Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 86 verso, do livro de notas para escrituras diversas 35-E, outorgada aos 20 de Setembro de 1989, e que ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
A Associação «Gente Nova de Macau, a seguir denominada apenas por Associação (em chinês Ou Mun San Man Hip Vui), é uma associação cívica nos termos definidos no artigo décimo do Decreto-Lei número três barra setenta e seis barra M, de vinte e três de Março.
A Associação fica sediada provisoriamente, na Avenida Dr. Mário Soares, n.º 23, 2.º andar.
A Associação tem por objectivos proteger, de uma forma organizada, os direitos políticos dos cidadãos de Macau, fomentando a sua qualidade de vida e justiça social, bem como a estabilidade e desenvolvimento do Território.
Pode ser sócio todo aquele que mediante proposta de, pelo menos, três membros, seja admitido pela Direcção.
Os requerentes do pedido de registo da Associação adquirem a qualidade de sócios com simples preenchimento do boletim de inscrição e o pagamento imediato da jóia e da quota anual.
Todo o sócio fica obrigado ao pagamento de uma jóia de admissão de dez patacas e a uma quota anual de cento e vinte patacas.
Estes valores poderão ser alterados por decisão da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção.
São deveres e direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Requerer a convocação duma Assembleia Geral Extraordinária;
c) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo dos órgãos da Direcção;
d) Apresentar à Direcção, por escrito, propostas que julgue interessantes para a Associação;
e) Participar nas actividades da Associação; e
f) Utilizar os serviços da Associação.
Um. Qualquer associado poderá perder a sua qualidade de sócio, por deliberação da Assembleia Geral, nos termos da alínea e) do número um do artigo décimo, por violação grave dos deveres de sócio e após processo escrito, do qual constem a indicação da falta, a sua qualificação, a prova produzida, defesa do arguido e a proposta de aplicacão da pena referida em 1.
Dois. O atraso no pagamento da quota não é razão suficiente para instauração de processo. Deverá enviar-se, obrigatoriamente, aviso prévio para o domicílio do faltoso a indicar o período para normalização da sua situação.
Três. Torna-se nulo o processo, quando:
a) O arguido não seja ouvido;
b) Não existe suficiente individualização das infracções imputadas ao arguido;
c) Não sejam referidos os preceitos violados; e
d) Haja falta de quaisquer diligências imprescindíveis para a descoberta da verdade.
Quatro. A proposta para a perda de qualidade de sócio a exarar no processo deverá ser fundamentada, e o arguido notificado por escrito, com uma antecedência de, pelo menos, sete dias, em relação à data da Assembleia Geral que sobre ela deliberará.
Cinco. Haverá sempre direito a recurso para os Tribunais, quanto à aplicação da sanção referido em quatro.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos seis de Outubro de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Dina Reis.