Versão Chinesa

Portaria n.º 83/90/M

de 19 de Março

Artigo único. O artigo 2.º do Regulamento Oficial do Jogo de Tômbola ou Loto, aprovado pela Portaria n.º 210/76/M, de 18 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º — 1. ....

2. Com excepção dos bilhetes referentes ao prémio «Bola da Neve» acumulado, a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º, os bilhetes serão vendidos em módulos de três.

3. Preço dos bilhetes — No início de cada extracção será anunciado o preço de cada módulo ou bilhete que, em qualquer dos casos, não será inferior a 10 patacas.

4. A alteração do preço dos bilhetes depende de aprovação prévia da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.

Governo de Macau, aos 12 de Fevereiro de 1990.

Publique-se.