Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 49/89/M

de 21 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 22/80/M, de 2 de Agosto, foi criada a Obra Social dos Servidores do Estado em Macau (OSSEM), com o objectivo de dotar os trabalhadores dos Serviços Públicos de acção social complementar de que já então beneficiaram, através de instituições existentes, alguns grupos de funcionários de sectores vários da Administração.

Aquele diploma legal, bem como outros que, para sua regulamentação se lhe seguiram, não chegaram, porém, a ser aplicados, não tendo aquela obra social logrado cumprir a importante missão para que foi criada.

A actual Administração do território de Macau entende manterem plena justificação as razões para a implementação da acção social complementar relativamente aos trabalhadores da Função Pública ainda não abrangidos por qualquer organização a esse fim destinada, os quais se encontram numa situação de inaceitável desigualdade.

Por esse facto, é criada, sob a denominação mais actual de Serviços Sociais da Administração Pública de Macau (SSAPM), uma instituição dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, com o objectivo de assegurar a acção social complementar em relação aos trabalhadores da Função Pública e de fomentar entre eles laços de solidariedade.

As áreas de intervenção da nova instituição foram apuradas relativamente à anterior legislação, procurando-se encontrar esforços e meios nas acções verdadeiramente complementares dos esquemas normais e gerais de protecção social instituídos para os trabalhadores da Função Pública.

No que se refere aos beneficiários dos Serviços Sociais, numa linha orientadora de não exclusão de trabalhadores em situações de identidade, alarga-se agora o direito à inscrição, aliás voluntária, naqueles serviços a todos os trabalhadores da Administração Pública de Macau, incluindo os dos serviços e fundos autónomos e dos municípios, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço.

Resta assinalar que o presente diploma foi, na sua base, preparado com a cooperação de associações de trabalhadores da Função Pública de Macau.

Nestes termos;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1. A Obra Social dos Servidores do Estado em Macau (OSSEM), criada pelo Decreto-Lei n.º 22/80/M, de 2 de Agosto, passa a denominar-se Serviços Sociais da Administração Pública de Macau e a reger-se pelo disposto neste diploma e demais legislação aplicável.

2. Os Serviços Sociais da Administração Pública de Macau (SSAPM), adiante abreviadamente designados por Serviços Sociais, revestem a natureza de instituto público, dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio e têm como objectivo assegurar a acção social complementar em relação aos trabalhadores da função pública de Macau e fomentar entre eles laços de solidariedade.

Artigo 2.º

(Tutela)

1. Os Serviços Sociais estão sujeitos à tutela do Governador de Macau.

2. No exercício dos seus poderes de tutela, compete ao Governador:

a) Definir orientações, emitir directivas e ordenar despesas que se enquadrem nos objectivos dos Serviços Sociais;

b) Aprovar o orçamento privativo dos Serviços Sociais e as suas alterações;

c) Aprovar a conta de gerência dos Serviços Sociais;

d) Aprovar os actos de gestão do presidente dos Serviços Sociais que impliquem despesas superiores ao valor legalmente fixado para os serviços dotados de autonomia administrativa e financeira;

e) Aprovar as cláusulas dos contratos que os Serviços Sociais tenham que celebrar.

Artigo 3.º

(Atribuições)

1. São atribuições dos Serviços Sociais:

a) Contribuir para a definição da política de acção social complementar;

b) Concorrer para a elaboração dos planos e programas da acção social complementar;

c) Propor as medidas necessárias à elaboração da política de acção social complementar;

d) Contribuir para a satisfação de carências de ordem económica, social e cultural dos beneficiários e seus familiares, não cobertas pelos esquemas de protecção dos trabalhadores da função pública.

2. Para a consecução das suas atribuições, poderão os Serviços Sociais colaborar com outras instituições similares ou com quaisquer entidades públicas ou privadas, devendo estabelecer a articulação e harmonização dos esquemas de prestações de acção social, complementar com os prestados, nomeadamente, pelos serviços de saúde, segurança social, acção social e educação.

