Artigo 1.º É criada, para entrar em funcionamento no ano lectivo de 1989/90, a Escola Primária Central Luso-Chinesa, que funcionará junto da Escola Primária Oficial.
Art. 2.º A escola agora criada ministrará o ensino primário luso-chinês, nos termos da legislação em vigor.
Art. 3.º As normas de funcionamento e gestão de instalações serão aprovadas por despacho do Governador, sob proposta da Direcção dos Serviços de Educação.
Art. 4.º *
* Revogado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 81/92/M
Governo de Macau, aos 18 de Setembro de 1989.
Publique-se.