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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Fundação Choi para a Educação e Cultura de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 24 de Fevereiro de 1990, lavrada a folhas 59 verso do livro de notas para escrituras diversas 41-E, deste Cartório, que, nos termos do artigo cento e oitenta e cinco e seguintes do Código Civil, Choi Kai Yau constituiu uma fundação com a denominação em epígrafe, com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 8-A, r/c, conforme consta dos estatutos em anexo:

CAPÍTULO I

Natureza, sede e fins

Artigo primeiro

A «Fundação Choi para a Educação e Cultura de Macau», em chinês «Ou Mun Choi Si Kao Iok Man Fa Kei Kam Vui», e, em inglês «Choi’s Educational and Cultural Fund, Macau», adiante designada por Fundação, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, que se regerá pelos presentes estatutos e, em tudo o que neles for omisso, pelas leis de Macau aplicáveis.

Artigo segundo

(Duração e sede)

Um. A Fundação tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, número oito-A, rés-do-chão, podendo criar delegações ou quaisquer formas de representação onde for considerado necessário ou conveniente para a prossecução dos seus fins.

Dois. A Fundação tem duração indeterminada.

Artigo terceiro

(Fins)

Um. A Fundação tem por fim a prossecução de acções de carácter cultural, educativo, artístico, científico e filantrópico, designadamente através do intercâmbio entre Macau e Portugal e outros países.

Dois. As actividades da Fundação visam em especial a prestação de assistência material, financeira e técnica a estudantes com escassos recursos económicos e com bom aproveitamento escolar ou académico, que desejem completar os seus estudos.

CAPÍTULO II

Regime patrimonial e financeiro

Artigo quarto

(Património)

Um. A Fundação é instituída por Choi Kai Yau com um fundo inicial próprio de cinco milhões de patacas.

Dois. Além do fundo inicial, referido no número anterior, o património da Fundação é constituído por:

a) Quaisquer subsídios, donativos, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, e todos os bens que à Fundação advierem a título gratuito ou oneroso, devendo, nestes casos, a aceitação depender da compatibilização da condição e do encargo com os fins da Fundação;

b) Todos os bens, móveis ou imóveis, adquiridos para o seu funcionamento e instalação ou com os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios.

Artigo quinto

(Autonomia financeira)

Um. A Fundação goza de plena autonomia financeira.

Dois. Na prossecução dos seus fins, a Fundação pode:

a) Adquirir, alienar ou onerar, a qualquer título, bens móveis ou imóveis;

b) Aceitar quaisquer legados e doações, sem prejuízo do disposto no artigo quarto, alínea b);

c) Contratar empréstimos e conceder garantias, no quadro da optimização da valorização do seu património e da concretização dos seus fins;

d) Realizar investimentos em Macau e em quaisquer países ou territórios, bem como dispor de fundos em bancos não sediados em Macau.

CAPÍTULO III

Administração e fiscalização

Artigo sexto

(Órgãos da Fundação)

Um. São órgãos da Fundação:

a) O Conselho de Administração;

b) O Conselho Executivo;

c) O Conselho Consultivo;

d) O Conselho Fiscal.

Dois. A Fundação terá um ou mais patronos, sendo um o patrono principal, a convidar pelo presidente do Conselho de Administração.

Três. A Fundação, a convite do presidente do Conselho de Administração, poderá ter como consultores personalidades que se tenham distinguido pelo seu apoio à consolidação da Fundação.

Artigo sétimo

(Conselho de Administração)

Um. O Conselho de Administração é composto por cinco a quinze membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito, integridade moral e competência em qualquer das áreas de actividade da Fundação.

Dois. O mandato dos membros do Conselho de Administração é temporalmente indefinido e a exclusão de qualquer membro só pode efectuar-se mediante deliberação do Conselho, tomada por escrutínio secreto por, pelo menos, dois terços de votos favoráveis, com fundamento em indignidade, falta grave ou desinteresse manifesto no exercício das funções.

Três. O Conselho de Administração designará de entre os seus membros um presidente.

Quatro. As vagas que ocorram no Conselho de Administração por morte, impedimento, suspensão do mandato, exclusão ou renúncia de um do seus membros, serão preenchidas pelo respectivo presidente.