Artigo 4.º

(Áreas de intervenção)

1. No exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais poderão actuar nas seguintes áreas:

a) Apoio em situações de casamento e nascimento, através da concessão de subsídios;

b) Apoio às crianças e jovens, deficientes e idosos, nomeadamente através da criação de condições que facilitem a utilização dos equipamentos e serviços adequados à situação de cada um;

c) Apoio ao transporte de crianças em idade escolar e pertencentes aos estratos mais carenciados da população;

d) Apoio ao tratamento e assistência médica em caso de doenças prolongadas ou de tratamento oneroso;

e) Auxílio económico em situações de crise;

f) Acesso a cantinas e supermercados;

g) Apoio aos beneficiários para acesso à justiça;

h) Apoio à formação profissional;

i) Promoção e apoio a actividades recreativas, desportivas e de animação sócio-cultural.

2. As modalidades previstas neste artigo serão implementadas progressivamente, de acordo com as possibilidades dos Serviços Sociais e as suas disponibilidades financeiras.

CAPÍTULO II

Beneficiários

Artigo 5.º

(Beneficiários-titulares)

1. Podem ser beneficiários-titulares dos Serviços Sociais os trabalhadores da Administração Pública, incluindo os dos serviços ou fundos autónomos e dos municípios, qualquer que seja a forma do seu provimento ou a natureza da prestação do seu serviço.

2. Podem, ainda, ser beneficiários-titulares os trabalhadores das entidades referidas no número anterior, aposentados ou reformados e desligados do serviço para esse efeito, bem como os que sejam compelidos a passar à situação de licença ilimitada por motivo de doença.

Artigo 6.º

(Beneficiários-familiares)

1. Podem inscrever-se como beneficiários-familiares dos Serviços Sociais o cônjuge e os familiares, ou equiparados, que confiram direito a subsídio de família enquanto lhes for atribuído esse direito.

2. Os benefícios a conceder pelos Serviços Sociais são extensivos aos beneficiários-familiares com as especificidades fixadas nos regulamentos mencionados no artigo 36.º

3. A suspensão de direitos, prevista no artigo 11.º, produz idênticos efeitos em relação aos respectivos beneficiários-familiares.

4. Em caso de falecimento do beneficiário-titular, mantém-se a qualidade de beneficiário-familiar, dentro dos limites estabelecidos para esta categoria de beneficiários.

Artigo 7.º

(Inscrição de beneficiários)

1. A inscrição nos Serviços Sociais é feita mediante o preenchimento do boletim de inscrição, constante do anexo I a este diploma.

2. Os dados relativos ao beneficiário-titular, bem como os referentes aos beneficiários-familiares, existentes nos Serviços, serão confirmados pelos respectivos dirigentes ou responsáveis.

3. Os restantes dados referentes aos familiares são da responsabilidade do beneficiário-titular, podendo, a todo o tempo, ser solicitados elementos comprovativos.

4. A qualidade de beneficiário prova-se através do cartão de beneficiário, de acordo com o modelo n.º 2, anexo a este diploma, o qual deverá ser validado, anualmente, através da aposição de uma vinheta.

Artigo 8.º

(Direitos e deveres dos beneficiários)

1. São direitos dos beneficiários:

a) Usufruir das regalias concedidas pelos Serviços Sociais, nos termos dos regulamentos aplicáveis;

b) Formular, por escrito, as sugestões e reclamações que julguem convenientes, com vista ao melhor funcionamento dos Serviços Sociais ou à melhoria dos benefícios.

2. São deveres dos beneficiários:

a) Pagar as quotizações;

b) Cumprir as disposições legais e regulamentares por que se regem os Serviços Sociais;

c) Comunicar, por escrito, aos Serviços Sociais, no prazo de trinta dias, qualquer modificação que altere os dados constantes do boletim de inscrição, não abrangida pelo disposto no n.º 2 do artigo 10.º;

d) Fornecer, com exactidão, os dados relativos à sua situação e à dos familiares.

