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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Igreja de Cristo Chinesa de Macau, ou The Macau Chinese Church of Christ, ou Ou Man Va Ian Kei Tok Vui

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 6 de Dezembro de 1989, exarada a folhas 7 do livro de notas para escrituras diversas 40-D, deste Cartório, foi constituída uma associação, com a denominação em epígrafe, cujos estatutos constam dos artigos em anexo:

Documento complementar, elaborado nos termos do artigo setenta e oito do Código do Notariado

CAPÍTULO I

Denominação

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Igreja de Cristo Chinesa de Macau», em inglês «The Macau Chinese Church of Christ», e, em chinês «Ou Mun Va Ian Kei Tok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação é em Macau, na fracção «O», do rés-do-chão, bloco dois, Jardim do Mar do Sul, Glahao, número vinte e um, da Rua Três do Bairro Vá Tai.

Artigo terceiro

A Associação durará por tempo indeterminado.

CAPÍTULO II

Objectivos

Artigo quarto

Um. A Associação não prossegue qualquer lucro ou vantagem económica para os associados, dedicando-se exclusivamente a objectivos religiosos e caritativos e a espalhar o ensino do Evangelho e trabalhar para o benefício mútuo das pessoas que abraçam a fé cristã e propõe-se seguir, em Macau, as orientações da sua congénere de Hong Kong, denominada The Hong Kong Chinese Church of Christ, Limited.

Dois. Para atingir esses fins, a Associação empreenderá os seguintes meios:

a) Estabelecer e manter escola ou escolas não lucrativas;

b) Promover o bem-estar espiritual, mental, físico e social, a assistência mútua, a união, camaradagem, caridade, educação, religião e ensino entre os membros e outros sem discriminação de nacionalidade, sexo, credo ou classe;

c) Efectuar serviços religiosos, reuniões públicas, leituras, aulas, debates, conferências, exibições, bazares, demonstrações, concertos, concursos e, de um modo geral, fazer tudo o que seja melhor para promover os interesses e benefícios dos membros ou outros;

d) Admitir quaisquer pessoas para membros da Igreja, conferindo-lhes os direitos e privilégios que estejam em vigor e reconhecer todos os missionários nomeados pela Missão como membros da Igreja;

e) Estabelecer, manter, constituir, melhorar ou gerir e superintender ou assistir nessas tarefas, igrejas, capelas, maternidades, enfermarias, clínicas, dispensários e estações para fins de beneficência e caridade;

f) Tomar, adquirir, estabelecer, conduzir, operar e superintender escolas ou outras instituições educacionais ou centros de treino para a educação de crianças ou jovens e fornecer tal educação gratuita ou sob propinas;

g) Emitir, imprimir, publicar, distribuir e vender livros, periódicos e outras publicações para apoio da educação, religião e bem-estar social;

h) Estabelecer e manter hospitais, clínicas, dispensários, infantários, maternidades e outros projectos para o beneficio dos membros, empregados e outras pessoas da Igreja e fornecer tal assistência médica e outros serviços, gratuitos ou a preços moderados;

i) Pagar ou doar às pessoas necessitadas nos casos que pareçam convenientes e subscrever para quaisquer fins, caritativos ou benevolentes ou para qualquer finalidade pública, geral e útil;

j) Aceitar doações de qualquer natureza; servir de guardiã ou fiel depositária; adquirir, por compra, arrendamento ou outro título, quaisquer prédios, rústicos ou urbanos, ou suas fracções autónomas; requerer concessões de terrenos do governo; trocar, hipotecar ou vender quaisquer bens imóveis; construir, manter ou alterar quaisquer casas, edifícios ou efectuar os trabalhos necessários ou convenientes aos fins prosseguidos pela Igreja;

k) Estabelecer, promover ou assistir no estabelecimento e promoção e tomar parte ou ser membro ou entrar em fusão com quaisquer outras associações ou igrejas similares ou em parte similares aos fins da Igreja e estabelecer e promover o que seja benéfico para a Igreja;

l) Subscrever, aceitar, sacar, endossar e avalizar cheques, letras ou livranças; contrair empréstimos e ou emprestar e investir dinheiros, tudo consoante o que seja necessário aos fins da Igreja e seja determinado pelo seu Conselho Directivo.