Cinco. O Conselho de Administração reunirá ordinariamente sempre que convocado pelo seu presidente, de sua iniciativa, ou a pedido de dois dos seus membros ou do Conselho Executivo.

Seis. Os membros do Conselho de Administração poderão fazer-se representar por outro membro, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente.

Sete. As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria, tendo o seu presidente voto de qualidade.

Oito. O Conselho de Administração poderá solicitar a presença do Conselho Executivo às suas reuniões, cujos membros, no entanto, não terão direito a voto.

Nove. A primeira composição do Conselho de Administração é a constante do artigo décimo sétimo.

Artigo oitavo

(Competência do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração é o órgão supremo da Fundação, competindo-lhe designadamente:

a) Garantir a manutenção dos princípios inspiradores da Fundação e definir orientações gerais sobre o funcionamento, política de investimentos e concretização dos fins da Fundação;

b) Administrar o património da Fundação, praticando todos os actos necessários a esse objectivo e tendo os mais amplos poderes para o efeito;

c) Designar os membros do Conselho Executivo, do Conselho Consultivo e do Conselho Fiscal;

d) Negociar e contratar empréstimos e emitir garantias, nos termos da alínea c) do artigo quinto;

e) Aprovar o orçamento e os planos anuais de actividades, bem como o relatório, o balanço e as contas de exercício a apresentar pelo Conselho Executivo e o relatório do Conselho Fiscal sobre estes últimos documentos;

f) Aceitar subsídios, donativos, legados ou doações.

Artigo nono

(Conselho Executivo)

Um. O Conselho Executivo é composto por onze a quinze membros, eleitos pelo Conselho de Administração de entre individualidades que dêem garantias de realizar os objectivos da Fundação, com o mandato de dois anos, sucessivamente renovável.

Dois. O presidente do Conselho Executivo é eleito pelo Conselho de Administração, de entre os membros deste Conselho, e o seu mandato será coincidente com o dos vogais.

Três. As deliberações do Conselho são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Executivo reúne, pelo menos, uma vez cada três meses e sempre que convocado pelo seu presidente.

Artigo décimo

(Competência do Conselho Executivo)

Compete ao Conselho Executivo a gestão corrente da Fundação e, em especial:

a) Definir a organização interna da Fundação, aprovando os regulamentos, criando os órgãos que entender necessários e preenchendo os respectivos cargos;

b) Preparar o orçamento e os planos anuais de actividade, bem como o relatório, balanço e contas de exercício;

c) Representar a Fundação, activa e passivamente, em juízo e fora dele;

d) Contratar, despedir e dirigir o pessoal, fixar as respectivas remunerações e exercer a correspondente acção disciplinar.

Artigo décimo primeiro

(Vinculação da Fundação)

Um. A Fundação obriga-se pela assinatura do presidente ou de quaisquer dois membros do Conselho de Administração.

Dois. O Conselho de Administração pode delegar num ou mais membros do Conselho Executivo poderes para a prática de actos compreendidos na competência daquele, em especial para a realização de operações financeiras.

Artigo décimo segundo

(Conselho Consultivo)

Um. O Conselho Consultivo é composto por representantes dos sectores cultural, científico e artístico de Macau, designados pelo Conselho de Administração.

Dois. O mandato dos membros do Conselho Consultivo é de três anos, sucessivamente renovável.

Três. Os membros do Conselho Consultivo elegerão entre si um presidente, que terá voto de qualidade.

Quatro. O Conselho Consultivo reunirá ordinariamente uma vez por ano, e extraordinariamente sempre que convocado pelo Conselho de Administração.

Artigo décimo terceiro

(Competência do Conselho Consultivo)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Emitir pareceres sobre as actividades e os projectos da Fundação;

b) Apresentar sugestões e recomendações para o melhor cumprimento dos fins da Fundação.

Artigo décimo quarto

(Conselho Fiscal)

Um. O Conselho Fiscal é composto por sete membros designados pelo Conselho de Administração para um mandato de três anos.

Dois. O Conselho Fiscal designará de entre os seus membros o presidente, que terá voto de qualidade.

Três. O Conselho Fiscal reunirá, pelo menos, duas vezes por ano e sempre que o Conselho de Administração deliberar convocá-lo.

