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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio D. Bosco de Macau

Certifico, para efeitos de publicação que, por escritura lavrada em 16 de Março de 1990, a fls. 37 do livro de notas n.º 493-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, dr. António Proença Fouto, dr.a Maria Isabel da Conceição Lopes Pereira Belo e José Lopes Ricardo das Neves constituíram uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo 78.º, n.º 2, do Código do Notariado

Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio D. Bosco de Macau

Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Denominação e sede)

1. A Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos do Colégio D. Bosco de Macau, em chinês «Ou Mun Pao Si Kou Hoc Hau Ka Tcheong Hip Vui», abreviadamente «APCDB», é uma pessoa colectiva que se rege pelos presentes Estatutos e pelas normas do direito civil aplicáveis.

2. A sede da «APCDB» é em Macau, no edifício do Colégio.

Artigo segundo

São objectivos da Associação, nomeadamente:

a) Zelar pelos interesses morais e educacionais dos alunos e pela segurança dos mesmos;

b) Representar os pais e encarregados de educação nos contactos com as autoridades do Território e órgãos responsáveis do Colégio D. Bosco;

c) Participar na definição da política de ensino e de juventude;

d) Promover o convívio entre os pais e encarregados de educação com vista à discussão aberta dos problemas respeitantes aos alunos do Colégio D. Bosco;

e) Colaborar com os órgãos responsáveis do Colégio D. Bosco na procura de soluções para os problemas que afectem a qualidade do ensino e o normal funcionamento da vida escolar accionando as medidas consideradas necessárias para a sua resolução;

f) Concorrer para o estreitamento das relações entre todos os intervenientes no processo educativo;

g) Colaborar com associações congéneres nos assuntos de interesse geral;

h) Defender a equiparação de direitos entre o ensino ministrado no Colégio e o ensino oficial;

i) Estimular e apoiar cursos de férias, visitas de estudo, desportos, actividades culturais, conferências, palestras, campanhas de natureza social e quaisquer outros programas conducentes a complementar a formação moral, intelectual, cultural e física dos alunos.

CAPÍTULO II

Sócios, direitos e obrigações

Artigo terceiro

(Sócios, admissão)

Os sócios da «APCDB» classificam-se em ordinários e honorários:

a) São sócios ordinários os pais e encarregados de educação dos alunos do Colégio D. Bosco, que por escrito declararem querer aderir à Associação;

b) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas que, tendo colaborado, por qualquer meio, com a associação na prossecução dos seus objectivos, sejam declarados merecedores de tal distinção pela Assembleia Geral.

Artigo quarto

(Direitos)

Constituem direitos dos sócios ordinários:

a) Eleger e ser eleitos para qualquer cargo dos órgãos da «APCDB», à excepção da Direcção para a qual só podem ser eleitos sócios que não pertençam a qualquer órgão de gestão do Colégio D. Bosco;

b) Apresentar à Direcção, por escrito, as situações, sugestões e críticas que entendam de interesse para os objectivos da associação;

c) Participar na Assembleia Geral nos termos dos Estatutos,;

d) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos Estatutos;

e) Participar em todas as actividades da associação.

Artigo quinto

(Deveres)

São deveres dos sócios ordinários:

a) Cumprir os estatutos da «APCDB», os regulamentos internos, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Aceitar e desempenhar com dignidade os cargos para que forem eleitos e as tarefas que lhes forem distribuídas;

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para a defesa e prestígio da «APCDB»;

d) Colaborar nas acções e iniciativas promovidas pela Direcção;

e) Pagar a jóia e as quotas.

CAPÍTULO III

Órgãos associativos, eleições

SECÇÃO I

Designação

Artigo sexto

(Órgãos associativos)

1. A «APCDB» terá os seguintes órgãos associativos:

a) A Assembleia Geral;

b) A Direcção; e

c) O Conselho Fiscal.

