|
| |||||||||||
Diplomas relacionados : | |||
Categorias relacionadas : | |||
Ent. Privadas relacionadas : | |||
Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º É autorizada, ao abrigo dos artigos 108.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto, ao Banco Totta & Açores, S.A., com sede na Rua do Ouro, n.º 88, em Lisboa, a conversão da licença que lhe foi conferida pela Portaria n.º 21/83/M, de 29 de Janeiro, de modo a exercer no Território, de forma plena, a actividade bancária e do crédito no quadro das disposições reguladoras dos bancos comerciais.
Art. 2.º Para efeito deverá, nos termos do n.º 1 do artigo 109.º do mesmo Decreto-Lei n.º 35/82/M, afectar à sua actividade no Território um capital de 36 000 000,00 (trinta e seis milhões) de patacas.
Art. 3.º Ao abrigo do n.º 2 do artigo 108.º do Decreto-Lei n.º 35/82/M, determina-se que pelo menos metade do montante do referido capital afecto deverá estar permanentemente aplicado em qualquer dos seguintes activos:
a) Depósitos na Autoridade Monetária e Cambial de Macau;
b) Títulos de dívida pública do Território;
c) Financiamentos ao Território, ou por este avalizados, bem como a empresas públicas do Território ou empresas por este participadas;
d) Depósitos em patacas efectuados em instituições de crédito autorizadas a operar no Território;
e) Obrigações ou certificados de depósito emitidos pelas instituições de crédito autorizadas a operar no Território;
f) Acções de empresas participadas pelo Território;
g) Participações financeiras em instituições de crédito não-monetárias e bancos de desenvolvimento autorizados a operar no Território;
h) Crédito à habitação própria permanente no Território por prazo não inferior a sete anos;
i) Crédito a prazo superior a um ano, em patacas, a empresas sediadas no Território;
j) Obrigações emitidas por empresas sediadas no Território;
l) Imóveis, mobiliário e material de escritório, sem prejuízo do disposto na secção IX do capítulo III do Decreto-Lei n.º 35/82/M, de 3 de Agosto;
m) Demais aplicações previamente autorizadas pelo Governador sob parecer da Autoridade Monetária e Cambial de Macau.
Art. 4.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Governo de Macau, aos 18 de Janeiro de 1990.
Publique-se.
Versão PDF optimizada paraAdobe Reader 7.0