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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Condóminos do Bairro Jardim da Cidade de Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas 48 verso do livro de notas para escrituras diversas 31-C, outorgada em 26 de Julho de 1989, e ocupa duas folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e objectivos

Artigo primeiro

É constituída, sem fins lucrativos nem limite de tempo, uma associação que adopta a denominação «Associação de Condóminos do Bairro Jardim da Cidade de Macau», em chinês «Ou Mun San Seng Si Fa Yuen Siu Ip Chu Luen I Vui», adiante designada apenas por JACI, e que se regerá pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.

Artigo segundo

A sua sede provisória é na Rua de Santa Clara, edifício Ribeiro, 1.º andar, F.

Artigo terceiro

A Associação tem por objectivo:

Unir os condóminos do Bairro «Jardim da Cidade», promovendo um espírito de auxílio mútuo entre si e protegendo os seus legítimos interesses.

Artigo quarto

Para a prossecução dos seus objectivos, a JACI promoverá ou apoiará a realização de quaisquer actividades que visem os fins para que foi criada.

CAPÍTULO II

Sócios

Artigo quinto

Podem ser sócios da JACI todas as pessoas, singulares ou colectivas que adiram aos seus objectivos e sejam admitidas.

Artigo sexto

Constituem direitos dos sócios:

a) Participar nas deliberações da Assembleia Geral e eleger e serem eleitos para os órgãos da JACI;

b) Propor a admissão de novos sócios.

Artigo sétimo

Constituem deveres dos sócios:

a) Acatar os preceitos estatutários e os regulamentos da JACI;

b) Participar no funcionamento da JACI, contribuindo activamente para a realização dos seus objectivos;

c) Exercer os cargos sociais para que tenham sido eleitos ou nomeados; e

d) Pagar a jóia e quotas que tenham sido estabelecidas.

Artigo oitavo

Pode haver sócios honorários, os quais ficam isentos do pagamento de jóia e quotas.

Artigo nono

Perdem a qualidade de sócio:

a) Os que, por escrito, o solicitarem à Direcção; e

b) Os que deixarem de cumprir as obrigações referidas no artigo sétimo ou atentem contra o bom nome e prestígio da JACI.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte sete de Julho de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.

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