2. A duração do mandato dos órgãos associativos é de dois anos, sendo permitida a reeleição.

3. Qualquer elemento desses órgãos cessará o respectivo mandato, logo que o seu educando deixe de frequentar o Colégio.

Artigo sétimo

(Eleição)

1. A eleição para os órgãos associativos terá lugar, sempre que possível, no mês de Outubro.

2. As eleições são feitas por escrutínio secreto, devendo ser dado conhecimento público dos resultados.

3. As listas serão apresentadas à Direcção com, pelo menos, três dias úteis de antecedência ao acto eleitoral.

4. No caso de não serem presentes listas, cabe à Direcção o dever de elaborar uma lista e apresentá-la directamente à Mesa da Assembleia Geral.

5. A tomada de posse efectuar-se-á no prazo de oito dias úteis a seguir ao acto eleitoral.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo oitavo

(Natureza)

A Assembleia Geral é a reunião dos sócios de «APCDB» no pleno uso dos seus direitos, convocados pela Mesa da Assembleia Geral nos termos legais.

Artigo nono

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger a Mesa da Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Fixar e alterar o valor da jóia e das quotas;

d) Aprovar a admissão de sócios honorários;

e) Excluir sócios;

f) Promover ou introduzir as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos;

g) Sancionar as deliberações da Direcção tomadas ao abrigo do artigo vigésimo.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no mês de Outubro de cada ano, para apreciação do relatório e contas da Direcção e do parecer do Conselho Fiscal, relativos ao ano anterior, de dois em dois anos, para eleger os órgãos associativos e, extraordinariamente, sempre que seja convocada, mediante aviso, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal, ou de um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

2. À hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só pode reunir se estiver presente a maioria dos associados.

3. Passados trinta minutos sobre a hora indicada na convocatória, caso não esteja presente a maioria, a Assembleia Geral reúne e delibera com qualquer número de sócios.

4. As deliberações da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Artigo décimo primeiro

(Mesa da Assembleia Geral)

1. A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.

2. Compete à Mesa da Assembleia Geral assegurar e regular o funcionamento deste órgão e dirigir as respectivas reuniões.

3. Compete, em especial, ao presidente, e, no seu impedimento, ao vice-presidente:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;

b) Dirigir os trabalhos e manter a disciplina, respeitando e fazendo cumprir os estatutos e demais disposições legais;

c) Assinar as actas das sessões e dar posse aos membros eleitos para os órgãos associativos.

4. Compete ao secretário:

a) Elaborar as actas, lançando-as no respectivo livro, e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à Assembleia Geral;

c) Redigir todos os documentos dimanados da Assembleia Geral;

d) Substituir o presidente ou o vice-presidente nas suas faltas e impedimentos.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo segundo

(Composição)

A «APCDB» é gerida por uma Direcção eleita na Assembleia Geral, constituída por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal, podendo haver suplentes.

Artigo décimo terceiro

(Reuniões)

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.

Artigo décimo quarto

(Apresentação de contas)

1. A Direcção apresentará no mês de Outubro de cada ano um relatório e contas da sua gerência que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral para aprovação.

2. As contas serão encerradas a trinta de Setembro.

Artigo décimo quinto

(Competências)

1. Compete à Direcção:

a) Representar a Associação e dirigir, administrar e prosseguir os objectivos da «APCDB»;

b) Acatar e fazer cumprir os estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Nomear grupos de trabalho para quaisquer fins ou actividades específicas;

d) Propor à Assembleia Geral a eleição de sócios honorários;

e) Propor à Assembleia Geral a exclusão de sócios;

f) Requerer ao presidente da Assembleia Geral quando para tal haja fundamento, a convocação extraordinária da mesma;

g) Elaborar o relatório anual das actividades da «APCDB» com o resumo das receitas e despesas e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal.

2. Compete ao presidente e, no impedimento deste, ao vice-presidente, presidir às reuniões da Associação.

3. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob a sua guarda todas as receitas e valores da Associação;

b) Escriturar os livros de tesouraria e providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

4. Ao secretário compete assegurar todo o expediente e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

5. Ao vogal, como função específica, compete participar nas reuniões da Direcção e dar apoio às actividades a realizar.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

(Composição)

O Conselho Fiscal será composto por um presidente, um secretário e um vogal.

