto e duração

Artigo primeiro

Um. Com a denominação de Associação Mundial para o Intercâmbio Artístico e Cultural (Macau) é constituída, por tempo indeterminado, uma associação cultural, de direito privado, sem fins lucrativos, que tem a sua sede em Macau, na Rua do Visconde Paço de Arcos, n.º 23, 2.º

Dois. A Direcção pode mudar o local da sede, bem como abrir e manter dependências, onde e quando lhe parecer oportuno.

Artigo segundo

A Associação tem por fim a promoção do intercâmbio artístico e cultural com as associações congéneres e quaisquer outras instituições culturais e artísticas locais ou do exterior.

Artigo terceiro

Para prossecução desses objectivos, a Associação Mundial para o Intercâmbio Artístico e Cultural é constituída em conformidade com os fins da «The World Art e Culture Exchange Association Inc.», com sede em Nova Iorque e filiada na Organização das Nações Unidas.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quarto

Um. Há sócios efectivos e sócios honorários.

Dois. São considerados sócios fundadores aqueles cuja inscrição seja aceite até um mês após a data da escritura de constituição.

Artigo quinto

Um. São sócios efectivos todas as pessoas singulares ou colectivas que pretendam pertencer à Associação e sejam admitidas pela Direcção sob proposta de outro sócio, assinada pelo interessado.

Dois. Os sócios efectivos pagam uma jóia inicial e uma quota anual, cujo montante é fixado pela Direcção.

Artigo sexto

Um. São sócios honorários as pessoas, singulares ou colectivas, que a Associação entender, em deliberação da Assembleia Geral, dever distinguir pelo especial contributo que tenham dado ao desenvolvimento da Associação.

Dois. Os sócios honorários estão isentos de encargos sociais.

Três. Os sócios honorários podem ser igualmente sócios efectivos.

Artigo sétimo

Um. A qualidade de sócio perde-se:

a) Por exoneração voluntária;

b) Por irradiação, deliberada pela Direcção, quer por falta de pagamento dos encargos sociais, quer por prática de actos que a Direcção considere susceptíveis de afectar o prestígio e bom nome da Associação.

Dois. Qualquer deliberação de irradiação deverá ser submetida a ratificação da Assembleia Geral que se seguir à deliberação.

Artigo oitavo

São deveres gerais dos sócios:

a) Satisfazer os encargos sociais, nos termos e montantes fixados pela Direcção ou pela Assembleia Geral;

b) Observar os estatutos e cumprir os regulamentos aprovados;

c) Desempenhar, gratuitamente, os cargos sociais para que forem eleitos ou designados;

d) Concorrer, com os meios ao seu alcance, para os fins da Associação.

CAPÍTULO III

Direcção

Artigo nono

Um. A administração e representação da Associação pertencem exclusivamente à Direcção.

Dois. A Associação obriga-se pela intervenção conjunta de dois membros da Direcção, sendo um deles presidente ou o seu substituto.

Três. A Direcção poderá encarregar um ou mais dos seus membros da prática de determinados actos, obrigando-se a Associação de harmonia com os termos de tal deliberação.

Artigo décimo

Um. A Direcção será eleita em Assembleia Geral, por escrutínio secreto, tendo o seu mandato uma duração de dois anos.

Dois. Ocorrendo alguma vaga na Direcção, esta providenciará pela substituição, ficando a deliberação sujeita à ratificação da primeira Assembleia Geral que se lhe seguir.

Três. O disposto no número anterior não se aplica se, antes de deliberada a substituição, ficarem vagos mais de metade dos lugares dos membros da Direcção, caso em que se convocará uma reunião da Assembleia Geral para preencher as vagas.

Quatro. É permitida a reeleição.

Artigo décimo primeiro

A Direcção é constituída por um máximo de nove membros, dos quais um exercerá o cargo de presidente, um ou dois serão vice-presidentes, dois serão secretários, um será tesoureiro, e os restantes serão vogais.

