Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 85/89/M, de 21 de Dezembro, deixou de se fazer a distinção entre directores de nível I e directores de nível II.
Tendo surgido dúvidas sobre qual o actual alcance do artigo 1.º, n.º 11 , do Decreto-Lei n.º 12/88/M, de 15 de Fevereiro, na parte em que se refere a directores de nível I;
Ao abrigo da competência que me é conferida pelo artigo 15.º, n.º 2, do Estatuto Orgânico de Macau, e nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 12/88/M, determino que:
1. A referência contida no n.º 11 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 12/88/M, a «Directores de nível I» passe a ser entendida como respeitando a «Directores».
2. Na lista de precedências deve dar-se prioridade aos directores de coluna 2, os quais serão colocados por ordem de antiguidade.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 20 de Março de 1990.