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Notas em LegisMac | |||
O Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, veio regulamentar, entre outros assuntos, a tramitação das operações de licenciamento de exportação e de emissão de documentos certificativos de origem. Concebido para uma dada conjuntura da actividade económica do Território, tem vindo a sofrer diversas alterações que a própria evolução daquela determinou.
Num aspecto, contudo, manteve o figurino original, qual seja o de não permitir que a certificação de origem das mercadorias a exportar seja efectivada antes da respectiva exportação. Este facto acarreta prejuízos para os agentes económicos que, frequentemente, apenas têm acesso a documentos vitais para o desalfandegamento das mercadorias após a chegada destas ao destino final, sem que isso signifique hoje um maior controlo da veracidade da certificação de origem produzida, a qual como é sabido responsabiliza a Administração, enquanto entidade emissora dos certificados, perante terceiros.
Desaparecidos os constrangimentos administrativos que determinaram que se tivesse legislado dessa forma, estão pois reunidas as condições que permitem, sem quebra de rigor, inverter tal modo processual, o que permitirá a adaptação àquilo que é internacionalmente feito e recomendado, neste domínio.
Para tanto, torna-se necessário proceder a alguns ajustamentos no diploma citado. Optou-se, na forma, por remeter para portaria do Governador tudo o que diga respeito ao normativo da emissão dos documentos necessários à exportação e certificação de origem das mercadorias, fugindo-se assim à maior rigidez que um decreto-lei sempre impõe e ao mesmo tempo facilitando-se as alterações que o tempo vier a ditar.
Por uma questão de manutenção da coerência interna do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, adoptou-se critério idêntico para a tramitação das operações de importação e trânsito.
Finalmente aproveitou-se a oportunidade para proceder a algumas actualizações nas designações de Serviços Públicos citados no diploma que ora se altera.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 19.º, 21.º, 32.º, 43.º, 46.º, 49.º, 50.º, 51.º, 55.º, 59.º, 60.º e 63.º do Decreto-Lei n.º 50/80/M, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
5. Nas ‘Licenças’ usar-se-á a língua portuguesa, salvo no respeitante a designações técnicas ou outras que melhor identificarem os artigos ou produtos.
6. Sem prejuízo de outras formas de publicidade, os Serviços de Economia farão publicar no Boletim Oficial, por aviso, os modelos dos impressos das ‘Licenças’ bem como as instruções sobre o seu preenchimento pelos interessados.
1. O pedido de emissão de documentos certificativos de origem de Macau faz-se mediante a apresentação do respectivo impresso, devidamente preenchido.
2. A tramitação e processamento das operações de emissão de documentos certificativos de origem são objecto de regulamentação a aprovar por portaria do Governador.
6. O despacho do Governador que fixar a percentagem sobre o valor FOB das mercadorias exportadas a cobrar a título de emolumentos, até ao máximo estabelecido no n.º 2, fixará igualmente aquilo que deles reverte para o orçamento do Território e para outros organismos e instituições, observadas as limitações impostas no número anterior.
7. A percentagem do valor FOB que vier a ser estabelecida como base de cálculo dos emolumentos relativos à exportação de mercadorias para mercados não condicionados não pode exceder metade daquela que seja tomada como base de cálculo dos emolumentos devidos pela emissão de certificados de origem para a exportação de mercadorias destinadas a mercados condicionados.
8. Os emolumentos referidos nos números anteriores podem ser cobrados pela instituição bancária interveniente na operação, em moldes a definir por portaria do Governador, sob proposta dos Serviços de Economia e após audição da Associação de Bancos de Macau.
O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 19.º é punido com a multa de $ 50 000,00 (cinquenta mil) patacas, a qual será aplicada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, constituindo receita desta entidade.
1. Por qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo será aplicada multa não inferior a $ 1 000,00 (mil) patacas, nem superior a $ 10 000,00 (dez mil) patacas.
2. O incumprimento das obrigações decorrentes da portaria referida no n.º 2 do artigo 50.º será punido com multa não inferior a $ 2 000,00 (duas mil) patacas, nem superior a $ 20 000,00 (vinte mil) patacas, ficando a determinação do respectivo montante dependente das circunstâncias em que a infracção tiver sido cometida.
É revogada a Portaria n.º 105/83/M, de 25 de Junho.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 9 de Outubro de 1989.
Aprovado em 28 de Setembro de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
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