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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 7/90/M

de 26 de Março

Face ao novo regime de trabalho extraordinário constante do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 87/89/M, de 21 de Dezembro, o pessoal auxiliar qualificado que exerce as funções de motorista nos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos, está sujeito aos limites gerais de cinquenta e duas horas mensais e de trezentas horas anuais.

Reconhecendo-se que é indispensável que o referido pessoal se mantenha ao serviço fora do período normal diário de trabalho, torna-se imperioso que aqueles limites sejam ultrapassados por forma a dar cobertura à disponibilidade que, frequentemente, lhe é exigida.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal auxiliar qualificado que exerce as funções de motorista nos Serviços de Apoio aos Gabinetes do Governador e dos Secretários-Adjuntos não está sujeito aos limites fixados na lei geral relativamente à prestação de trabalho extraordinário.

Art. 2.º A prestação de trabalho extraordinário por parte do pessoal referido no artigo anterior tem os limites que forem fixados por despacho do Governador.

Aprovado em 15 de Março de 1990.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.