第 52 期

一九八九年十二月二十六日,星期二

公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

Associação de Teatro Manhã

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 6 de Dezembro de 1989, a fls. 80 v. do livro de notas n.º 462-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Chan Kuok I, Tang Vá Chio, Cheong Hio Man constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da «Associação de Teatro Manhã»

CAPÍTULO I

Denominação, sede, fins e duração

Artigo primeiro

É criada a «Associação de Teatro Manhã», em chinês «Man U Kek Se», com sede em Macau, na Rua de António Basto, n.º 16, edifício I Cheong Kok, 30 (C), podendo funcionar noutro edifício, caso seja necessário ou conveniente e aprovado pela Direcção.

Artigo segundo

São fins da Associação:

a) Apreciar as artes relacionadas com teatro; e

b) Elevar o nível cultural dos seus membros em relação a teatro.

Artigo terceiro

A sua duração é ilimitada.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Poderá inscrever-se como sócio qualquer indivíduo, sem distinção de sexo, que aceite expressamente no acto de inscrição as disposições dos estatutos.

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim assinado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição de qualidade de sócio de aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia mínima de $ 20,00.

Artigo quinto

Os sócios têm os direitos seguintes:

a) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomarem parte nas discussões e votações;

b) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo associativo;

c) Assistirem às conferências e palestras, participar nas reuniões;

d) Gozarem de todas as vantagens que lhes conferem os estatutos e daquelas que lhes forem legalmente concedidas pela Direcção ou pela Assembleia Geral; e

e) Proporem novos sócios.

Artigo sexto

É dever dos sócios:

a) Velar pelo desenvolvimento da Associação;

b) Cumprir os estatutos;

c) Acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; e

e) Pagar uma quota mensal.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios aqueles:

a) Que deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados, por escrito, para regularizarem a sua situação dentro do prazo de sete dias após a recepção do referido aviso, o não fazerem; e

b) Que faltarem ao cumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

Artigo oitavo

O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá fazer por escrito a devida comunicação à Direcção e liquidar a sua quotização até à data dessa comunicação;

A readmissão do sócio só poderá ser feita mediante o pagamento de outra jóia, bem como das quotas em dívida caso as tenha.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Associação

Artigo nono

A Assembleia Geral, cuja mesa é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, reúne-se ordinária e obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por ano, podendo também reunir-se extraordinariamente para tratar de quaisquer assuntos, quando solicitada por mais de metade dos associados, no pleno uso dos seus direitos.

Artigo décimo

A Direcção é composta por um presidente, dois vogais, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo primeiro

1. O Conselho Fiscal será composto por um presidente e dois membros, eleitos bienalmente em Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

2. Compete ao Conselho Fiscal:

a) Examinar com regularidade as contas; e

b) Elaborar o parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas.

Artigo décimo segundo

A Associação usará, como distintivo, o que consta do desenho anexo.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos catorze de Dezembro de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

    

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