Artigo 1.º As taxas devidas pelas licenças de uso ou ocupação de terrenos do domínio público hídrico são as indicadas no Capítulo XXXIII da Tabela Geral de Emolumentos da Capitania dos Portos e aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 22/83/M, de 16 de Abril.
Art. 2.º Quando a licença de uso ou ocupação for atribuída a uma pessoa colectiva de direito público ou a um particular para fins de beneficência ou semelhantes, pode o Governador, mediante portaria, isentar a taxa ou reduzir a mesma.
Governo de Macau, aos 22 de Julho de 1989.
Publique-se.