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Versão Chinesa

Portaria n.º 184/89/M

de 31 de Outubro

Artigo 1.º É aprovado o Regulamento do Conservatório, criado pelo n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, o qual faz parte integrante desta portaria.

Art. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do decreto-lei referido no artigo 1.º

Governo de Macau, aos 30 de Setembro de 1989.

Publique-se.

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REGULAMENTO DO CONSERVATÓRIO DE MACAU

Artigo 1.º

(Âmbito)

1. O Conservatório é um organismo do Instituto Cultural de Macau, com autonomia técnica e científica, dirigido por um director, na dependência da chefia do Gabinete de Formação e Animação Cultural, competindo-lhe ministrar a formação nas áreas da Música, da Dança e do Teatro, nos termos do presente regulamento.

2. O Conservatório rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 63/89/M, de 25 de Setembro, e no presente regulamento.

Artigo 2.º

(Regime experimental)

1. O Conservatório fica sujeito, por um período de 3 anos, a um regime experimental.

2. Compete ao Instituto Cultural de Macau, sob proposta do director do Conservatório, fixar os programas de estudo, horários, propinas e regimes de frequência, avaliação e classificação para vigorarem durante o período experimental, com sujeição às eventuais modificações que, no mesmo período, se revelem adequadas.

Artigo 3.º

(Estrutura)

O Conservatório compreende um órgão de apoio pedagógico e as Escolas de Música, Dança e Teatro.

Artigo 4.º

(Conselho Pedagógico)

O órgão de apoio pedagógico do Conservatório, designado por Conselho Pedagógico, tem a seguinte composição:

a) Director do Conservatório;

b) Director de cada escola;

c) Quatro professores eleitos de entre o corpo docente, pertencendo dois à escola de música, um à de teatro e um à de dança.

Artigo 5.º

(Competências do Conselho)

Ao Conselho Pedagógico compete, designadamente:

a) Preparar a regulamentação a vigorar após o período experimental;

b) Implementar os planos de estudos e preparar e actualizar os programas de ensino;

c) Dar parecer sobre a admissão de novos professores;

d) Nomear os júris para a realização de provas de admissão e exames;

e) Propor normas de avaliação do aproveitamento escolar dos alunos;

f) Colaborar na coordenação e acompanhamento do ensino ministrado ao longo do ano lectivo.

Artigo 6.º

(Escola de Música)

A Escola de Música ministra o ensino da música instrumental, vocal, composição, educação musical e ciências musicais, de acordo com o plano de estudos e os programas estabelecidos para a execução do mesmo.

Artigo 7.º

(Escola de Dança)

A Escola de Dança ministra o ensino da arte de dançar, nas suas componentes de dança clássica, dança moderna e dança chinesa, de acordo com o plano de estudos e os programas a estabelecer para a execução do mesmo.

Artigo 8.º

(Escola de Teatro)

A Escola de Teatro ministra o ensino das artes de representar, de realização plástica do espectáculo e de cenografia, de acordo com o plano de estudos e os programas a estabelecer para a execução do mesmo.

Artigo 9.º

(Níveis de ensino)

O ensino a ministrar nas três escolas compreende os níveis de pré-formação, geral e avançado.

Artigo 10.º

(Organização do ensino de música)

1. O ensino da música compreende cursos de nível geral e avançado, com a duração referida no plano em anexo.

2. São realizados exames nos 2.º, 4.º e 6.º anos do curso geral e no 3.º ano do curso avançado de música.

3. É condição de acesso ao exame final do curso avançado de música a posse de certificado de aproveitamento do curso geral ou a frequência, com aproveitamento, das disciplinas de Composição, Acústica, História da Música e Educação Musical Básica.

4. Aos alunos que tiverem obtido aproveitamento nos exames do curso geral referidos no número anterior serão concedidos certificados de aproveitamento.

5. O aproveitamento no curso avançado confere o direito a diploma.

Artigo 11.º

(Ensino da dança)

1. O ensino da dança compreende cursos de nível de pré-formação, geral e avançado.

2. Os cursos de pré-formação funcionarão em regime de oficina de dança clássica e chinesa, sem limite de duração, sendo a inscrição nos mesmos aberta a todos os cidadãos que o desejarem.

3. Realizar-se-ão exames no final dos cursos geral e avançado, sendo concedidos diplomas aos alunos que terminarem com aproveitamento o curso avançado.

4. Os planos dos cursos de nível geral e avançado serão aprovados por portaria.

Artigo 12.º

(Ensino de teatro)

1. O ensino do teatro compreende cursos de níveis de pré-formação, geral e avançado.

2. Os cursos de pré-formação funcionarão em regime de oficina de teatro, em língua portuguesa e em cantonense, sem limite de duração, sendo a inscrição nos mesmos aberta a todos os cidadãos que o desejarem.

3. Realizar-se-ão exames no final dos cursos de formação geral e avançado, sendo concedidos diplomas aos alunos que terminarem com aproveitamento o curso avançado.

4. Os planos dos cursos de nível geral e avançado serão aprovados por portaria.

Artigo 13.º

(Condições gerais de admissão)

1. São admitidos nos cursos do Conservatório os indivíduos de ambos os sexos, de todas as nacionalidades, que satisfaçam as condições especiais de acesso fixadas para cada nível de ensino e ainda os seguintes requisitos:

a) A idade mínima de 10 anos, nos cursos gerais de música e de dança;

b) A posse de escolaridade de onze anos, nos cursos geral e avançado de teatro.

2. Pode ser determinada, para admissão aos cursos geral e avançado do Conservatório, a realização de exames de admissão sempre que os conhecimentos declarados pelos candidatos assim o exigirem.

3. Nos casos referidos no número anterior, o júri de exame, nomeado pelo Conselho Pedagógico, determinará o nível de curso e respectivo ano em que o candidato é admitido. .

4. Não existe limite máximo de idade para a matrícula em qualquer dos cursos ministrados nas escolas do Conservatório.

Artigo 14.º

(Disposição transitória)

Aos cursos ministrados e aos certificados e diplomas concedidos durante a fase experimental é garantida equivalência aos cursos e diplomas emitidos após esse período.

ANEXO

PLANO DO CURSO DE MÚSICA

ÁREA DESIGNAÇÃO ANOS
GERAL AVANÇADO
FORMAÇÃO GERAL Educação Musical Básica 6
  Acústica 2
  História da Música 2
CORDAS Violino 6 3
  Violeta
  Violoncelo
  Contrabaixo
  Piano
  Harpa
  Guitarra Clássica
  Órgão 4 4
SOPRO Flauta 6 3
  Oboé
  Clarinete
  Fagote
  Trompa
  Trompete
  Trombone
  Tuba
PERCUSSÃO Inst. de Percussão a)
CANTO Curso de Canto 3 3
COMPOSIÇÃO Harmonia 3  
  Contraponto, cânon e fuga   3
  Sonata, orquestração e música de vanguarda   3
INSTRUMENTOS CORDAS CHINESES - Guzheng a)
  - Pipa
  - Erhu
  - Yangin
  - Ruan
  - Liuqin
SOPRO 4 - Flauta (Di)    
  - Sheng    
  - Suona    
PERCUSSÃO - Gongos, Tambores, etc.    
a) Duração a fixar, por despacho do Presidente do I.C.M.