Artigo décimo sétimo

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar as contas com regularidade;

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, quando os interesses da «APCDB» assim o exigirem.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo décimo oitavo

(Receitas)

Constituem receitas da «APCDB»:

a) Jóias e quotas dos sócios;

b) Eventuais subsídios e donativos;

c) Quaisquer outras receitas eventuais, provenientes de festas, rifas, etc.

Artigo décimo nono

(Despesas)

Qualquer ordem de despesa deverá conter a assinatura de, pelo menos, dois elementos da Direcção, sendo uma delas obrigatoriamente do presidente ou vice-presidente, e do secretário.

Artigo vigésimo

(Dúvidas)

Qualquer dúvida na interpretação dos presentes estatutos ou qualquer matéria em que os mesmos sejam omissos, será provisoriamente resolvida pela Direcção, que, no entanto, submeterá a deliberação tomada à aprovação da primeira Assembleia Geral que se realizar posteriormente.

Artigo vigésimo primeiro

(Dissolução)

1. A «APCDB» poderá ser dissolvida em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fixam, desde que a proposta da dissolução seja aprovada por um mínimo de três quartos dos sócios existentes nessa data.

2. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos da «APCDB» ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor do Colégio D. Bosco de Macau.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dezasseis de Março de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Aeronáutica de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 63 verso e seguintes do livro de notas diversas 43-F, outorgada aos 9 de Março de 1990, que ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

Denominação — «Associação Aeronáutica de Macau», adiante designada por A.A.M., em chinês «Ou Mun Hong Hung Hip Vui», e, em inglês «Macau Aeronautical Association», com sede na Avenida do Conselheiro Ferreira de Almeida, número trinta e quatro, quarto andar, é constituída por pessoas singulares ou colectivas e rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos internos e pela legislação em vigor.

Fins

Artigo segundo

A A.A.M. tem por fins principais:

a) Promover, incentivar e regulamentar tecnicamente a prática das actividades desportivas que utilizem meios aéreos;

b) Estabelecer e manter relações com as entidades oficiais do Território, nomeadamente o Instituto dos Desportos de Macau;

c) Estabelecer e manter relações com organismos internacionais que prossigam os mesmos objectivos;

d) Representar a modalidade dentro e fora do Território.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo terceiro

Sócios — Poderão ser sócios da A.A.M. as pessoas singulares ou colectivas que prossigam os mesmos fins.

Artigo quarto

Categoria dos sócios — Os sócios poderão ser efectivos e honorários.

Um. São sócios efectivos os que paguem a respectiva jóia de admissão e as quotas.

Dois. São sócios honorários as pessoas que por terem prestado relevantes serviços ao desporto, em geral, e ao desporto aeronáutico em particular, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir com esse título.

Três. A admissão dos sócios efectivos é da competência da direcção, mediante proposta subscrita por dois sócios e assinada pelo interessado.

Quatro. O não pagamento dos quotas correspondentes a seis meses, importa automaticamente a expulsão do sócio.

Cinco. A expulsão dos sócios, à excepção do previsto no número quatro deste artigo, será da competência da Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da Direcção.

Seis. Os sócios honorários estão isentos do pagamento de jóia e quota.

Artigo quinto

Direitos dos sócios — São direitos dos sócios:

Um. Participar na Assembleia Geral, desde que tenham as quotas em dia;

Dois. Eleger e ser eleito para os órgãos sociais, e exercer os respectivos cargos;

Três. Participar nas actividades desenvolvidas pela A.A.M., desde que preencham os requisitos especificamente exigidos;

Quatro. Propor a admissão de novos sócios;

Cinco. Usufruir das regalias que a A.A.M. atribua aos seus sócios.

Artigo sexto

Deveres dos sócios — São deveres dos sócios:

Um. Pagar as quotas e outros encargos contraídos;

Dois. Cumprir os presentes estatutos, as deliberações da Assembleia Geral, as resoluções da Direcção e os regulamentos internos;

Três. Contribuir na sua actuação para o prestígio da A.A.M. e para a realização dos seus fins;

Quatro. Desempenhar com competência, zelo e dedicação os cargos para que venham a ser eleitos ou as incumbências que lhes sejam atribuídas, salvo legítima escusa.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos quinze de Março de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfíno de Campos Pereira.


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