2. O não cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do número anterior, bem como a prestação de falsas declarações, implica a restituição das importâncias indevidamente recebidas, sem prejuízo do procedimento judicial a que houver lugar.

Artigo 9.º

(Quotizações)

1. A quota mensal dos beneficiários-titulares é fixada em 0,5 por cento do respectivo vencimento, salário, pensão ou reforma.

2. Em caso de falecimento do beneficiário-titular, a quota mensal dos beneficiários-familiares é fixada em 0,5 por cento sobre a respectiva pensão de sobrevivência.

Artigo 10.º

(Deveres dos Serviços Públicos)

1. Os Serviços a que pertençam os trabalhadores, referidos no n.º 1 do artigo 5.º, que processem remunerações ou pensões, devem proceder ao desconto mensal das quotas nas remunerações dos beneficiários, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 11.º

2. Devem, ainda, os Serviços referidos no número anterior:

a) Comunicar, no prazo de trinta dias, quaisquer alterações aos dados constantes da ficha de inscrição que tenham sido confirmados nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

b) Colaborar com os Serviços Sociais na prossecução das suas atribuições, bem como na realização de objectivos comuns ou afins.

Artigo 11.º

(Suspensão de benefícios)

1. Serão suspensos de benefícios:

a) Os trabalhadores que se encontrem na situação de licença sem vencimento, salvo se indicarem, previamente, aos Serviços Sociais que desejam manter a inscrição e o pagamento das respectivas quotas;

b) Os trabalhadores cujo vencimento se encontre suspenso no âmbito ou em consequência de processo disciplinar, salvo se entregarem, directamente, aos Serviços Sociais o montante correspondente ao período da suspensão;

c) Os beneficiários que, por grave infracção aos deveres para com os Serviços Sociais, consignados no artigo 8.º, sejam punidos com a pena de suspensão de direitos;

d) Os beneficiários que cedam a favor de terceiros quaisquer vantagens ou auxílios que lhes sejam concedidos pelos Serviços Sociais.

2. As penas de suspensão de benefícios a aplicar em consequência das infracções, previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1, vão de um mês a um ano, conforme a gravidade da situação.

CAPÍTULO III

Órgãos dos Serviços Sociais

Artigo 12.º

(Órgãos)

São órgãos dos Serviços Sociais:

a) A Direcção;

b) O Conselho Consultivo;

c) A Comissão Verificadora de Contas.

Artigo 13.º

(Composição da Direcção)

1. A Direcção é composta por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente.

2. O presidente e o vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director e subdirector, nível II.

3. O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Artigo 14.º

(Competências do presidente)

1. Compete ao presidente dos Serviços Sociais:

a) Dirigir, planear e coordenar a actividade dos Serviços Sociais;

b) Participar na definição dos critérios de repartição das dotações orçamentais;

c) Convocar e presidir ao Conselho Consultivo;

d) Elaborar os planos e programas de acção a desenvolver, ouvido o Conselho Consultivo, e zelar pela respectiva execução;

e) Elaborar e submeter à apreciação do Governador os projectos de orçamento de cada ano;

f) Arrecadar as receitas e autorizar as despesas, nos termos legais;

g) Elaborar o relatório de actividades e a conta de gerência;

h) Assegurar a gestão do pessoal dos Serviços Sociais;

i) Aprovar, suspender ou cancelar a inscrição de beneficiários, bem como aplicar as penalidades nele previstas, ouvido o Conselho Consultivo;

j) Representar os Serviços Sociais, em juízo e fora dele;

l) Elaborar e submeter a apreciação superior os regulamentos necessários às actividades dos Serviços Sociais;

m) Apresentar os assuntos que careçam de resolução;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam delegadas ou que se insiram na gestão corrente dos Serviços Sociais.

