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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Vídeo de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas setenta e oito verso do livro de notas para escrituras diversas trinta e cinco-G, outorgada em dezasseis de Junho de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa quatro folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A associação adopta a denominação de «Associação de Vídeo de Macau», em chinês «Ou Mun Lôk Ieng Ip Seong Vui», e, em inglês «Macau Video Association».

Artigo segundo

A associação tem a sua sede em Macau, na Avenida de Horta e Costa, número quarenta e nove, edifício Chan Pou, 1.º andar, C, podendo deslocar a sua sede, onde e quando lhe parecer conveniente.

Artigo terceiro

A associação durará por tempo indeterminado.

Artigo quarto

A associação tem por fins a prossecução e defesa dos interesses comuns dos associados, relativamente ao âmbito do aluguer de fitas audiovisuais, nomeadamente:

a) Contribuir para o melhoramento da qualidade de fitas audiovisuais;

b) Contribuir, através de todos os meios legalmente permitidos, para o combate à existência de imitação de marcas de fitas audiovisuais;

c) Manter o intercâmbio de informações, experiências e inovações de técnicas de «marketing» entre os associados;

d) Representar os associados dentro e fora do território de Macau; e

e) Promover a confraternização entre os associados.

CAPÍTULO II

Associados

Artigo quinto

Haverá associados efectivos e honorários:

a) São associados efectivos os referidos no artigo sexto; e

b) São associados honorários os indivíduos ou entidades convidados por deliberação da assembleia geral, sob proposta da Direcção.

Artigo sexto

Podem ser admitidos como associados efectivos todos os comerciantes em nome individual que tenham os seus estabelecimentos comerciais e as sociedades comerciais de aluguer de fitas audiovisuais, sitos ou sediados em Macau.

Artigo sétimo

A admissão como associado é sempre precedida da aprovação da Direcção e do pagamento de uma taxa de inscrição.

Parágrafo único

Os associados honorários estão isentos de quotização.

Artigo oitavo

Qualquer associado que, por qualquer razão, perca essa qualidade continuará responsável pelo pagamento de quaisquer quantias ou quotas a que estivesse obrigado até ao dia da efectiva demissão.

Artigo nono

São direitos dos associados:

a) Participar na assembleia geral;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Propor aos órgãos associativos todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio da Associação;

d) Participar nas actividades organizadas pela Associação; e

e) Usufruir dos benefícios concedidos pela Associação.

Parágrafo único

Tais direitos são extensivos aos associados honorários, com excepção do referido na alínea b).

Artigo décimo

São deveres dos associados:

a) Cumprir os estatutos e o regulamento interno da Associação;

b) Pagar com pontualidade as quotizações; e

c) Contribuir activamente para a prossecução dos fins associativos.

Artigo décimo primeiro

Os associados que infringirem os estatutos ou o regulamento interno ficarão sujeitos às seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Exclusão.

Artigo décimo segundo

A qualidade de associado perde-se:

a) A pedido do associado;

b) Pelo não pagamento das quotas durante três meses consecutivos ou quando convidado, pela segunda vez, pela Direcção, o não faça dentro do prazo de 10 dias;

c) Conduta que prejudique o bom nome da Associação; e

d) O encerramento definitivo da actividade mercantil que a Associação visa proteger.

Parágrafo único

O associado excluído, com fundamento na alínea a), pode ser readmitido, desde que liquide as quotas em atraso e requeira nova inscrição.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Junho de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

CERTIFICADO

Clube de Corridas de Cavalo a Trote de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 21 de Junho de 1989, a fls. 50 do livro de notas n.º 410-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, e referente ao «Clube de Corridas de Cavalo a Trote de Macau», com sede em Macau, no Hipódromo da Taipa, se procedeu à alteração da denominação da mencionada associação para «Jockey Clube de Macau», em inglês «Macau Jockey Club», e, em chinês, «Ou Mun Choi Ma Vui», e também à alteração dos respectivos estatutos, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

O «Jockey Clube de Macau», em inglês «Macau Jockey Club», e, em chinês «Ou Mun Choi Ma Vui», (nestes estatutos abreviadamente designado por «Clube»), é uma associação desportiva e recreativa, fundada sob os auspícios e supervisão da «Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S. A. R. L.», concessionária do exclusivo daquelas corridas neste território, com sede no Hipódromo da Taipa, e com as sucursais que o Clube vier a estabelecer em qualquer localidade, dentro ou fora de Macau.

