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公證署公告及其他公告

1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Construtores Civis de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 28 de Agosto de 1989, a fls. 16 v. do livro de notas n.º 430-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente à «Associação de Construtores Civis de Macau, com sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 11, 5.º e 6.º, A, se procedeu à alteração total dos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

1. A Associação adopta a designação de Associação de Construtores Civis de Macau ou Associação de Construtores Civis e Empresas de Fomento Predial de Macau.

2. O objecto da Associação tem por finalidade fortalecer o patriotismo e a solidariedade dos agentes da construção civil, harmonizar as suas relações, promover a amizade e o mútuo auxílio entre os associados, defender os seus legítimos direitos e interesses e contribuir para a estabilidade social e prosperidade económica de Macau.

3. A associação tem a sua sede em Macau, na Rua do Campo, n.º 11, 5.º e 6.º andares, «A».

CAPÍTULO II

Dos sócios

4. Os sócios da associação classificam-se em «sócio vitalício» e «sócio ordinário», podendo ser de pessoas colectivas ou singulares.

a) Podem ser sócios da modalidade associado-estabelecimento as pessoas colectivas que exerçam em Macau actividade de construção civil ou de fomento imobiliário, bem como os construtores civis legalmente inscritos. Os associados-estabelecimentos são representados por um delegado, cuja substituição é feita mediante pedido escrito, formulado à associação;

b) Podem ser sócios da modalidade associado individual as pessoas singulares que exerçam cargos de administrador ou gerente nas sociedades referidas na alínea anterior e ainda os seus accionistas ou funcionários superiores.

5. A admissão de associado estabelecimento e associado individual é precedida de proposta firmada por um sócio efectivo e sujeita à aprovação do Conselho de Direcção.

6. São direitos dos sócios:

a) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

b) Formular críticas e propostas; e

c) Gozar dos benefícios das actividades culturais, recreativas e assistenciais promovidas pela Associação.

7. São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e as deliberações;

b) Promover actividades de interesses para a associação e o auxílio mútuo entre os sócios; e

c) Pagar a jóia e as quotas.

8. — a) As quotas de sócio ordinário são pagas no ano económico da associação (equivalente ao ano civil), sendo as demoras comunicadas ao sócio respectivo por meio de carta registada, fixando-se o prazo de trinta dias para o seu pagamento, sob pena de ser considerado sócio desistente;

b) Perde a qualidade de sócio vitalício o que por qualquer motivo cessar o exercício da actividade profissional, designadamente por morte, encerramento da actividade, dissolução da sociedade ou ausência em parte incerta; e

c) A perda da qualidade de sócio, designadamente por motivos de desistência, suspensão ou morte, corresponde à perda de todos os direitos de sócio, bem como à perda a favor da associação da jóia ou outras quantias pagas.

9. Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos lesivos aos objectivos da associação são aplicadas, conforme a gravidade do acto, as sanções de advertência, censura ou expulsão.

CAPÍTULO III

Da constituição dos órgãos sociais

10. O órgão máximo da Associação é a Assembleia Geral dos sócios a quem compete:

a) Elaborar, aprovar ou alterar os estatutos;

b) Eleger o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas, missões, planos de trabalho e quaisquer outros assuntos de particular relevância; e

d) Apreciar e aprovar o relatório de trabalho do Conselho de Direcção.

11. O Conselho de Direcção, como órgão executivo da associação, é constituído por 31 a 35 membros, eleitos pela Assembleia Geral, de entre os associados-estabelecimentos e associados-individuais. Uma vez definido o número, dos membros do Conselho de Direcção, as vacaturas que se vierem a verificar não serão preenchidas em circunstância alguma.

São competências do Conselho de Direcção:

a) Executar as deliberações da Assembleia Geral;

b) Planear as actividades da Associação;

c) Submeter o relatório de trabalho à Assembleia Geral e formular propostas; e

d) Convocar a Assembleia Geral, nos termos estatutários.

12. O Conselho de Direcção é constituído por um presidente e dois a quatro vice-presidentes e pelos responsáveis das secções de assuntos gerais, coordenação, cultura, assistência, diversões e relações públicas, todos eleitos entre si.

Ao presidente do Conselho de Direcção compete representar a Associação, em juízo e fora dele, convocar e presidir às reuniões e assegurar a gestão dos assuntos de trabalho, sendo coadjuvado pelos vice-presidentes que o substitui no seu impedimento, segundo a ordem hierárquica. Sempre que o Conselho de Direcção entender necessário, pode criar comissões especiais e, quando o volume de trabalho justifique, recrutar trabalhadores para exercício de cargos específicos.