Artigo décimo segundo

Um. A Direcção reunirá, pelo menos, uma vez em cada trimestre, e sempre que convocada pelo respectivo presidente.

Dois. As reuniões realizar-se-ão no lugar indicado na respectiva convocatória e, na falta de indicação, terão lugar na sede da Associação.

Três. A Direcção considerar-se-á validamente reunida se estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.

Quatro. As deliberações serão tornadas por maioria.

Cinco. Exceptuam-se do número antecedente as deliberações que tenham por objecto a aquisição, troca, alienação ou oneração de imóveis, bem como a contracção de empréstimos, as quais deverão ser tomadas com voto concordante de três quartos dos membros em exercício.

Seis. De cada reunião da Direcção lavrar-se-á acta, que deverá ser assinada por dois dos membros presentes à reunião, pelo menos, sendo um deles presidente ou vice-presidente.

Sete. Qualquer dos membros da Direcção poderá fazer-se representar por outro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo terceiro

Além das demais funções de administração e gestão, compete especialmente à Direcção:

a) Dar execução às deliberações tomadas em Assembleia Geral;

b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral ordinária um relatório e as contas respeitantes ao exercício findo;

c) Elaborar, até trinta e um de Dezembro de cada ano, um orçamento para o exercício seguinte;

d) Manter a escrita social em dia;

e) Pôr à disposição dos sócios, pelo menos, quinze dias antes da data designada para a Assembleia Geral, o relatório e contas referidos na alínea b) deste artigo.

CAPÍTULO IV

Assembleia Geral

Artigo décimo quarto

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios inscritos nos registos da Associação até ao dia da respectiva convocação.

Artigo décimo quinto

Um. Os trabalhos da Assembleia são dirigidos por uma Mesa, composta por um presidente e dois secretários, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, sendo permitida a sua reeleição.

Dois. A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da Mesa por meio de anúncios publicados, pelo menos, em dois jornais do Território, sendo um de língua chinesa, sem prejuízo do envio, por lembrança, de cartas dirigidas a todos os sócios da Associação, donde conste o dia, hora, local e ordem de trabalhos da reunião, com antecedência mínima de quinze dias em relação à data designada para a Assembleia Geral.

Três. Na falta ou impedimento do presidente, a convocação será feita por um dos outros membros e, verificando-se a falta em reunião convocada, os trabalhos serão presididos por quem os sócios presentes, na ocasião, elegerem.

Artigo décimo sexto

A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, nos primeiros quatro meses do ano civil, a fim de apreciar, votar o relatório e contas apresentados pela Direcção, e extraordinariamente, sempre que for convocada para o efeito, a pedido da Direcção ou de um quarto dos sócios no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo sétimo

Um. A Assembleia não pode deliberar sem que se achem presentes ou representados, pelo menos, cinquenta por cento dos associados.

Dois. As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.

Três. Qualquer sócio pode fazer-se representar por outro sócio.

Artigo décimo oitavo

Um. Não comparecendo, em primeira convocação, o número mínimo de sócios referido no número um do artigo anterior, a Assembleia Geral reunirá em segunda convocação com qualquer número de sócios.

Dois. Entre os momentos designados nas primeira e segunda convocações deverá mediar, pelo menos, um intervalo de uma hora.

CAPÍTULO V

Conselho Fiscal

Artigo décimo nono

Um. O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais, eleitos por dois anos, em Assembleia Geral, de entre os sócios.

Dois. O Conselho Fiscal reunirá uma vez, pelo menos, em cada semestre.

Artigo vigésimo

Um. Compete ao Conselho Fiscal fiscalizar os actos administrativos e financeiros da Direcção, verificar as suas contas e relatórios, e dar parecer em matérias sobre as quais seja chamado a pronunciar-se pelos outros órgãos sociais.

