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Versão Chinesa

Portaria n.º 173/89/M

de 2 de Outubro

Artigo 1.º Para efeitos do preceituado nesta portaria, deve entender-se por:

a) DSE - Direcção dos Serviços de Economia;

b) PMF - Polícia Marítima e Fiscal;

c) C.O. - Certificado de Origem;

d) "Form A" - impresso próprio para certificação de origem ao abrigo do Sistema Generalizado de Preferências;

e) "Export Licence" - documento exigido por diversos acordos bilaterais que Macau celebrou com determinados países e que acompanha a exportação de certos produtos;

f) SCI - "Special Customs Invoice" documento exigido pelo acordo bilateral que Macau celebrou com os Estados Unidos da América e que acompanha a exportação para este país de determinados produtos.

Art. 2.º Os emolumentos devidos pela emissão de documentos certificativos de origem são cobrados pelos bancos intervenientes na operação de exportação, nos termos dos artigos seguintes.

Art. 3.º Para cumprimento do previsto no artigo anterior, a DSE deve enviar ao banco negociador os seguintes documentos:

a) Original e duas cópias do C.O. ou do "Form A";

b) Original da factura comercial;

c) Original e duas cópias do SCI, quando tenha havido lugar à sua emissão;

d) Cópia da "Export Licence", quando tenha havido lugar à sua emissão;

e) Original e duas cópias do recibo com o cálculo dos emolumentos devidos.

Art. 4.º Após ter procedido à cobrança dos emolumentos, o banco negociador entregará ao exportador, contra a apresentação do exemplar F da "Licença de Exportação", os seguintes documentos:

a) Cópia do C.O. ou do "Form A";

b) Original e cópia do SCI, quando tenha sido emitido;

c) Cópia da "Export Licence", quando tenha sido emitida;

d) Original do recibo comprovativo do pagamento dos emolumentos.

Art. 5.º - 1. O banco negociador deve:

a) Depositar em conta da DSE as importâncias cobradas a título de emolumentos pela emissão dos documentos certificativos de origem;

b) Enviar à DSE uma relação dos depósitos referidos na alínea anterior;

c) Enviar à DSE os documentos certificativos de origem não reclamados pelos exportadores até ao quinto dia útil do segundo mês seguinte àquele que deles constar como mês de emissão;

d) Devolver à DSE os documentos que se encontrem em seu poder relativos a determinada operação de exportação, sempre que o respectivo exportador lho solicite.

2. A relação a que se refere a alínea b) do número anterior deve ser discriminada através do número do recibo de emolumentos a que diz respeito cada depósito e pode ser enviada sob a forma de extracto de conta, "diskette" ou banda magnética.

3. Os termos e condições em que devem ser efectuados os depósitos e o meio a ser utilizado pelos bancos para o envio da relação referida no número anterior, serão objecto de protocolos a acordar entre a DSE e cada um dos bancos comerciais estabelecidos no Território.

Art. 6.º A presente portaria produz efeitos a partir da data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 67/89/M, de 4 de Outubro.

Governo de Macau, aos 28 de Setembro de 1989.

Publique-se.