Artigo décimo quinto

(Competência do Conselho Fiscal)

Compete ao Conselho Fiscal, em geral, zelar pela observância da lei e dos estatutos, em especial:

a) Emitir parecer sobre o relatório, o balanço e as contas do exercício a apresentar pelo Conselho Executivo, ou sobre qualquer assunto que lhe seja apresentado pelo Conselho de Administração ou pelo Conselho Consultivo;

b) Verificar periodicamente a regularidade da escrituração da Fundação.

CAPÍTULO IV

Modificação dos estatutos, transformação e extinção

Artigo décimo sexto

(Modificação dos estatutos, transformação e extinção)

Um. A modificação dos presentes estatutos e a transformação ou extinção da Fundação só podem ser deliberadas mediante aprovação em reunião do Conselho de Administração tomada com os votos favoráveis de quatro quintos dos membros deste órgão em efectividade de funções, sem prejuízo das disposições legais em vigor sobre a matéria.

Dois. Em caso de extinção, o património da Fundação terá o destino que, por deliberação do Conselho de Administração e salvo disposição legal em contrário, for julgado mais conveniente para a prossecução dos fins para que foi instituída.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo décimo sétimo

(Composição do Conselho de Administração)

O Conselho de Administração da Fundação fica, desde já, constituído pelas seguintes individualidades: Choi Kai Yau como presidente, Choi To Pui Hing, Choi Koon Shum, Cheung Kam Sin e Ho Chit Hung.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Grupo Desportivo da Autoridade Monetária e Cambial de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas vinte e oito e seguintes do livro de notas para escrituras diversas quarenta e dois-C, outorgada em vinte e dois de Fevereiro de mil novecentos e noventa, ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Grupo Desportivo da Autoridade Monetária e Cambial de Macau Estatutos

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

(Nome e sede)

Um. O Grupo Desportivo da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designado, abreviadamente, por «GDAM», em chinês «Ou Mun Fo Pai Kam Lei Chu T’ai Iok Wui», é uma associação desportiva, recreativa, cultural e social.

Dois. A sede do «GDAM» é no quinto andar, letra C, do edifício Fan Heong Kok, número quarenta e cinco, da Avenida do Ouvidor Arriaga, em Macau, podendo também funcionar noutro local, em caso de necessidade ou de conveniência reconhecida pela Direcção.

Artigo segundo

(Objectivo)

O «GDAM» tem como objectivo a promoção da educação física e da prática do desporto entre os seus associados, bem como actividades culturais, recreativas e de convívio.

CAPÍTULO II

Sócios, seus direitos e obrigações

Artigo terceiro

(Sócios ordinários e honorários)

Um. Os sócios do «GDAM» classificam-se em ordinários e honorários:

a) São sócios ordinários os trabalhadores e os elementos directivos e de administração, bem como os membros dos órgãos estatutários da Autoridade Monetária e Cambial de Macau, adiante designada abreviadamente por «AMCM», que se inscreverem;

b) São sócios honorários os indivíduos que, independentemente de estarem ou não ligados à AMCM, a assembleia geral, sob proposta da Direcção, entenda serem merecedores de tal distinção.

Dois. Os sócios que deixarem de ser trabalhadores, directores ou administradores da AMCM, bem como os do ex-IEM, não perdem, por esse facto, a qualidade de sócios do «GDAM», mantendo, ou podendo readquirir, essa qualidade desde que o declarem e enquanto pagarem as suas quotas, não pedirem a desvinculação da associação ou não sejam dela excluídos.

Três. Os valores da jóia de admissão e da quota mensal serão fixados em Assembleia Geral sob proposta da Direcção.

Artigo quarto

(Deveres dos sócios)

Constituem deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do «GDAM», as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar a jóia e as quotas mensais;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o prestígio e progresso do «GDAM».

Artigo quinto

(Direitos dos sócios)

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral nos termos dos estatutos;

b) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos estatutos;

c) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo dos órgãos do «GDAM»;

d) Apresentar à Direcção, por escrito, as sugestões que entendam de interesse para o «GDAM»;

e) Frequentar as salas do «GDAM», utilizando todos os meios de instrução e recreio que o mesmo proporcione;

f) Apresentar no «GDAM» pessoas das suas relações, assinando a sua apresentação no livro competente.