13. É criado um corpo de directores-permanentes dentro do Conselho de Direcção, constituído por 11 a 15 membros, para assegurar a gestão de assuntos correntes. São directores-permanentes natos o presidente e os vice-presidentes, os responsáveis das secções, sendo os restantes eleitos pelo Conselho de Direcção.

14. O mandato do Conselho de Direcção é de dois anos, podendo os seus membros ser reeleitos.

15. — a) O presidente e os vice-presidentes do Conselho de Direcção cessantes poderão ser convidados para o cargo de presidente honorário vitalício, com direito à participação nas reuniões, ao uso da palavra e à votação;

b) Os directores-permanentes e directores do Conselho de Direcção cessantes poderão ser convidados, respectivamente, para o cargo de director permanente honorário e director honorário, com direito à participação nas reuniões que se realizarem no mandato em que ocorrer a cessação das funções, bem como ao uso da palavra.

16. O Conselho Fiscal, como órgão de fiscalização da Associação é eleito pela Assembleia Geral de entre os associados-estabelecimentos e associados-individuais, podendo os seus membros ser reeleitos.

O Conselho Fiscal, cujo mandato corresponde ao do Conselho de Direcção, tem as seguintes competências:

a) Fiscalizar o Conselho de Direcção no que se refere à execução das deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Verificar com periodicidade os livros de conta;

c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção e às dos directores-permanentes; e

d) Submeter à Assembleia Geral propostas referentes a relatórios de trabalho e de contas anuais.

17. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um vice-presidente e cinco vogais, dois dos quais permanentes, todos eleitos entre si. As vacaturas que se vierem a verificar no decorrer de um mandato não serão preenchidas em circunstância alguma.

18. — a) O presidente e o vice-presidente do Conselho Fiscal cessantes poderão ser convidados para o cargo de presidente honorário vitalício, com direito à participação nas reuniões do Conselho Fiscal ou noutras reuniões, bem como ao uso da palavra e à votação;

b) Os vogais permanentes cessantes do Conselho Fiscal poderão ser convidados para o cargo de vogal honorário permanente, com direito à participação nas reuniões do mandato em que ocorrer a cessação das funções, bem como ao uso da palavra.

19. As propostas de nomeação de delegados, apresentadas pelos associados-estabelecimentos eleitos para o Conselho de Direcção ou Conselho Fiscal, deverão ser aprovadas pelo conselho respectivo.

20. Sempre que for necessário, poderão ser convidados para o cargo de consultor honorário ou simplesmente consultor, pessoas que prestaram serviços relevantes à associação.

CAPÍTULO IV

Das reuniões

21. A Assembleia Geral reúne-se anualmente por convocação feita pelo Conselho de Direcção que, no entanto, poderá convocar reuniões extraordinárias, quando entender ser necessário, ou quando requerido por mais de um quarto da totalidade dos sócios.

As reuniões da Assembleia Geral só produzem efeitos quando realizadas com a presença de mais de metade dos sócios.

Na eleição do Conselho de Direcção, é permitida a votação por procuração, nos casos em que o eleitor não puder votar por impedimento.

22. O Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal reúnem-se mensalmente por convocação feita pelo presidente respectivo e extraordinariamente sempre que for julgado necessário, mas sempre com a presença de mais de um terço dos membros.

23. As deliberações são só válidas quando aprovadas por mais de metade dos sócios presentes na reunião.

24. Considera-se renúncia ao cargo social que exerce o sócio que, por motivo não justificado, haja faltado às reuniões, em número equivalente ou superior a dois terços do total das reuniões realizadas, salvo os impedimentos comunicados por escrito ou por meio de telefone.

CAPÍTULO V

Dos fundos

25. Os sócios da Associação pagam as jóias e as quotas, de acordo com os valores constantes:

a) Associado-estabelecimento vitalício — jóia de quatro mil patacas, paga de uma só vez;

b) Associado-individual vitalício — jóia de duas mil patacas, paga de uma só vez;

c) Associado-estabelecimento ordinário — jóia de seiscentas patacas e quota mensal de cento e oitenta patacas, pagas no acto da filiação; e

d) Associado-individual ordinário jóia de trezentas patacas e quota mensal de noventa e seis patacas, pagas no acto da filiação.

26. O Conselho de Direcção pode, em caso de insuficiência de fundos ou sempre que as necessidades justifiquem, abrir uma operação para angariação de verbas.

CAPÍTULO VI

Disposições complementares

27. Os presentes estatutos entram em vigor após aprovação pela Assembleia Geral.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos dois de Setembro de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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