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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 77/89/M

de 13 de Novembro

Publicado que está o Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março, que, ao aprovar o Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, veio disciplinar no geral esta matéria, importa agora publicar diploma específico que contemple em especial os postos de abastecimento e venda de combustíveis para veículos automóveis.

Estas normas que, sobre esta matéria, pela primeira vez se aprovam no Território, e cuja inexistência não permitia garantir as condições mínimas de segurança destas instalações, vêm colmatar uma lacuna no quadro normativo que, com o aumento do parque automóvel registado nos últimos anos, vinha impondo resolução urgente.

Com o presente diploma ficam pois definidos os parâmetros a que devem obedecer os postos referidos, já existentes ou a instalar, ressalvando-se no caso dos primeiros um período para que procedam às adaptações necessárias.

Importa finalmente salientar que, em caso de se verificar a impossibilidade dos postos existentes se conformarem com as normas agora aprovadas, fica salvaguardada a manutenção da actividade, após a introdução das alterações prescritas pela CIIPC, até que se proceda à transferência das instalações para um novo local a atribuir pelo Território, mediante requerimento dos interessados.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Objecto)

São aprovadas as Normas de Instalação e Funcionamento de Postos de Abastecimento e Venda de Combustíveis para Veículos Automóveis, da posição 6 202.1 da Classificação de Actividades de Macau (CAM), que fazem parte integrante deste decreto-lei.

Artigo 2.º

(Disposições transitórias)

1. Os postos de abastecimento e venda de combustíveis para veículos automóveis existentes à data da publicação do presente decreto-lei terão que se ajustar às normas agora aprovadas.

2. A Comissão de Inspecção das Instalações de Produtos Combustíveis (CIIPC) aferirá da conformidade das adaptações efectuadas, podendo determinar reajustamentos e o prazo para a sua execução.

3. Sempre que não seja possível conformar os postos referidos no n.º 1 com as normas agora aprovadas, os mesmos serão encerrados, podendo no entanto ser requerido ao Território novo local, a fim de se proceder à sua transferência.

4. Enquanto o Território não definir novo local para a instalação referida no número anterior e até que se efective a respectiva transferência a actividade desses postos será a título provisório e sujeita às adaptações e condições fixadas pela CIIPC.

Aprovado em 25 de Agosto de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.

CAPÍTULO I

Normas de instalação

Artigo 1.º

(Disposições gerais)

1. As presentes Normas aplicam-se aos postos de abastecimento e venda de combustíveis para veículos automóveis, adiante designados por postos, da posição 6 202.1 da CAM, cuja capacidade total dos respectivos reservatórios não exceda os 25 m2.

2. Em tudo o que não for especificamente previsto nas presentes Normas, aplica-se o disposto no Regulamento de Segurança das Instalações de Produtos Combustíveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 19/89/M, de 20 de Março.

3. As instalações de postos em edifícios devem obedecer ainda às medidas suplementares consideradas necessárias que são definidas caso a caso pela CIIPC.

Artigo 2.º

(Localização e instalação)

Os postos devem ser instalados em locais amplos, arejados, de fácil visibilidade e acesso, e tendo em consideração as características seguintes:

a) Devem garantir o posicionamento em segurança dos reservatórios de combustíveis, dos tubos de ventilação, dos pontos de enchimento dos reservatórios, do estacionamento dos veículos reabastecedores e das bombas abastecedoras de combustível, do equipamento e das diversas instalações, quer em relação às operações de serviço do posto, quer em relação aos terrenos ou construções adjacentes;

b) Devem possibilitar a construção dos edifícios e a instalação dos equipamentos dentro das normas regulamentares;

c) Devem permitir que o abastecimento dos veículos se processe fora da faixa de rodagem, em desvio apropriado, de forma a não causar embaraço ou perigo à circulação.

Artigo 3.º

(Disposição e implantação)

1. As edificações, o equipamento, as áreas de operação e manobra, incluindo as zonas de acesso, devem ser dispostas e implantadas de forma tal que garantam a segurança e eficiência necessárias às operações de serviço.

2. Os reservatórios devem ser obrigatoriamente enterrados e situarem-se a uma distância mínima de 2,5 metros em relação ao limite do terreno privativo do posto.

3. A distância mínima da bomba abastecedora ao limite do terreno privativo do posto deve ser de 4,5 metros, devendo contudo considerar-se a natureza da utilização dos prédios confinantes, o que poderá levar à adopção de distâncias superiores.

4. O posicionamento dos reservatórios, das bombas abastecedoras e das áreas destinadas ao estacionamento ou à simples paragem dos veículos, incluindo os reabastecedores, deve ser tal que não afecte, quer a evacuação quer o acesso de socorros em caso de sinistro.

5. Devem ser adoptadas medidas construtivas de modo a prevenir que em caso de derrame os produtos possam ser recolhidos de forma a não contaminarem cursos de água, redes de esgotos, via pública ou imóveis limítrofes.

6. A instalação e equipamento eléctrico do posto deve ser antideflagrante.

7. Sempre que seja considerado necessário pela CIIPC, e excepto na zona contígua à via pública, os postos devem ser protegidos por paredes com duas horas de resistência ao fogo (CRF 120) com 2,0 metros de altura mínima.