2. O presidente pode delegar no vice-presidente parte das suas competências.

Artigo 15.º

(Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é o órgão de participação na gestão e de apoio à Direcção na definição das linhas gerais de actuação dos Serviços Sociais.

Artigo 16.º

(Composição do Conselho Consultivo)

O Conselho Consultivo é constituído por:

a) O presidente da Direcção dos Serviços Sociais que presidirá;

b) Dois beneficiários dos Serviços Sociais, a designar pelo Governador entre os beneficiários inscritos;

c) Um beneficiário dos Serviços Sociais, a designar por cada uma das associações dos trabalhadores da função pública;

d) Os beneméritos a que se refere o artigo 35.º

Artigo 17.º

(Competência do Conselho Consultivo)

Compete ao Conselho Consultivo:

a) Apreciar e dar parecer sobre os planos e programas de acção e propostas de orçamentos dos Serviços Sociais;

b) Apreciar o relatório e conta de gerência dos Serviços Sociais;

c) Emitir parecer sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo presidente dos Serviços Sociais;

d) Apresentar propostas tendentes a fomentar ou aperfeiçoar a actividade dos Serviços Sociais;

e) Designar o seu representante na Comissão Verificadora de Contas.

Artigo 18.º

(Funcionamento do Conselho Consultivo)

1. O Conselho Consultivo terá uma sessão ordinária de dois em dois meses e reunirá, extraordinariamente, por convocação do seu presidente, sendo as deliberações tomadas à pluralidade de votos.

2. Os beneméritos não têm direito a voto.

3. O Conselho Consultivo elaborará o seu regulamento interno.

Artigo 19.º

(Comissão Verificadora de Contas)

A Comissão Verificadora de Contas é o órgão fiscalizador interno da legalidade da gestão financeira dos Serviços Sociais.

Artigo 20.º

(Composição da Comissão Verificadora de Contas)

1. A Comissão Verificadora de Contas é constituída por:

a) Um representante da Direcção dos Serviços de Finanças, a nomear pelo Governador, que presidirá;

b) Um representante do Conselho Consultivo, designado entre os seus membros com direito a voto;

c) Um beneficiário-titular a nomear pelo Governador.

2. O mandato dos membros da Comissão Verificadora de Contas é de dois anos, renovável, podendo, no entanto, ser substituídos, a todo o tempo, por despacho da entidade que os nomeou.

Artigo 21.º

(Competência da Comissão Verificadora de Contas)

Compete à Comissão Verificadora de Contas:

a) Emitir parecer sobre os orçamentos e as suas revisões ou alterações e sobre a conta anual de gerência;

b) Acompanhar a execução do orçamento e a gestão financeira dos Serviços Sociais;

c) Fiscalizar a cobrança das receitas e o pagamento das despesas;

d) Pronunciar-se sobre a realização de todas as despesas que devam ser submetidas a despacho do Governador;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos de carácter financeiro que lhe sejam submetidos pelo presidente dos Serviços Sociais;

f) Emitir parecer sobre a aceitação de doações, heranças ou legados;

g) Proceder, periodicamente, à verificação dos fundos existentes em cofre e em depósito e fiscalizar a escrituração da contabilidade.

Artigo 22.º

(Funcionamento da Comissão Verificadora de Contas)

A Comissão Verificadora de Contas reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que for convocada pelo seu presidente, por iniciativa própria ou a solicitação dos outros membros, sendo as deliberações tornadas à pluralidade dos votos.

CAPÍTULO IV

Subunidades orgânicas

Artigo 23.º

(Enumeração)

Para o exercício das suas atribuições, os Serviços Sociais dispõem das seguintes subunidades orgânicas:

a) Divisão de Prestações Sociais;

b) Sector dos Serviços Administrativos e Financeiros.

