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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação das Novas Artes de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 67 do livro de notas para escrituras diversas 34-E, outorgada aos 6 de Setembro de 1989, e ocupa 3 folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Estatutos da Associação das Novas Artes de Macau

CAPÍTULO I

Denominação, sede, fins e duração

Artigo primeiro

É criada a «Associação das Novas Artes de Macau», em chinês «San Va Vui», e, em inglês «Macau Fine Arts», com sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número vinte e três traço quatro traço C, podendo funcionar noutro edifício caso seja necessário ou conveniente e aprovado pela Direcção.

Artigo segundo

São fins da associação:

a) Apreciar as artes relacionadas com pintura; e

b) Elevar o nível cultural dos seus membros em relação à pintura.

Artigo terceiro

A sua duração é ilimitada.

CAPÍTULO II

Dos sócios

Artigo quarto

Poderá inscrever-se como sócio qualquer indivíduo, sem distinção de sexo, que aceite expressamente no acto de inscrição as disposições dos estatutos.

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim assinado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio de aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia mínima de vinte patacas.

Artigo quinto

Os sócios têm os seguintes direitos:

a) Assistirem a todas as reuniões da Assembleia Geral e tomarem parte nas discussões e votações;

b) Elegerem e serem eleitos para qualquer cargo associativo;

c) Assistirem a conferências e palestras, participarem nas reuniões;

d) Gozarem de todas as vantagens que lhes conferem os estatutos e aquelas que lhes forem legalmente concedidas pela Direcção ou pela Assembleia Geral; e

e) Proporem novos sócios.

Artigo sexto

É dever dos sócios:

a) Velar pelo desenvolvimento da Associação;

b) Cumprir os estatutos;

c) Acatar as resoluções da Direcção e da Assembleia Geral;

d) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral; e

e) Pagar uma quota mensal.

Artigo sétimo

Perdem a qualidade de sócios aqueles:

a) Que deixarem de satisfazer a sua quotização no decurso de três meses e que, depois de avisados, por escrito, para regularizarem a sua situação dentro do prazo de sete dias, após a recepção do referido aviso, o não fizerem; e

b) Que faltarem ao cumprimento dos estatutos e respectivo regulamento.

Artigo oitavo

O sócio que pretender deixar de fazer parte da Associação, deverá fazer por escrito a devida comunicação.

A readmissão do sócio só poderá ser feita mediante o pagamento de outra jóia, bem como das quotas em dívida caso as tenha.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Assembleia Pentecostal do Canadá (Macau)

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 97 v. do livro de notas de escrituras diversas, 33-C, outorgada aos 6 de Setembro de 1989, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Estatutos da «Assembleia Pentecostal do Canadá (Macau)»

CAPÍTULO I

Denominação, sede social e fins

Artigo primeiro

(Denominação)

A Associação tem a denominação de «Assembleia Pentecostal do Canadá (Macau)», em inglês «Pentecostal Assemblies of Canada (Macau)», e, em chinês «Ka Na Tai San Chio Wui Ou Mun».

Artigo segundo

(Sede)

A Assembleia Pentecostal do Canadá (Macau) tem a sua sede em Macau, na Rua de Ferreira do Amaral, número quinze, rés-do-chão, podendo, por deliberação da Direcção, criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.

Artigo terceiro

(Fins)

A Assembleia Pentecostal do Canadá (Macau) é uma associação de carácter religioso que tem por finalidade:

a) Propagar o Evangelho e promover a fé cristã;

b) Fundar e administrar escolas sem fins lucrativos ou escolas onde os alunos possam obter, grátis ou em termos moderados, uma sólida educação religiosa e geral e proporcionar a realização de palestras, exposições, reuniões, aulas e conferências que possam, directa ou indirectamente, melhorar e aperfeiçoar o ensino, as doutrinas do Evangelho e a educação;

c) Executar, fundar, construir, manter, melhorar, gerir e superintender ou ajudar na execução, fundação, construção, manutenção, melhoramento, gerência ou superintendência de igrejas, capelas, hospitais e postos para fins de beneficência;

d) Fundar, tomar cargo de, superintender, administrar, contribuir para, fundir se com, ou de outro modo auxiliar qualquer instituição de caridade ou estabelecimento, na condição de que nenhum fundo da associação deverá ser pago a, nem a associação se fundirá com quaisquer instituições ou estabelecimentos que paguem ou transfiram, directa ou indirectamente, qualquer parte dos seus rendimentos ou bens por via de dividendo, bónus, ou, de qualquer outra forma, por via de lucros aos seus membros; e

e) Admitir quaisquer pessoas para serem membros da associação, segundo determinadas condições e conferir-lhes direitos e privilégios que sejam apropriados e reconhecer todos os missionários do Departamento Missionário das Assembleias Pentecostes do Canadá para os Distritos de Hong Kong e Macau como membros da associação.

CAPÍTULO II

Dos associados

Artigo quarto

(Associados)

Poderão ser associados da Associação todas as pessoas que se proponham propagar o Evangelho e promover a fé cristã e cuja admissão seja aprovada pela Direcção.

Artigo quinto

(Exclusão de associados)

Serão excluídos da Associação por decisão da Direcção todos aqueles que deixem de cumprir com os seus regulamentos.

Artigo sexto

(Direito de eleger e ser eleito)

Todos os associados da Associação terão direito a eleger os órgãos desta, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam membros da Associação há mais de dois anos.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Henrique Porfírio de Campos Pereira.


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