Artigo sexto

(Família dos sócios)

Um. Os familiares dos sócios têm entrada nas instalações do «GDAM».

Dois. Consideram-se familiares dos sócios os cônjuges, descendentes, ascendentes, colaterais, afins, e ainda outras pessoas que com eles coabitem em economia comum, podendo a direcção fixar as condições e termos em que estes participarão nas diversas actividades.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e sete de Fevereiro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Grupo Musical Cheong Hong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 19 de Fevereiro de 1990, a fls. 29 do livro de notas n.º 483-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Lou Kam Fai, Vong Pou Cheong, Lei Hoi Sang, Kou Heong Weng, Lei Si Tu, Leong Man Wai e Tou Chun Chong, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do «Grupo Musical Cheong Hong de Macau»

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação e sigla)

A Associação tem a denominação «Grupo Musical Cheong Hong de Macau», e em chinês «Ou Mun Cheong Hong Iam Ngok Vui».

Artigo segundo

(Sede)

O Grupo Musical Cheong Hong de Macau tem a sua sede no território de Macau, na Rua da Palmeira, número noventa e nove, podendo por deliberação da sua Direcção alterar a sede para local definitivo e criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.

Artigo terceiro

(Fins)

O Grupo Musical Cheong Hong de Macau tem por finalidade promover as actividades musicais e, de uma forma geral, as actividades culturais, através da educação de música, canto e dança, e através da organização de espectáculos.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Poderão ser associados da Associação todos os cidadãos que forem aprovados pela Direcção e preencherem os requisitos regimentais por esta mesma Direcção instituídos.

Artigo quinto

(Categorias de associados)

Um. Os associados poderão ser efectivos e beneméritos.

Dois. São associados efectivos os que contribuam com o seu serviço para a actividade da Associação, paguem a jóia de admissão e as quotas que forem determinadas pela Assembleia Geral.

Três. São associados beneméritos as pessoas singulares ou colectivas que, por terem prestado relevantes serviços à Associação, a Assembleia Geral, por proposta da Direcção, decidir distinguir com esse título.

Artigo sexto

(Admissão e exclusão de associados efectivos)

Um. A admissão dos associados efectivos é da competência da Direcção, ficando condicionada ao pagamento da jóia de admissão e das quotas que a Assembleia Geral determinar.

Dois. Deixarão de ser associados da Associação os que deixarem de reunir os requisitos exigidos para a sua admissão e os que saírem definitivamente do território de Macau, competindo à Direcção decidir a sua exclusão.

Artigo sétimo

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados da Associação terão direito a eleger os órgãos da Associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Órgãos

Artigo oitavo

(Órgãos)

Um. São órgãos do Grupo Musical Cheong Hong de Macau, a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Dois. Caso seja necessário, além dos órgãos sociais, a Assembleia Geral elegerá, de entre os associados, um administrador, o qual exercerá o seu cargo por tempo indeterminado até à sua substituição ou exoneração, funcionará na dependência hierárquica da Direcção e exercerá as funções indicadas na secção V do presente capítulo.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo nono

(Constituição e sessões)

Um. A Assembleia Geral é constituída por todos os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Dois. A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária, pelo menos, uma vez por ano para discutir e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal e eleger os órgãos sociais e, em sessão extraordinária, quando for convocada pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.

Artigo décimo

(Convocação e funcionamento)

Um. A Assembleia Geral será presidida e convocada pelo presidente da Direcção por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias, contendo a data, hora e local da sessão e a respectiva ordem de trabalhos.

Dois. A Assembleia Geral funciona em primeira convocação com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados e, em segunda convocação, uma hora depois, com qualquer número.

Três. As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes ou legalmente representados, sendo para este efeito suficiente o mandato conferido por carta dirigida ao presidente da Direcção.

Artigo décimo primeiro

(Competência da Assembleia Geral)

À Assembleia Geral compete:

a) Definir as orientações gerais da actividade da Associação;

b) Eleger anualmente os membros dos órgãos sociais;

c) Aprovar as alterações aos presentes estatutos; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas da Direcção e o respectivo parecer do Conselho Fiscal.

