A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
1 — O sistema retributivo dos magistrados judiciais é composto por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos.
2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 25.º
1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados judiciais é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a este Estatuto, de que faz parte integrante.
2 — A remuneração base é anualmente revista, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 24.º a 27.º e 29.º do presente Estatuto.
Os artigos 73.º e 74.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
1 — O sistema retributivo dos magistrados do Ministério Público é composto por:
a) Remuneração base;
b) Suplementos.
2 — Não é permitida a atribuição de qualquer tipo de abono que não se enquadre nas componentes remuneratórias referidas no número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 76.º
1 — A estrutura da remuneração base a abonar mensalmente aos magistrados do Ministério Público é a que se desenvolve na escala indiciária constante do mapa anexo a esta lei, de que faz parte integrante.
2 — As remunerações base são anualmente revistas, mediante actualização do valor correspondente ao índice 100.
3 — A partir de 1 de Janeiro de 1991 a actualização a que se refere o número anterior é automática, nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 26/84, de 31 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
4 — A título de suplementos, mantêm-se as compensações a que se referem os artigos 75.º a 78.º e 80.º da presente lei.
1 — O disposto na presente lei é aplicável aos magistrados jubilados a que se referem o artigo 67.º da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e o artigo 123.º da Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro.
2 — As pensões de aposentação dos magistrados jubilados são automaticamente actualizadas e na mesma proporção em função do aumento das remunerações dos magistrados de categoria e escalão correspondentes àqueles em que se verifica a jubilação.
3 — As disposições da presente lei são aplicáveis a todos os magistrados, quer se hajam jubilado antes ou depois de 1 de Janeiro de 1989.
1 — Nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 de Junho, a presente lei não é aplicável aos funcionários públicos cujos vencimentos se encontram indexados aos dos magistrados.
2 — Pelos efeitos previstos na presente lei não podem, a qualquer título, ser percebidas remunerações ilíquidas superiores ao limite previsto no artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto.
1 — Os encargos resultantes da execução da presente lei são suportados pelas dotações dos fundos autónomos geridos pelo Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Justiça, na parte excedente à dotação para o efeito inserida no Orçamento do Estado.
2 — Nos anos subsequentes a repartição de encargos é definida no Orçamento do Estado.
1 — O valor do índice 100 dos mapas aditados à Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, e à Lei n.º 47/86, de 15 de Outubro, é fixado em:
a) 176 700$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1989;
b) 198 000$, para vigorar entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 1990.
2 — Da aplicação do presente diploma não pode resultar, em caso algum, diminuição do valor actualmente abonado a título de remuneração, nela se integrando todos os seus componentes.
A presente lei produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1989.
Para ser publicada no Boletim Oficial de Macau.
Aprovada em 7 de Dezembro de 1989.
O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo.
Promulgada em 31 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 31 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Categoria/escalão | Escala indiciária |
Presidente do Supremo Tribunal de Justiça | 260 |
Conselheiro | 260 |
Desembargador com 5 anos de serviço | 250 |
Desembargador | 240 |
Juiz de tribunal de círculo ou equiparado | 220 |
Juiz de direito: | |
Com 18 anos de serviço | 200 |
Com 15 anos de serviço | 190 |
Com 11 anos de serviço | 175 |
Com 7 anos de serviço | 155 |
Com 3 anos de serviço | 135 |
Ingresso | 100 |
Leque salarial — 2:6. |
Categoria/escalão | Escala indiciária |
Procurador-geral da República | 260 |
Vice-procurador-geral da República | 260 |
Procurador-geral-adjunto com 5 anos de serviço | 250 |
Procurador-geral-adjunto | 240 |
Procurador da República | 220 |
Delegado ou procurador da República: | |
Com 18 anos de serviço | 200 |
Com 15 anos de serviço | 190 |
Com 11 anos de serviço | 175 |
Com 7 anos de serviço | 155 |
Com 3 anos de serviço | 135 |
Ingresso | 100 |
Leque salarial — 2:6. |
(D. R. n.º 17, I Série, de 20-1-1990).