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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Culturismo de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 21 verso e seguintes, do livro de notas diversas 42-D, outorgada aos 25 de Janeiro de 1990, que ocupa oito folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Estatutos da Associação de Culturismo de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

Um. «Associação de Culturismo de Macau», em chinês «Ou Mun Kin Mei Chong Vui», e, em inglês «Macao Fitness Association», tem a sede neste território, na Estrada de Adolfo Loureiro, números quatro traço seis, décimo sexto andar, bloco B, e é o organismo desta modalidade desportiva na cidade de Macau, onde exerce as suas actividades e jurisdição.

Dois. Rege-se pelos presentes estatutos, pelos regulamentos e demais legislação em vigor.

Artigo segundo

São fins da Associação de Culturismo de Macau:

a) Promover, regulamentar, difundir, dinamizar e dirigir a prática de culturismo, na área da sua jurisdição, designadamente a realização de provas inter-clubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Estabelecer e manter estreitas relações de amizade com os clubes filiados, com a Federação Internacional e Asiática de Culturismo;

c) Promover as relações de desporto e de amizade com as associações congéneres, nacionais ou estrangeiras, nomeadamente com as associações de territórios vizinhos;

d) Filiar-se na Federação Internacional e Asiática, bem como em outras organizações regionais ou internacionais caso isto se revele conveniente aos interesses desta Associação;

e) Organizar anualmente e sempre que se julgar oportuno os campeonatos locais e quaisquer outras provas que considere úteis ao desenvolvimento do Culturismo macaense, em calendário e informação que previamente serão apresentados ao Instituto dos Desportos;

f) Representar o Culturismo de Macau dentro e fora do Território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais; e

g) Zelar e defender os legítimos interesses dos seus sócios e filiados, promovendo entre eles um clima de amizade fraterno.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo terceiro

Os sócios da Associação de Culturismo de Macau podem ser fundadores, honorários, ou de mérito e efectivos.

a) São sócios fundadores todos os que subscreveram os presentes estatutos;

b) São sócios honorários os indivíduos ou entidades públicas ou privadas que tenham prestado relevantes serviços à Associação de Culturismo de Macau e aos quais a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção;

c) São efectivos os clubes legalmente constituídos e com sede no Território que se dediquem à prática do Culturismo e que, tendo requerido a sua filiacão nesta Associação, a mesma lhe seja concedida.

Parágrafo primeiro

Os sócios honorários e de mérito serão proclamados em Assembleia Geral, por iniciativa desta ou proposta da Direcção da Associação de Culturismo de Macau, sendo a deliberação tomada por maioria absoluta dos presentes com direito a voto.

Parágrafo segundo

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante pedido feito pelo próprio clube, sendo condicionada à deliberação tomada pela Direcção da Associação de Culturismo de Macau.

Parágrafo terceiro

Constituem motivos impeditivos de admissão as circunstâncias descritas no artigo sétimo destes estatutos.

Artigo quarto

São deveres dos sócios efectivos:

a) Efectuar prontamente o pagamento das jóias de filiação, quotas mensais e taxa de inscrição nas provas, dentro dos prazos e nos montantes fixados pela Associação de Culturismo de Macau;

b) Cumprir e fazer cumprir os seus próprios estatutos, regulamentos e deliberação dos seus corpos gerentes legalmente constituídos e os estatutos, regulamentos e directivas da Associação de Culturismo de Macau e das organizações e federações onde esta se encontre filiada e bem assim das instituições às quais a Associação de Culturismo de Macau deve obediência;

c) Acatar com disciplina e respeito as deliberações da Assembleia Geral e dos órgãos directivos da Associação de Culturismo de Macau;

d) Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral da Associação de Culturismo de Macau.