Dois. A Assembleia Geral poderá cometer a auditores especializados parte ou a totalidade das tarefas da competência do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

Recursos financeiros

Artigo vigésimo primeiro

Constituem recursos da Associação:

a) As quotizações dos sócios e aderentes;

b) Os donativos e legados aceites pela Direcção;

c) Os subsídios que lhe sejam atribuídos por quaisquer entidades públicas ou privadas;

d) O produto dos serviços prestados pela Associação; e

e) Outros benefícios que lhe sejam atribuídos.

CAPÍTULO VII

Da modificação dos estatutos e dissolução

Artigo vigésimo segundo

Um. Os estatutos apenas poderão ser modificados em Assembleia Geral, mediante proposta da Direcção ou de metade dos associados.

Dois. Quando subscrita por sócios, a proposta deverá ser apresentada à Direcção até um mês antes da data da Assembleia Geral que discutir as modificações.

Três. As modificações só se consideram aprovadas se forem votadas favoravelmente por dois terços dos sócios presentes na reunião.

Artigo vigésimo terceiro

Um. A dissolução da Associação só pode ser deliberada em Assembleia Geral extraordinária convocada especialmente para o efeito, estando presente ou representada, em primeira convocação, a maioria absoluta dos associados.

Dois. Na falta de quorum, a Assembleia reunirá em segunda convocação com, pelo menos, quinze dias de intervalo.

Três. Em qualquer caso, a dissolução terá de ser votada por três quartos dos membros.

Artigo vigésimo quarto

Um. Em caso de dissolução, a Assembleia Geral designará um ou mais liquidatários.

Dois. A atribuição dos valores que constituam o património da Associação será feita a favor de uma ou várias instituições culturais do Território.

CAPÍTULO VIII

Disposições gerais e transitórias

Artigo vigésimo quinto

Os membros dos corpos gerentes manter-se-ão em exercício até à respectiva substituição por voto da Assembleia Geral.

Artigo vigésimo sexto

Os primeiros corpos gerentes, cujo mandato terminará em trinta e um de Dezembro de mil novecentos e noventa e dois, serão eleitos em Assembleia Geral que reunirá, com dispensa de quaisquer requisitos de convocação, após a constituição da Associação.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e um de Março de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Amizade e Recreativo de Macau Mocho

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, que, por escritura de vinte e dois de Março de mil novecentos e noventa, exarada a folhas setenta e cinco do livro de notas número quatrocentos e um-A, deste Cartório, foi constituída por Alfredo José Correia, Ho Tze Kwong, aliás Robert Ho, e Ho Chi Weng, ou, Ho Tzi Wain, ou Mg Kyaw Htwe, uma associação cuja denominação, sede, fins, condições de admissão e exclusão dos associados, direitos e deveres destes e rendimentos, consta dos artigos seguintes, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita:

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube de Amizade e Recreativo de Macau «Mocho», em chinês «Ou Mun Mao Tao Ieng Iao I Koi Lok Pou», e tem a sua sede em Macau, na Rua de Fernão Mendes Pinto, número vinte e oito, sobreloja, «B», edifício Pak Lok Lao.

Artigo segundo

A Associação tem como finalidade a promoção cultural, social, recreativa e musical dos seus sócios.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo terceiro

Um. Podem ser admitidos como sócios, os indivíduos de ambos os sexos, que se proponham prosseguir os fins para que a Associação é criada.

Dois. A admissão de sócio faz-se mediante proposta subscrita pelo respectivo candidato e depende de aprovação por escrutínio secreto da Direcção.

Artigo quarto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação.

Artigo quinto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Acatar as deliberações dos órgãos sociais;

d) Pagar as jóias, quotas e outros encargos.

CAPÍTULO III

Artigo sexto

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação serão aplicadas as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Suspensão por período não superior a 3 meses;

d) Expulsão.

CAPÍTULO VII

Dos rendimentos

Artigo décimo sexto

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e das quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Março de mil novecentos e noventa. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


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