8. Quando exista, o compartimento destinado à carga de baterias deve ser bem ventilado, sempre que possível situado fora de qualquer oficina e suficientemente afastado dos pontos de enchimento dos reservatórios de combustíveis, dos tubos de ventilação, das bombas abastecedoras, de qualquer matéria facilmente inflamável, ou de possíveis fontes de ignição.

Artigo 4.º

(Tubos de ventilação)

1. Todo o reservatório de combustível ou compartimento de reservatório multicompartimentado deve ter um tubo de ventilação próprio.

2. Os tubos de ventilação devem obedecer aos requisitos seguintes:

a) Ser estanques;

b) Ser fabricados de aço ou de outro qualquer material semelhante;

c) Ter um diâmetro interior mínimo de 40 milímetros, salvo se o seu comprimento exceder 6,0 metros, caso em que o diâmetro interior mínimo será de 50 milímetros.

3. As extremidades superiores devem respeitar os seguintes requisitos:

a) Ser providas de dupla rede metálica de malha fina que impossibilite a propagação das chamas para o interior do reservatório;

b) Situar-se em local bem ventilado e de fácil observação pelo encarregado do reabastecimento durante o período de reabastecimento do posto;

c) Localizar-se a uma altura mínima de 4,0 metros acima do solo;

d) Distanciar-se de um mínimo de 1,5 metros de janelas, varandas ou obras semelhantes de qualquer edifício ou construção;

e) Distanciar-se de um mínimo de 1,5 metros da vedação a que se refere o n.º 7 do artigo 3.º, devendo contudo considerar-se a natureza da utilização dos prédios confinantes, o que poderá levar à adopção de distâncias superiores.

CAPÍTULO II

Normas de funcionamento

Artigo 5.º

(Abastecimento e reabastecimento)

1. Enquanto se proceder às operações de abastecimento de combustíveis a veículos automóveis devem ser observados os seguintes cuidados:

a) As viaturas em abastecimento não podem ter os motores ligados;

b) É proibido fumar ou fazer lume no interior da viatura ou nas suas vizinhanças imediatas.

2. Durante o reabastecimento do posto devem ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) É expressamente proibido abastecer viaturas;

b) Os veículos de reabastecimento devem estar eficientemente ligados à terra para eventual descarga de electricidade estática; esta ligação anti-estática deve ser feita antes de serem abertos os tampões dos tanques do camião-cisterna;

c) É expressamente proibido fumar, fazer lume ou provocar qualquer ponto de ignição nas vizinhanças imediatas do ponto de enchimento, do ponto de junção da mangueira de trasfega com o veículo reabastecedor e da zona dos respiradores;

d) Antes de iniciado o reabastecimento deve haver a certeza de que não existem quaisquer fontes de ignição junto dos reservatórios subterrâneos, dos seus respiradores e caixas de visita e dos pontos de enchimento;

e) As operações devem ser acompanhadas e ter a colaboração do encarregado do posto;

f) Se se estiverem a efectuar-se trabalhos na zona dos respiradores, pontos de enchimento ou caixas de visita dos reservatórios subterrâneos, estes devem ser interrompidos enquanto durar o reabastecimento e até a um período mínimo de 10 minutos após terminada a operação;

g) Em caso de incêndio nos respiradores deve ser imediatamente interrompido o reabastecimento e usados os extintores;

h) Se devido ao sobreenchimento dos reservatórios se verificar derrame de produtos no pavimento deve usar-se areia para reter e vedar a área afectada e afastar qualquer fonte de ignição;

i) O abastecimento de viaturas só pode recomeçar 10 minutos após ter terminado o reabastecimento do posto.

Artigo 6.º

(Manutenção de equipamento)

1. As bombas abastecedoras de combustível devem ser sempre mantidas em bom estado geral de conservação e sem quaisquer fugas de produtos.

2. As caixas situadas sob as bombas abastecedoras de combustível devem estar sempre cheias de areia para evitar a acumulação de gases provenientes de eventuais fugas, devendo as condutas nelas existentes estar bem tapadas e vedadas.

3. Os compressores devem ser drenados diariamente e os seus reservatórios submetidos a provas de pressão hidráulica, pelo menos de quatro em quatro anos.

4. O compartimento onde estejam instalados os compressores (casa dos compressores) não pode ser utilizado para qualquer outra finalidade.

5. Os tubos de ventilação devem estar permanentemente desobstruídos.

Artigo 7.º

(Prevenção e segurança contra incêndios)

Os postos devem possuir, no mínimo, os seguintes meios de prevenção e protecção contra o fogo:

a) Junto de cada reservatório e de cada bomba abastecedora de combustível deve ser colocado, em local adequado, pelo menos, um extintor de incêndio de BCF, de 3,0 kg, com um mínimo de dois extintores por posto;

b) Em locais adequados e facilmente visíveis devem ser colocadas caixas com areia, munidas de pás, e baldes com areia, à razão de 1 m3 de areia por cada 500 m2 de área e em volume nunca inferior a 1 m3 por posto.