A aprovação da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, sujeitou o pessoal dos municípios ao regime jurídico da função pública do Território, nomeadamente em matéria de anotação e visto pelo Tribunal Administrativo de Macau.
A fiscalização prévia da legalidade dos actos em matéria de pessoal, que se pretende generalizar a todos os actos em matéria de pessoal no conjunto da Administração, exige no entanto e a título excepcional, a clarificação de algumas situações anteriores, de forma a não prejudicar a eficaz gestão dos recursos humanos no âmbito dos municípios.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Encarregado do Governo de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam isentos de visto e anotação pelo Tribunal Administrativo de Macau os actos administrativos em matéria de pessoal das Câmaras Municipais praticados até à data da entrada em vigor da Lei n.º 24/88/M, de 3 de Outubro, designadamente as nomeações, contratos além dos quadros e assalariamentos, bem como a progressão e acesso e restantes casos que implicaram alteração da situação jurídico-funcional dos seus trabalhadores.
Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovado em 8 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Encarregado do Governo, Francisco Luís Murteira Nabo.