Artigo único. É autorizada a Companhia de Seguros Luen Fung Hang, S.A.R.L., a explorar, nos ramos gerais, o seguro "doença", nas condições gerais da apólice de seguro que vier a ser aprovada pela Autoridade Monetária e Cambial de Macau, ao abrigo do artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro.
Governo de Macau, aos 18 de Agosto de 1989.