Artigo 24.º

(Divisão de Prestações Sociais)

Compete à Divisão de Prestações Sociais:

a) Desenvolver os estudos necessários à prossecução das várias modalidades de acção dos Serviços Sociais;

b) Elaborar os regulamentos necessários à prossecução das várias modalidades de acção dos Serviços Sociais;

c) Assegurar os levantamentos estatísticos necessários à realização dos estudos sobre as actividades desenvolvidas e a desenvolver;

d) Planear as actividades dos Serviços Sociais e propor programas de acção;

e) Analisar os pedidos de concessão de benefícios, quando a sua complexidade o justifique;

f) Dar parecer sobre os assuntos relacionados com a actividade dos Serviços Sociais, quando solicitado;

g) Detectar as deficiências existentes nas várias modalidades de acção dos Serviços Sociais e propor as alterações ou revisões julgadas necessárias;

h) Elaborar relatórios de actividades e propor programas de acção.

Artigo 25.º

(Sector dos Serviços Administrativos e Financeiros)

Compete ao Sector dos Serviços Administrativos e Financeiros:

a) Executar as acções de tipo administrativo relativas ao recrutamento, selecção, provimento, progressão e acesso, tempo de serviço, disciplina, exoneração e demissão e a quaisquer outros assuntos relativos à gestão do pessoal dos Serviços Sociais;

b) Executar as tarefas de expediente geral e arquivo;

c) Executar as funções relativas à aquisição de bens e serviços;

d) Manter actualizados os registos de móveis e demais material afecto aos Serviços Sociais;

e) Elaborar o cadastro dos bens imóveis e efectuar a respectiva actualização;

f) Zelar pela segurança e conservação das instalações;

g) Executar as funções de natureza contabilística, inerentes ao funcionamento dos Serviços Sociais;

h) Exercer as acções de natureza administrativa necessárias ao controlo dos serviços e dos equipamentos sociais;

i) Criar e manter, permanentemente, actualizado o registo de beneficiários.

Artigo 26.º

(Tesouraria)

Adstrita ao Sector dos Serviços Administrativos e Financeiros funciona uma tesouraria, à qual compete efectuar recebimentos e pagamentos em face das autorizações provenientes do Sector dos Serviços Administrativos e Financeiros.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 27.º

(Quadro de pessoal)

1. O pessoal dos Serviços Sociais distribui-se pelos seguintes grupos:

a) Pessoal de direcção e chefia;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal técnico auxiliar;

d) Pessoal administrativo.

2. A composição, categorias e designações funcionais do pessoal dos quadros dos Serviços Sociais são as constantes do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 28.º

(Regime do pessoal)

O regime do pessoal dos Serviços Sociais é o previsto na lei geral para os trabalhadores da Administração Pública de Macau.

CAPÍTULO VI

Administração financeira e patrimonial dos Serviços Sociais

Artigo 29.º

(Instrumentos de gestão financeira)

1. São instrumentos de gestão económico-financeira dos Serviços Sociais:

a) Os planos e programas anuais;

b) O respectivo orçamento;

c) Os relatórios e contas de gerência.

2. Os instrumentos, referidos no número anterior, são elaborados, apreciados e aprovados nos termos do presente diploma.

Artigo 30.º

(Meios financeiros dos Serviços Sociais)

1. Constituem receitas dos Serviços Sociais:

a) As quotizações dos beneficiários;

b) As dotações recebidas do orçamento geral do Território;

c) Os subsídios e comparticipações de quaisquer entidades públicas e privadas;

d) Os produtos das doações, heranças e legados;

e) O produto de empréstimos contraídos em instituições de crédito;

f) As importâncias obtidas através da prestação de determinados serviços;

g) Os juros de fundos capitalizados;

h) O produto da alienação de bens;

i) Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores.

2. Os Serviços Sociais só poderão contrair empréstimos e proceder a capitalizações de fundos, mediante autorização do Governador.

