Considerando a urgência na publicação do Regulamento das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas baseadas nas mesmas, já aprovado provisoriamente, de forma a não inviabilizar o calendário das corridas, já aprovado pela entidade concedente;
Considerando, por outro lado, que se trata de um regulamento provisório a ser, obrigatoriamente, revisto, como é prática corrente, no prazo de cento e oitenta dias;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 11/89/M, de 20 de Fevereiro:
1. Autorizo a publicação do Regulamento Provisório das Corridas de Cavalos a Galope e das Apostas Mútuas na versão em língua portuguesa com dispensa da publicação da versão em língua chinesa.
2. A presente dispensa não é extensiva à publicação do texto, definitivo do referido regulamento.
Gabinete do Governador, em Macau, aos 8 de Agosto de 1989.