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公證署公告及其他公告

2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação Promotora da Estátua de Esperança e Fortuna em Macau

Certifico, narrativamente, para efeitos de publicação, nos termos do n.º 2 do artigo 168.º do Código Civil, que, por escritura de 18 de Agosto de 1989, exarada a folhas 36 verso e seguintes do livro n.º 361-A, do 2.º Cartório Notarial de Macau, foi constituída uma associação cuja denominação, sede social, fins, duração e condições essenciais para a admissão e exclusão dos associados, constam da cópia anexa, que, com esta, se compõe de quatro folhas e que vai conforme o original a que me reporto, declarando que, na parte omitida, nada há em contrário que modifique, condicione, altere ou prejudique a parte transcrita.

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação Promotora da Estátua de Esperança e Fortuna em Macau», em inglês «Organizing Committee for the Hope and Fortune Statue in Macau», e, em chinês «Hei Móng Ü Hang Wan Chi San Koi Sou Ou Mun Tong Chao (Kei Kam) Wui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada em Macau, na Rua da Praia Grande, números setenta e três a setenta e cinco, Centro Comercial Si Toi, apartamentos número mil setecentos e nove e mil setecentos e dez.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em construir e manter a exploração para fins assistenciais de uma estátua em Macau, denominada «Estátua de Esperança e Fortuna», para comemorar o início do século XXI.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão ser admitidos como sócios todos aqueles que estejam interessados em contribuir por qualquer forma para a prossecução dos fins da Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

d) Gozar dos benefícios concedidos aos associados.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir o estabelecido nos estatutos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

b) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação; e

c) Pagar com prontidão a quota anual.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se anualmente em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo segundo

A Direcção é constituída por cinco membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo terceiro

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente e um vice-presidente.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo decimo quinto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatórios de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sexto

O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo sétimo

Os mesmos do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo oitavo

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Dos rendimentos

Artigo décimo nono

Os rendimentos da Associação provêm das jóias de inscrição e quotas dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.

Está conforme.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e quatro de Agosto de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Manuel Guerreiro.

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