Versão Chinesa

Portaria n.º 185/89/M

de 31 de Outubro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento da Academia de Artes Visuais, criada pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, o qual faz parte integrante da presente portaria.

Art. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo 1.º

Governo de Macau, aos 30 de Setembro de 1989.

Publique-se.

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REGULAMENTO DA ACADEMIA DE ARTES VISUAIS

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. A Academia de Artes Visuais é um organismo do Instituto Cultural de Macau, com autonomia técnica e científica, dirigido por um director, na dependência da chefia do Gabinete de Formação e Animação Cultural, competindo-lhe promover cursos de iniciação e desenvolvimento nos vários ramos das Artes Visuais.

2. A Academia de Artes Visuais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, e no presente regulamento.

Artigo 2.º

(Cursos)

1. A Academia de Artes Visuais promove cursos de iniciação e desenvolvimento de diversas técnicas das artes visuais, nomeadamente no campo da Pintura, Desenho, Gravura, Serigrafia, Fotografia, Escultura, Cerâmica, Tapeçaria e Vídeo e ainda ciclos de História da Arte.

2. Os cursos ministrados serão, por princípio, abertos a toda a população e decorrerão em horário pós-laboral.

3. Os cursos terão uma versão em língua portuguesa e outra para alunos de expressão chinesa.

4. A Academia de Artes Visuais fornecerá o equipamento necessário para os cursos, devendo os alunos assegurar os demais instrumentos pessoais e matérias-primas.

5. O plano de estudos de cada curso será objecto de divulgação detalhada antes da abertura das respectivas inscrições.

Artigo 3.º

(Seminários)

A Academia de Artes Visuais promoverá, igualmente, seminários, colóquios e conferências sobre assuntos específicos ou exposições patentes em Macau, orientados nomeadamente por artistas ou outras individualidades que visitem o Território.

Artigo 4.º

(Admissão aos cursos)

1. Os cursos normalmente ministrados serão abertos a todos os candidatos de idade igual ou superior a 14 anos.

2. Poderão, eventualmente, organizar-se cursos especiais para idades inferiores.

3. Cada curso terá uma inscrição limitada, definida em função do espaço e equipamento disponível.

4. Em caso de candidaturas em número superior ao limite previsto, proceder-se-á à selecção dos interessados, tomando em consideração a sua experiência anterior, nível cultural e respectivos interesses.

5. Os candidatos não admitidos terão preferência na inscrição em curso da mesma natureza que imediatamente a seguir se venha a realizar.

Artigo 5.º

(Organização dos cursos)

1. Os cursos de iniciação e de desenvolvimento serão organizados por níveis.

2. Os cursos de desenvolvimento e os seminários avançados serão abertos apenas aos candidatos que tenham frequentado os níveis anteriores ou que demonstrem ter conhecimentos e experiência na respectiva área.

3. Os ciclos de História de Arte serão organizados por tema e poderão ainda ser abertos ao público em geral sem necessidade de inscrição prévia.

Artigo 6.º

(Regime de "atelier" livre)

1. A Academia de Artes Visuais poderá proporcionar aos criadores artísticos interessados o acesso a equipamento especializado, bem como espaço de trabalho.

2. O benefício previsto no número anterior denominado regime de "atelier", depende das disponibilidades de circunstância e será concedido em sistema de rotatividade aos artistas interessados, nas condições definidas no artigo 8.º

Artigo 7.º

(Biblioteca de apoio)

A Academia de Artes Visuais dispõe de uma biblioteca especializada de livros, diapositivos, revistas e vídeos relacionados com as artes visuais, que se destina a apoiar a actividade dos professores, alunos e artistas em regime de "atelier".

Artigo 8.º

(Regime de frequência)

1. A frequência dos cursos e seminários depende de prévia inscrição e do pagamento de propina, a fixar em cada caso pelo Instituto Cultural de Macau e que deve ser paga integralmente antes do início das aulas.

2. Os alunos que frequentem os cursos ministrados pela Academia de Artes Visuais têm direito de acesso ao respectivo "atelier" para desenvolvimento dos seus trabalhos, bem como à biblioteca, de acordo com as respectivas condições de utilização.

3. A frequência da Academia em regime de "atelier" livre é passível de uma propina de montante proporcional ao número de meses de utilização.

4. Os artistas que beneficiem do regime de "atelier" livre têm acesso aos "ateliers" e demais equipamento em horários flexíveis e sem prejuízo das demais actividades lectivas.

Artigo 9.º

(Outras actividades)

A Academia de Artes Visuais pode encarregar-se da supervisão, coordenação e execução de projectos de criação artística encomendados por entidades públicas ou privadas, no campo de decoração interior e exterior, bem como na edição de obra gráfica.