Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 43/89/M

de 26 de Junho

Havendo que introduzir algumas correcções ao Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro;

Ouvido o Conselho Consultivo;

O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

Artigo único. A alínea f) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 18.º, o artigo 19.º, o artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 33.º, o n.º 1 do artigo 41.º, o n.º 1 do artigo 54.º, a alínea a) do n.º 2 do artigo 59.º e o artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 6/89/M, de 20 de Fevereiro, e ainda a alínea a) do n.º 5 da secção 1.ª, da tabela de ramos de seguro, anexa a esse diploma, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 11.º

(Instrução do requerimento)

1.
a)
b)
c)
d)
e)
f) Declaração dos accionistas fundadores, sob compromisso de honra, de que nem eles nem sociedades ou empresas cujo controlo tenham assegurado ou de que tenham sido administradores, directores ou gerentes, foram declaradas em estado de insolvência ou falência;
g)
h)
2.
a)
b)
c)
3. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser apresentados em língua portuguesa.
4.
5.
6.

Artigo 18.º

(Capital social e fundo de estabelecimento)

1.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, as seguradoras com sede no exterior são obrigadas a afectar às suas operações em Macau um fundo de estabelecimento de, pelo menos, um milhão e meio de patacas que deverá estar, a qualquer momento, aplicado em capital fixo e/ou em imobilizações financeiras, neste último caso nas condições que forem estabelecidas pelo IEM.

Artigo 19.º

(Instrução do requerimento)

1.
2.
a)
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
3. O pedido de autorização será ainda instruído com um programa de actividades constituído pelos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º

4. Os elementos a que aludem os números precedentes deverão ser apresentados na língua original, acompanhados da respectiva tradução para a língua portuguesa, salvo dispensa expressa do IEM.

5. Sendo concedida a autorização, esta caduca se a sucursal não iniciar a sua actividade no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data da publicação da portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, podendo, todavia, o Governador prorrogar tal prazo, por período não excedente a um ano, nos casos devidamente justificados.

Artigo 20.º

(Aplicação de sentença estrangeira)

A sentença estrangeira que decretar a falência ou a liquidação de uma seguradora com sede no exterior, só poderá aplicar-se à sua sucursal em Macau, quando revista pelo tribunal competente e após serem satisfeitas todas as responsabilidades assumidas por aquela no Território.

Artigo 33.º

(Composição do caucionamento das provisões técnicas)

1.
2. A composição, referida no número anterior, atenderá à que for estabelecida para os anos precedentes e incidirá essencialmente sobre o montante de acréscimo das provisões técnicas constituídas, a que se refere o ajuste no caucionamento.

Artigo 41.º

(Determinação da margem de solvência)

1. A margem de solvência é determinada em função do montante anual dos prémios brutos processados no exercício anterior, líquidos de estornos e anulações, de conformidade com a seguinte tabela:

Montante dos prémios brutos Valor da margem de solvência
Inferior a cinco milhões de patacas Um milhão de patacas
Igual ou superior a cinco milhões mas inferior a dez milhões de patacas 20% do montante dos prémios brutos
Igual ou superior a dez milhões de patacas Dois milhões de patacas mais dez por cento do valor excedente a dez milhões de patacas em prémios brutos
2.
3.
a)
b)

Artigo 54.º

(Redução de capital)

1. Quando a situação financeira de uma seguradora tornar aconselhável a redução do seu capital, poderá o Governador, sob parecer do IEM, impô-la ou autorizá-la com dispensa das formalidades exigidas, para o efeito, no Código do Processo Civil.
2.

Artigo 59.º

(Órgão executivo)

1.
2.
a) Emitir avisos, a publicar no Boletim Oficial e instruções que obriguem as seguradoras e os mediadores de seguros, com vista à adequação do mercado segurador à política económica e social do Território;
b)
c)
d)
e)
f)
g)
h)
i)
3.
4.

Artigo 66.º

(Multas)

1.
2.
3. Pelo pagamento das multas aplicadas às seguradoras ou a outras sociedades e pessoas colectivas são solidariamente responsáveis, ainda que, à data do despacho punitivo, elas tenham sido dissolvidas ou estejam em liquidação, os seus administradores ou outros gestores.

4. Pelo pagamento das multas aplicadas às pessoas singulares são solidariamente responsáveis as sociedades e pessoas colectivas em nome ou em benefício de quem a infracção tenha sido cometida.

5. A responsabilidade solidária prevista nos n.os 3 e 4 só poderá ser imputável às entidades aí referidas, que expressamente não se tenham oposto ou discordado da prática dos actos constitutivos da infracção. Às mesmas entidades aplicar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 85.º

Tabela de ramos de seguro

Secção 1.ª

Preliminar

1.
2.
3.
4.
5.
a) A assunção de responsabilidade contra o risco secundário estiver incluída no mesmo contrato que consigne a garantia de cobertura contra o risco principal;
b)
c)
6.

Aprovado em 15 de Junho de 1989.

Publique-se.

O Governador, Carlos Montez Melancia.