Artigo 31.º

(Princípio básico da gestão financeira)

Constituirão despesas dos Serviços Sociais apenas as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.

Artigo 32.º

(Orçamento)

1. O orçamento dos Serviços Sociais será submetido à aprovação do Governador com o parecer da Comissão Verificadora de Contas.

2. O disposto no n.º 1 aplica-se aos orçamentos suplementares.

Artigo 33.º

(Gestão orçamental dos Serviços Sociais)

1. As dotações inscritas em cada rubrica não poderão ser excedidas, podendo, mediante parecer favorável da Comissão Verificadora de Contas, ser autorizada a transferência de verbas entre rubricas orçamentais diferentes ou a criação de novas rubricas.

2. As alterações orçamentais, a que se refere o número anterior, serão aprovadas por despacho do Governador e publicadas no Boletim Oficial sob a forma de extracto.

Artigo 34.º

(Prestação de contas)

O presidente dos Serviços Sociais elaborará anualmente a conta de gerência, a ser submetida à aprovação do Governador com parecer da Comissão Verificadora de Contas.

CAPÍTULO VII

Disposições finais e transitórias

Artigo 35.º

(Beneméritos)

Por proposta do presidente dos Serviços Sociais e deliberação do Conselho Consultivo, pode ser atribuída a qualidade de benemérito a entidades singulares ou colectivas que, de forma relevante, tenham contribuído ou contribuam para a realização dos fins dos Serviços Sociais.

Artigo 36.º

(Regulamentação)

Os esquemas de benefícios, as condições e critérios de atribuição e demais requisitos de concessão constarão de regulamentos aprovados por portarias.

Artigo 37.º

(Abono para falhas)

O pessoal do quadro administrativo que, por despacho do presidente, for designado para o exercício de funções de tesoureiro ou adjunto de tesoureiro, tem direito a um abono mensal para falhas no valor fixado na lei geral.

Artigo 38.º

(Alteração dos modelos de impressos)

Os modelos anexos a este diploma podem ser alterados por portaria.

Artigo 39.º

(Início das quotizações)

Será fixada, por portaria, a data do início do pagamento das quotas, a que se refere o artigo 9.º

Artigo 40.º

(Encargos)

1. Os lugares criados, nos termos deste diploma, serão dotados à medida das necessidades e de acordo com as disponibilidades orçamentais.

2. A Direcção dos Serviços de Finanças promoverá as diligências adequadas à inscrição das verbas necessárias ao funcionamento dos Serviços Sociais no orçamento geral do território de Macau.

Artigo 41.º

(Legislação revogada)

Pelo presente diploma são revogados:

O Decreto-Lei n.º 22/80/M, de 2 de Agosto;

A Portaria n.º 290/80/M, de 31 de Dezembro;

O Despacho n.º 3/81, de 4 de Janeiro, publicado no Boletim Oficial n.º 4, de 24 de Janeiro de 1981.

Artigo 42.º

(Instalação)

1. No prazo de trinta dias, a contar do início do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, será nomeada, por despacho do Governador, uma comissão encarregada de proceder à instalação dos Serviços Sociais.

2. A comissão, referida no número anterior, terá a duração de quatro meses, findos os quais os Serviços Sociais iniciarão o seu pleno funcionamento.

Aprovado em 22 de Julho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.



Quadro de pessoal a que se refere o artigo 27.º

Designação  Lugares
I - Pessoal de direcção e chefia
Presidente  1
Vice-presidente  1
Chefe de divisão  1
Chefe de sector  1
II - Pessoal técnico
Técnico assessor, principal, de 1.ª ou de 2.ª classe  3
Assistente técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe  3
III - Pessoal técnico auxiliar

Adjunto-técnico principal, de 1.ª ou de 2.ª classe 

3
IV - Pessoal administrativo
Primeiro, segundo ou terceiro-oficial  3
Escriturário-dactilógrafo  2