SECÇÃO III

Direcção

Artigo décimo segundo

(Composição)

Um. A Associação é gerida por uma Direcção, constituída por um número ímpar de membros, até ao limite de sete, entre os quais um será o presidente, outro secretário, outro tesoureiro e os restantes, se os houver, vogais.

Dois. Os membros da Direcção são eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos sociais.

Artigo décimo terceiro

(Competência da Direcção)

Compete à Direcção:

a) Programar e dirigir superiormente as actividades da Associação;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Decidir a admissão de novos associados e propor à Assembleia Geral a proclamação de associados beneméritos;

d) Adquirir por qualquer título, tomar de trespasse, arrendar, administrar, dispor, alienar e onerar por qualquer forma bens móveis ou imóveis;

e) Praticar tudo quanto, não sendo de competência dos outros órgãos da Associação, possa compreender-se nos fins e objectivos desta associação.

SECÇÃO IV

Conselho Fiscal

Artigo décimo quarto

(Composição)

O Conselho Fiscal é composto de três elementos, sendo um presidente, outro vice-presidente e o restante, vogal, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, de entre os associados efectivos no pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo único

O Conselho Fiscal poderá ser composto apenas por um membro, no caso de a Assembleia Geral que eleger os membros dos corpos sociais assim o determinar.

Artigo décimo quinto

(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar a actividade da Direcção e do administrador, caso venha a ser nomeado;

b) Examinar com regularidade e fiscalizar as contas da Associação;

c) Dar parecer sobre as contas e o relatório anual da Direcção.

SECÇÃO V

Administrador

Artigo décimo sexto

(Administrador — Competência)

Um. O administrador, se for eleito, funciona na dependência da Direcção, a ele cabendo, sob a superintendência deste órgão, exercer a gestão corrente dos meios financeiros, patrimoniais e humanos da Associação.

Dois. Compete, em especial, ao administrador:

a) Ser assessor de todos os órgãos sociais;

b) Exercer a administração geral da Associação;

c) Representar a Associação, activa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

d) Gerir todos os assuntos de ordem administrativa como também fiscal e outros que se tornarem necessários;

e) Zelar pelo cumprimento de todas as exigências fiscais, legais e outras, que se tornarem necessárias, dentro da lei estabelecida no território de Macau;

f) Guardar e conservar todos os registos, actas e documentos importantes pertencentes à Associação, de forma a torná-los acessíveis a qualquer consulta por parte dos componentes da Associação;

g) Admitir e demitir funcionários, fixando-lhes salários e condições de acordo com as normas legais do território de Macau;

h) Assinar e outorgar nas escrituras de compra e venda, contratos de arrendamento, concessão de fianças, avales ou termos de responsabilidade, estabelecendo os valores e condições, receber e entregar quantias, observando as normas estatutárias e regimentais.

Três. Se não for designado o administrador, as competências referidas no número anterior serão exercidas pela Direcção.

CAPÍTULO IV

Dos rendimentos e património

Artigo décimo sétimo

(Donativos e legados)

Para o exercício de todas as suas actividades, os rendimentos da Associação serão constituídos pelas jóias e quotas pagas pelos associados e por donativos ou legados que lhe sejam feitos.

Artigo décimo oitavo

(Património)

Um. O património do Grupo Musical Cheong Hong de Macau é constituído por bens móveis e imóveis.

Dois. A alienação ou oneração de bens imóveis só poderá ocorrer com autorização expressa da Assembleia Geral.

CAPÍTULO V

Dissolução

Artigo décimo nono

(Dissolução)

O Grupo Musical Cheong Hong de Macau só poderá ser dissolvido pelo voto favorável de quatro quintos dos seus associados efectivos, em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposição transitória

Artigo vigésimo

(Primeira eleição)

São, desde já, eleitos os seguintes membros dos órgãos sociais, os quais exercerão o seu mandato até serem substituídos por outros eleitos em Assembleia Geral:

a) Direcção:

Presidente: Lei Si lu

Secretário: Leong Man Wai

Tesoureiro: Kou Heong Weng

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e seis de Fevereiro de mil novecentos e noventa. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


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