Com a Lei n.º 6/86/M, de 26 de Julho, foi introduzido um novo regime do domínio público hídrico, adaptado às necessidades do Território;
Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 4.º desta lei, é indispensável definir as margens dos portos do Território;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
Usando da faculdade conferida pela alínea c) do n.º 1 e pelo n.º 2 do artigo 15.º do Estatuto Orgânico de Macau, o Governador de Macau determina:
Artigo 1.º Para efeitos de aplicação do presente diploma, são portos do território de Macau:
a) O Porto Interior;
b) O Porto Exterior;
c) O Porto de Ká-Hó.
Artigo 2.º As margens do Porto Interior são as assinaladas nas cartas, em anexo, a que correspondem os nos 1, 2 e 3.
Artigo 3.º*
Artigo 4.º*
* Revogado - Consulte também: Portaria n.º 112/95/M
Artigo 5.º As cartas, referidas nos artigos anteriores, devem ser actualizadas anualmente, por substituição, sempre que se verifiquem alterações às margens nelas assinaladas.
Governo de Macau, aos 22 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.
* Alterado - Consulte também: Portaria n.º 112/95/M