Considerando que a Lei n.º 6/86/M, de 26 de Julho, introduziu um novo regime do domínio público hídrico;
Atendendo a que, pela sua própria natureza, tal domínio reveste características específicas;
Tornando-se imprescindível a existência de um órgão da Administração que se ocupe dos assuntos respeitantes à sua utilização, manutenção e defesa;
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
É criada, na dependência do Governador, a Comissão do Domínio Público Hídrico de Macau, abreviadamente designada por CDPH.
1. São atribuições da CDPH pronunciar-se sobre os assuntos relativos ao domínio público hídrico, coordenando a sua utilização, manutenção e defesa, quer emitindo pareceres, quer apresentando propostas ou recomendações da sua própria iniciativa.
2. A CDPH deverá, designadamente, estudar, dar parecer e propor sobre:
a) O que entenda necessário para a boa e cabal administração, defesa, manutenção e utilização do domínio público hídrico;
b) A protecção e defesa da qualidade do meio marinho;
c) A situação jurídica da propriedade privada, porventura, constituída em áreas do domínio público hídrico;
d) As medidas adequadas para a restituição ao domínio público hídrico das áreas que lhe pertençam e tenham sido ilegalmente ocupadas;
e) A forma de impedir a ocupação ilegal das áreas do domínio público hídrico;
f) A composição das comissões de delimitação dos leitos e margens dominiais confinantes com terrenos de propriedade privada;
g) A constituição de reservas naturais no domínio público hídrico;
h) Os princípios e regras de administração e utilização do domínio público hídrico;
i) Todos os demais assuntos que a lei mande submeter à sua apreciação.
3. A CDPH, deverá, ainda, dar parecer sobre:
a) Todos os pedidos de licença de uso ou ocupação de parcelas do domínio público hídrico e todos os projectos de obras ou empreendimentos que se pretendam executar nessas parcelas, mesmo que para o Território ou para outros fins públicos;
b) A extinção dos usos privativos de parcelas, do domínio público hídrico por conveniência de interesse público;
c) A desafectação de parcelas do domínio público hídrico;
d) Qualquer proposta ou projecto de diploma legislativo respeitando, directa ou indirectamente, ao domínio público hídrico:
e) Todos os projectos de obras que sejam requeridas por quaisquer entidades públicas ou privadas, singulares ou colectivas, e autarquias locais, ou propostas por serviços do Território que caibam, no todo ou em parte, em parcelas de margem ou leitos, objecto de propriedade privada.
1. A CDPH é constituída por:
a) Capitão dos Portos de Macau, que preside;
b) Um representante dos Serviços de Programação e Coordenação de Empreendimentos;
c) Um representante da Direcção dos Serviços de Turismo;
d) Um representante do Leal Senado;
e) Um representante da Câmara Municipal das Ilhas;
f) O responsável directo pela área de actividades marítimas da Capitania dos Portos de Macau;
g) Delegado marítimo das Ilhas;
h) Um técnico jurista da Capitania dos Portos de Macau.
2. A CDPH é secretariada por um escrivão da Capitania dos Portos de Macau, sem direito a voto.
3. Por iniciativa do Governador, do presidente, ou sob proposta de qualquer membro, poderão ser convidadas a participar nas sessões da CDPH, a título consultivo e sem direito a voto, personalidades cujo contributo se considere importante para a discussão de assuntos constantes da respectiva agenda de trabalhos.
1. Os membros da Comissão, que não o sejam por inerência, são nomeados por despacho do Governador, sob proposta dos competentes Serviços.
2. Na falta ou impedimento do presidente, assume as suas funções o respectivo substituto legal.
1. A CDPH rege-se por regulamento interno próprio a aprovar por portaria.
2. Os membros e demais participantes das reuniões da CDPH têm direito a senhas de presença, nos termos a fixar por despacho do Governador.
A Capitania dos Portos de Macau assegura o apoio administrativo necessário ao expediente e funcionamento da CDPH.
1. A CDPH deverá elaborar o regulamento interno no prazo de 60 dias, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2. Até à aprovação do regulamento interno, a CDPH reger-se-á pelo regulamento aprovado pela Portaria n.º 88/73, de 2 de Junho, com as devidas adaptações e sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
1. Deixa de se aplicar no Território o Decreto n.º 34/71, de 9 de Fevereiro.
2. São revogados os artigos 1.º a 6.º do Regulamento Interno da Comissão Provincial do Domínio Público Marítimo de Macau, aprovado pela Portaria n.º 88/73, de 2 de Junho.
Aprovado em 22 de Julho de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.