Artigo segundo

O Clube, cujas actividades estão essencialmente ligadas às corridas de cavalos, tem os seguintes objectivos:

a) Promover, divulgar e desenvolver a prática de corridas de cavalos a galope, bem como a trote com atrelado, no território de Macau;

b) Recrutar para sócios, designadamente em Macau e no Sudeste da Ásia, pessoas interessadas nesta modalidade desportiva;

c) Cooperar em qualquer actividade, relacionada com as corridas de cavalos em Macau;

d) Promover, organizar ou apoiar reuniões, jantares, saraus, concertos, exposições e outras actividades;

e) Dedicar-se à hotelaria, explorar restaurantes e indústrias similares;

f) Adquirir equídeos, negociá-los e cuidar do seu sustento e bem-estar;

g) Constituir ou colaborar na criação de qualquer outra agremiação de idêntica finalidade, fazendo-se sócio da mesma;

h) Comprar, tomar de arrendamento, trocar ou, por outro modo, adquirir quaisquer terrenos, edifícios, direitos ou bens, para uso ou benefício, directo ou indirecto, do Clube, bem como vender, onerar, dar em troca ou dispor dos mesmos no todo ou em parte;

i) Tomar de empréstimo, angariar ou garantir o pagamento de qualquer quantia de que o Clube careça para a realização dos seus fins; e

j) Investir ou negociar com os fundos disponíveis do Clube.

Artigo terceiro

O Clube é inteiramente alheio a qualquer actividade de carácter político ou religioso.

CAPÍTULO II

Assembleia Geral

Artigo quarto

A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efectivos (full members) e empresariais (corporate members) em pleno gozo dos seus direitos.

Artigo quinto

As Assembleias Gerais, tanto ordinárias como extraordinárias, são convocadas pelo Conselho Directivo.

Artigo sexto

A Assembleia Geral reunirá, ordinariamente, até ao último dia de Março de cada ano, para se pronunciar sobre o relatório, balanço e contas do Conselho Directivo e o parecer do Conselho Fiscal, relativos ao exercício do ano económico anterior.

CAPÍTULO III

Administração

Artigo sétimo

A administração do Clube cabe ao Conselho Directivo, constituído por um número ímpar de pessoas que, periodicamente, forem designadas pela «Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S. A. R. L.». O Conselho Directivo elegerá, de entre os seus membros, o presidente, que será também o presidente do Clube. Todos os cargos serão honoríficos.

Artigo oitavo

Compete ao Conselho Directivo:

a) Realizar os objectivos definidos no artigo 2.º destes estatutos;

b) Criar comissões de trabalho, nomeando e exonerando os respectivos membros;

c) Delegar poderes em subcomissões e constituir mandatários;

d) Elaborar, modificar e revogar os regulamentos e outras normas do Clube quando necessário, oportuno ou conveniente;

e) Gerir os recursos financeiros e outros bens e negócios do Clube;

f) Admitir sócios, nos termos estatutários e regulamentares;

g) Convocar a Assembleia Geral;

h) Celebrar contratos e outorgar escrituras em nome do Clube; e

i) Elaborar relatórios e contas.

CAPÍTULO IV

Sócios, seus deveres e direitos

Artigo nono

O Conselho Directivo nomeará uma Comissão de Admissão de Sócios para tratar de todos os assuntos respeitantes ao ingresso no Clube.

Artigo décimo

Haverá quatro categorias de sócios:

Honorários (honorary members);

Efectivos (full members);

Ordinários (racing members);

Empresariais (corporate members).

a) A qualidade de sócio honorário (honorary member) é atribuída a individualidades de mérito como tal consideradas pelo Conselho Directivo;

b) A qualidade de sócio efectivo (full member) será conferida, conforme propostas aprovadas pela Comissão de Admissão de Sócios;

c) A qualidade de sócio ordinário (racing member) será concedida a pessoas cujas propostas sejam sancionadas pela Comissão de Admissão de Sócios; e

d) A qualidade de sócio empresarial (corporate member) será concedida às firmas ou sociedades cujas propostas sejam aceites pela Comissão de Admissão de Sócios. Tais firmas ou sociedades poderão, mediante aprovação da Comissão de Admissão de Sócios, designar as pessoas que deverão usufruir os privilégios inerentes à qualidade de sócio empresarial.

O Conselho Directivo fixará o número dessas pessoas, podendo aumentá-lo ou diminuí-lo.

Artigo décimo primeiro

O número máximo de sócios em cada categoria, a jóia e a quota mensal, serão fixados pelo Conselho Directivo, que os poderá alterar sempre que o julgar conveniente.

Artigo décimo egundo

O Conselho Directivo poderá criar outras categorias de sócios, além das previstas no artigo 10.º

Artigo décimo terceiro

Aceite a candidatura pela Comissão de Admissão de Sócios, o interessado será devidamente notificado e considerado membro do Clube após a liquidação dos respectivos encargos.

Artigo décimo quarto

A jóia será devida a partir da data de notificação da admissão.

Artigo décimo quinto

Os sócios honorários estão isentos das despesas de admissão e da quota mensal.

Artigo décimo sexto

Os sócios deverão comunicar, por escrito, ao Clube qualquer alteração no endereço postal, sob pena de o Conselho Directivo não se responsabilizar pela falta de entrega de quaisquer comunicações.

