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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação Desportiva Mân Luen

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura de 7 de Outubro de 1989, exarada a folhas 67 verso do livro de notas para escrituras diversas 38-G, deste Cartório, foi constituída a associação com a denominação em epígrafe, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos em anexo:

Que, na parte omitida, nada há que, de qualquer forma, amplie, condicione, altere ou modifique a parte fotocopiada.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação «Associação Desportiva Mân Luen», e, em chinês «Ou Mun Mân Luen Tâi Iok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada, provisoriamente, na Rua de Santa Clara, número cinco, segundo andar, «C», em Macau.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste na promoção do desporto, entre os seus associados, especialmente do futebol e artes marciais.

Sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos os aficcionados do desporto que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição, firmado pelo pretendente, dependendo a mesma de aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos dezanove de Outubro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Clube de Natação Lok Pó

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 10 de Outubro de 1989, a fls. 93 v. do livro de notas n.º 443-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lei Hei Tong, Chau Kok Meng, Lao Wan Ieng e Sit Kok Meng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos do Clube de Natação «Lok Pó», em inglês «Green-Wave Swimming Club», e, em chinês «Lok Pó Iao Veng Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de Clube de Natação «Lok Pó», em inglês «Green-Wave Swimming Club», e, em chinês «Lok Pó Tao Veng Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua de Sacadura Cabral, número vinte e seis, rés-do-chão.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos os aficcionados da prática de natação que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito;

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada, com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

e) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Artigo vigésimo

O emblema do Clube é aquele cujo desenho se encontra reproduzido em anexo a estes estatutos.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Caligrafia Ngai Lam de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Outubro de 1989, a fls. 25 v. do livro de notas n.º 443-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, Lin Ka Sang, Ieong Cheok Kuong e Choi Chun Heng constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação de Caligrafia Ngai Lam de Macau em chinês «Ou Mun Ngai Lam Sü Fat Hok Vui»

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação de Caligrafia Ngai Lam de Macau», em chinês «Ou Mun Ngai Lam Sü Fat Hok Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua de Tomé Pires, número cinquenta, primeiro andar, «E».

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios os profissionais ou entusiastas de caligrafia chinesa que aceitem os fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo décimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


1.° CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Badminton de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 9 de Outubro de 1989, a fls. 27 v. do livro de notas n.º 443-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente a «Associação de Badminton de Macau», com sede em Macau, na Rua de Francisco Xavier Pereira, Complexo Desportivo de Mong-Há, se procedeu à alteração dos artigos 16.º, 20.º, 32.º e 56.º dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo décimo sexto

Parágrafo primeiro

A posse dos membros dos corpos gerentes será conferida pelo presidente da Assembleia Geral cessante, dentro da primeira quinzena de Fevereiro, após comunicação do despacho de homologação do Governo local, devendo a comunicação do dia e hora ser feita, por aviso postal registado, aos interessados com a antecedência de, pelo menos, oito dias.

Artigo vigésimo

As reuniões ordinárias terão lugar na segunda quinzena do mês de Janeiro para apreciação e votação dos actos, relatório, balanço e contas de gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos corpos gerentes a que haja lugar para resolução das questões pendentes das suas atribuições.

Artigo trigésimo segundo

Primeiro. Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano social findo, distribuindo-se com os pareceres dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas aos clubes filiados, até quinze de Janeiro.

Vigésimo nono. Elaborar o relatório e contas da sua gerência, distribuindo-se aos clubes, com os pareceres dos Conselhos Técnico e Jurisdicional e de Contas, até quinze de Janeiro.

Quadragésimo. Elaborar e publicar anualmente, até trinta de Dezembro, o orçamento de previsão para o ano social seguinte.

Artigo quinquagésimo sexto

O ano social da Associação principia em um de Janeiro e termina em vinte de Dezembro do mesmo ano.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos treze de Outubro de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.

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