CAPÍTULO III

Sócios

Artigo quinto

Um. É ilimitado o número de sócios da Associação.

Dois. Os outorgantes da presente escritura de constituição são considerados membros fundadores.

Três. Quaisquer pessoas que desejem ser admitidas como membros da Associação deverão preencher e assinar o respectivo pedido que será submetido ao Conselho Directivo para aprovação.

Quatro. Os membros desta Igreja cuja conduta seja inconsistente ou que desonrem o nome da Igreja poderão ser demitidos pelo Conselho Directivo.

CAPÍTULO IV

Órgãos sociais

Artigo sexto

Um. A Associação será superiormente dirigida por um Conselho Directivo, composto por um número ímpar, não inferior a três nem superior a sete membros, eleitos anualmente de entre os associados, sendo admitidas reeleições.

Dois. O Conselho Directivo terá um presidente, um tesoureiro e um secretário, eleitos pelos seus próprios membros.

Três. O Conselho Directivo dirigirá e superintenderá os trabalhos da Igreja, liderará e planeará todos os assuntos e representará a Associação em juízo e fora dele.

Quatro. O Conselho Directivo poderá sempre que necessário estabelecer comités para o evangelismo, educação cristã, literatura, bem-estar, finanças ou outros e constituir procuradores ou mandatários da Associação.

Cinco. As decisões do Conselho Directivo são tomadas pelas maiorias previstas na lei e em caso de empate entre os membros presentes o presidente ou quem o substituir terá voto de qualidade.

Seis. O Conselho Directivo decidirá sobre a periodicidade das suas reuniões e reunirá sempre que convocado pelo presidente ou pela maioria dos seus membros.

Sete. A Associação obriga-se activa e passivamente, até deliberação em contrário, tomada em Assembleia Geral, pelas assinaturas conjuntas de quaisquer dois membros do Conselho Directivo ou procuradores nomeadamente para a movimentação de contas bancárias.

Oito. São ainda atribuições do Conselho Directivo:

a) Adquirir a título gratuito ou oneroso, tomar de arrendamento, por permuta ou a qualquer outro título, móveis ou imóveis, qualquer que seja a sua situação e bem assim quaisquer outros direitos independentemente da sua natureza;

b) Ceder, doar, vender, onerar ou a qualquer outro título, alienar, gratuita ou onerosamente, móveis ou imóveis ou direitos a eles relativos ou quaisquer outros direitos, qualquer que seja a sua natureza;

c) Contrair os empréstimos requeridos para a prossecução dos fins da Associação nos termos e condições previamente aprovadas;

d) Investir as disponibilidades da Associação;

e) Aceitar e receber quaisquer doações de móveis ou imóveis ou outros donativos, contribuições e fundos de qualquer natureza ou espécie;

f) Efectuar todas as acções necessárias e legais, destinadas a atingir directa ou indirectamente os objectivos referidos.

Artigo sétimo

A fiscalização das contas da Associação compete a um Conselho Fiscal, composto por três membros eleitos trienalmente pela Assembleia Geral.

Artigo oitavo

A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, convocada pela Mesa da Assembleia Geral por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com oito dias de antecedência.

Artigo nono

A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um secretário e dois vogais.

Artigo décimo

Sem prejuízo do disposto nos números três e quatro do artigo cento e setenta e cinco do Código Civil, a Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, dois terços dos seus sócios. Em segunda convocação, em princípio para o mesmo dia, hora e local da semana dos limites da lei, a Assembleia Geral poderá deliberar com a presença de qualquer número de sócios, após meia hora sobre o início dos trabalhos constantes do aviso convocatório.

Artigo décimo primeiro

Reúne-se, ordinariamente, a Assembleia Geral, no primeiro trimestre de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas de gerência e parecer do Conselho Fiscal.

Artigo décimo segundo

Os rendimentos e bens da Associação só podem ser aplicados na execução dos seus objectivos e fins e resultam de contribuições voluntárias, donativos, legados ou de jóia quotizações, subscrições ou propinas que possam ser fixadas por serviços educacionais da Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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