Artigo décimo sétimo

São deveres do sócio:

a) Defender os interesses do Clube e promover o seu progresso e prestígio;

b) Sujeitar-se aos estatutos, regulamentos e outras normas internas do Clube;

c) Acatar as decisões do Conselho Directivo; e

d) Liquidar, no prazo fixado pelo Conselho Directivo, todas as quantias devidas, incluindo a reparação de quaisquer danos ou prejuízos a que der causa.

Parágrafo único

Além da obrigação constante da alínea d) do presente artigo, sobre o sócio não recairão quaisquer outros encargos.

Artigo décimo oitavo

Os sócios deverão pagar as suas contas dentro do prazo fixado e, caso o não façam, o Clube dar-lhes-á um último aviso. Todavia, se a dívida persistir, o nome do sócio infractor será afixado no quadro apropriado para o efeito e, decorridas duas semanas sobre a data da referida afixação sem que o débito haja sido saldado, o devedor deixará automaticamente de ser sócio, salvo se o Conselho Directivo adoptar outras medidas julgadas convenientes.

Artigo décimo nono

Os sócios, que não cumprirem o disposto no artigo 18.º, serão advertidos pelo Conselho Directivo e, se continuarem em falta, poderão ficar com os seus direitos suspensos ou ser expulsos pelo Conselho Directivo, cuja decisão é final e vinculativa.

Artigo vigésimo

O Conselho Directivo goza de plenos poderes para decidir sobre as infracções cometidas pelos sócios.

Artigo vigésimo primeiro

São direitos do sócio:

a) Assistir a todas as sessões de corridas;

b) Usufruir das facilidades concedidas pelo Clube e pelas agremiações a ele associadas, quer em Macau, quer no exterior, salvo quanto aos sócios ordinários (racing members), que apenas poderão fazer uso limitado das facilidades nos termos regulamentares;

c) Participar em todas as actividades organizadas pelo Clube, mediante o pagamento das importâncias fixadas;

d) Candidatar-se à compra de cavalos através de sorteios promovidos pelo Clube. Este direito não é, porém, extensivo aos sócios ordinários (racing members); e

e) Receber o seu distintivo de sócio e ainda outros dois para a admissão de convidados às corridas organizadas pelo Clube.

Artigo vigésimo segundo

O sócio que desejar desligar-se do Clube deverá, com antecedência, comunicar o facto, por escrito, ao Conselho Directivo e liquidar todas as importâncias em dívida.

Artigo vigésimo terceiro

Os direitos dos sócios são pessoais e intransmissíveis e caducam com a sua desligação do Clube.

CAPÍTULO V

Reuniões

Artigo vigésimo quarto

O Conselho Directivo reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que o julgar necessário ou conveniente.

CAPÍTULO VI

Recursos financeiros

Artigo vigésimo quinto

Os recursos financeiros do Clube serão constituídos pelas subscrições mensais, jóias de admissão e quaisquer donativos ou subsídios.

Artigo vigésimo sexto

Os bens do Clube serão administrados pelo Conselho Directivo.

Artigo vigésimo sétimo

Quando as receitas do Clube se mostrarem insuficientes para cobrir as despesas, o Conselho Directivo poderá adoptar as providências de natureza financeira que julgar convenientes.

CAPÍTULO VII

Sanções disciplinares

Artigo vigésimo oitavo

Os sócios estão sujeitos às seguintes sanções a aplicar pelo Conselho Directivo:

a) Repreensão;

b) Multa;

c) Suspensão; e

d) Expulsão.

CAPÍTULO VIII

Conselho Fiscal

Artigo vigésimo nono

O Conselho Fiscal será composto de três membros designados pelo Conselho de Administração da «Companhia de Corridas de Cavalo, S. A. R. L.», os quais escolherão, entre si, o presidente.

Artigo trigésimo

O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre, e, ainda, sempre que o presidente o convocar.

Artigo trigésimo primeiro

Compete ao Conselho Fiscal:

a) Acompanhar de perto a administração do Clube;

b) Examinar os livros e documentos de contabilidade; e

c) Emitir parecer sobre o relatório e contas anuais e sobre quaisquer outros assuntos a pedido do Conselho Directivo.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Artigo trigésimo segundo

As receitas e os bens do Clube deverão ser utilizados para a prossecução dos objectivos sociais, não podendo, assim, no todo ou em parte, directa ou indirectamente, reverter em benefício dos sócios a título de dividendo, bónus ou de qualquer outra forma lucrativa.

Artigo trigésimo terceiro

Em caso de dissolução, o Conselho Directivo, precedendo parecer favorável da «Companhia de Corridas de Cavalos de Macau, S. A. R. L.», dará aos fundos e bens do Clube o destino que julgar conveniente.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e oito de Junho de mil novecentos e oitenta e nove. — A Primeira-Ajudante, Deolinda Maria de Assis.


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