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CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Clube dos Amigos dos Cães e Gatos de Hong Kong e Macau

Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída, neste Cartório, da escritura lavrada a folhas 92 verso do livro de notas para escrituras diversas 30-C, outorgada em 8 de Julho de 1989, e ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Clube dos Amigos dos Cães e Gatos de Hong Kong e Macau», em inglês «Hong Kong Macao Dogs & Cats Club», e, em chinês «Kong Ou Kao Máo Vui», é um clube cultural, com sede em Macau, na Rua Nova à Guia, número cinquenta e quatro, rés-do-chão, e reconhecido internacionalmente.

Artigo segundo

O objectivo da Associação consiste na:

a) Promulgação e desenvolvimento de conhecimentos, processão a estudos e investigações científicas, para melhor compreensão e progresso técnico dos associados ao tratamento dos animais;

b) Emissão de certidões comprovativas de: «sangue puro» ou «raça pura desses animais, acasalamentos, nascimentos, alterações de nomes, de registos e, ainda, diplomas destinados aos animais premiados em exposições ou feiras, reconhecidos em onze clubes internacionais; e

c) Fomento do intercâmbio dos clubes similares, tanto locais como internacionais.

Artigo terceiro

Podem inscrever-se como sócios todas as pessoas interessadas no conhecimento de cães e gatos, sem limitações de idade, nacionalidade, religião ou posição política, os quais se classificam em efectivos e honorários.

a) São sócios efectivos os que pagam jóias e quotas; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda distingui-los com esse título.

Artigo quarto

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio, no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quinto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo, os seguintes:

a) Condenação por crime desonroso;

b) Omissão do pagamento das suas quotas, por tempo superior a um trimestre, e, quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do Clube; e

d) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos eventualmente contraídos;

c) Aceitar e exercer, gratuitamente, os cargos para que sejam eleitos, salvo motivo ponderoso ou de força maior; e

d) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do Clube.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar em quaisquer actividades do Clube;

b) Eleger e ser eleito para qualquer cargo do Clube, tomando parte e votando nas Assembleias;

c) Frequentar a sede, usufruindo de todas as regalias concedidas pelo Clube; e

d) Propor admissão de sócios e pedir a convocação da Assembleia Geral, de harmonia com as disposições estatutárias.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos vinte e cinco de Julho de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Dina Reis.


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