Artigo quinto

São direitos dos sócios efectivos:

a) Possuir cartões de filiação;

b) Receber, gratuitamente, um relatório anual das actividades da Associação de Culturismo de Macau e de outras publicações distribuídas pela mesma;

c) Participar nas provas e competições locais e internacionais, organizadas pela Associação de Culturismo de Macau, de acordo com os respectivos regulamentos;

d) Propor à Direcção da Associação de Culturismo de Macau todas as acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do Culturismo local, bem como junto da mesma formular pedidos de apoio e assistência técnica para o próprio clube;

e) Gozar de autonomia financeira e administrativa dentro do âmbito das suas actividades e possuir um distintivo próprio;

f) Assistir às reuniões da Assembleia Geral e nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

g) Exercer o direito de voto sobre os assuntos submetidos a votação;

h) Elegerem, através dos respectivos delegados, os corpos gerentes da Associação de Culturismo de Macau;

i) Participar em quaisquer outras actividades de carácter desportivo, cultural e recreativo organizadas pela Associação de Culturismo de Macau;

j) Examinar as contas da gerência, nos quinze dias que antecederem a sessão ordinária da Assembleia Geral;

l) Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações dos estatutos ou regulamentos da Associação de Culturismo de Macau;

m) Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos da legislação em vigor;

n) Assistir, mediante apresentação de livre trânsito, às provas organizadas pela Associação de Culturismo de Macau no território de Macau;

o) Frequentar as áreas de prática de Culturismo e bem assim as instalações sociais da Associação de Culturismo de Macau.

Artigo sexto

São direitos dos sócios honorários e de mérito:

a) Possuir diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade;

b) Receber, gratuitamente, um exemplar do relatório e do plano de actividade da Associação de Culturismo de Macau, bem como dos clubes filiados; e

c) Ser convidado para assistir, sem direito a voto, às reuniões da Assembleia Geral e de quaisquer órgãos directivos da Associação de Culturismo de Macau e propor medidas e acções que julguem úteis e construtivas para o desenvolvimento e prestígio do Culturismo local.

CAPÍTULO III

Condições de admissão, perda de direitos e outras sanções

Artigo sétimo

A admissão dos sócios efectivos será sempre precedida da aprovação da Direcção da Associação de Culturismo de Macau, a qual se reserva pleno direito de decisão sobre os pedidos de admissão que lhe sejam submetidos.

Artigo oitavo

Um. Perderão a qualidade de sócios:

a) Os que faltarem sem motivo justificado e por mais de três vezes consecutivas, às provas e competições para as quais foram convocados, praticando manifestamente actos de indisciplina;

b) Os que se atrasarem, sem motivo justificado por mais de três meses no pagamento das quotas;

c) Os que forem condenados judicialmente por crimes desonrosos e violências graves e injustificadas;

d) Os que pública e deliberadamente pratiquem actos atentórios ao prestígio da Associação de Culturismo de Macau.

Dois. Os sócios excluídos por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que liquidem as dívidas em atraso e a Direcção nisso não veja inconveniente.

Artigo nono

Um. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos da Associação de Culturismo de Macau ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Repreensão verbal ou por escrito;

c) Multa de cem a mil patacas;

d) Suspensão de actividade até um ano; e

e) Expulsão.

Dois. As três primeiras sanções serão impostas pela Direcção e a última terá que ser proposta pela mesma à Assembleia Geral, tomando-se necessário para a sua aplicação, pelo menos, obter três quartos dos votos de todos os sócios.

Três. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos estatutos, até que a sanção aplicada seja definitivamente dada por finda.

Quatro. Da aplicação das sanções previstas no corpo deste artigo cabe recurso para o Conselho Jurisdicional e Técnico.

Dourado com bordas finas em preto, sendo o fundo em branco.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação da Língua Chinesa de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 6 verso e seguintes do livro de notas diversas 41-F, outorgada aos 30 de Janeiro de 1990, que ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, nada há que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação da Língua Chinesa de Macau, em chinês «Ou Men Chong Kwok Yu Yan Hok Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada no terceiro andar do edifício «Tim Keng», número trinta e seis, da Rua do Campo, em Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em:

a) Promover o estudo da língua oficial chinesa;

b) Promover o bilinguismo no período de transição;

c) Promover o intercâmbio científico dos especialistas da língua chinesa do Território e do estrangeiro.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos aqueles que tenham licenciatura em letras ou que tenham experiência de ensino da língua chinesa.

Artigo quinto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação;

d) Gozar dos benefícios concedidos aos membros.

Artigo sexto

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação;

c) Pagar com prontidão a quota mensal.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e um de Fevereiro de mil novecentos e noventa. — A Ajudante, Dina Reis.


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