Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/89/M

de 5 de Junho

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Regulamento Administrativo n.º 27/2001    

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

(Âmbito)

O presente diploma define o regime jurídico a que fica sujeito na Região Administrativa Especial de Macau (RAEM), o exercício da actividade de mediação de seguros.

Artigo 2.º

(Terminologia)

Os termos a seguir indicados exprimem:

a) «Mediação de seguros» — actividade que abrange a prospecção, realização e/ou a assistência de contratos ou operações de seguro entre pessoas singulares ou colectivas e as seguradoras;

b) «Mediador de seguros» — pessoa que, reunindo os requisitos prescritos neste diploma e mediante remuneração, exerce a actividade relativa à mediação de seguros, em nome e por conta dos tomadores de seguros, ou de uma ou mais seguradoras;

c) «Operações de seguro» — engloba as operações de capitalização e a gestão de fundos de pensões;

d) «Tomador de seguro» — engloba o proponente, o segurado e o beneficiário;

e) «AMCM» — a designação abreviada da Autoridade Monetária de Macau.

Artigo 3.º

(Acesso à actividade)

O exercício da mediação de seguros no ramo vida e/ou nos ramos gerais carece de autorização prévia da AMCM para cada um desses ramos, a quem deve ser apresentado o respectivo pedido devidamente instruído.

Artigo 4.º

(Exclusividade)

A mediação de seguros fica exclusivamente reservada às pessoas singulares ou colectivas que se encontrem autorizadas como mediadores de seguros pela AMCM, nos termos do presente diploma e demais disposições complementares.

Artigo 5.º

(Categorias de mediadores)

1. Os mediadores de seguros, adiante designados, abreviadamente, por mediadores, dividem-se em três categorias:

a) Agente de seguros;

b) Angariador de seguros;

c) Corretor de seguros.

2. Agente de seguros é o mediador que actua em nome e por conta de uma ou mais seguradoras, podendo celebrar contratos ou operações de seguro, ou regularizar sinistros, desde que lhe tenha sido concedida, previamente e por escrito, a necessária autorização.

3. Angariador de seguros é o mediador que é simultaneamente trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros e que actua, na actividade de mediação, em nome e por conta de qualquer destas entidades.

4. Corretor de seguros é o mediador pessoa colectiva que actua em nome e por conta dos tomadores de seguro e que tem por objectivo social exclusivo a mediação de seguros.

Artigo 6.º

(Restrições ao uso de certas designações)

Só aos mediadores autorizados será permitido o uso e inclusão, nas suas firmas ou denominações, das palavras «agente de seguros», «angariador de seguros», «corretor de seguros», ou outras de sentido análogo, bem como a utilização das expressões que lhe sejam equivalentes em qualquer língua, nomeadamente as designações chinesas «pou him toi lei ian», «pou him tui siu yuen», «pou him keng kei ian» e as designações inglesas «insurance agent», «insurance salesman», «insurance broker», salvo se o respectivo uso manifestamente não sugerir a ideia de exercício da mediação de seguros.

Artigo 7.º

(Intervenção de mediadores)

1. O tomador de seguro tem o direito, sem prejuízo do disposto no número seguinte, de escolher mediador para os seus contratos ou operações de seguro.

2. É vedada qualquer intervenção de mediador em relação a contratos ou operações de seguro da RAEM e de qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, empresas públicas, autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e empresas em que a participação da RAEM no respectivo capital seja superior a cinquenta por cento.

3. Sem prejuízo do disposto no número anterior os corretores de seguros podem prestar serviços de consultadoria técnica às entidades aí referidas.

CAPÍTULO II

Mediadores em geral

Artigo 8.º

(Direitos do mediador)

Constituem direitos do mediador:

a) Actuar com liberdade de acção no exercício da sua actividade de mediação e através de contrato escrito;

b) Recusar, no âmbito dos contratos ou operações de seguro, a prestação de serviços que não se relacionem com a actividade de mediação de seguros;

c) Receber regularmente das seguradoras os elementos de informação indispensáveis à gestão da sua carteira, que estiverem especificados no contrato de mediação;

d) Descontar, no momento da prestação de contas, as comissões relativas aos prémios de seguro cuja cobrança tiver efectuado, se esse direito lhe for conferido no contrato de mediação;

e) Receber, da parte de cada seguradora, prestação de contas das comissões relativas aos contratos ou operações de seguros da sua carteira, de cuja cobrança não se encontre incumbido, no prazo estipulado no contrato de mediação.

Artigo 9.º

(Obrigações do mediador)

Constituem obrigações do mediador:

a) Prestar um serviço eficiente ao segurado, apresentando-lhe, através de uma exposição correcta e detalhada, as condições da apólice, de forma a que o não induza em erro na escolha do seguro ou modalidade deste que mais convenha ao seu caso específico;

b) Informar a seguradora das particularidades dos riscos a cobrir e, caso tome conhecimento, das alterações nos riscos já cobertos que possam influir nas condições dos contratos ou operações de seguro e sobre todos os factos que sejam susceptíveis de afectar a regularização de sinistros;

c) Velar pelo correcto cumprimento das disposições legais e regulamentares em vigor para a actividade seguradora, não intervindo na realização de contratos ou operações de seguro que violem tais normativos, nomeadamente no que concerne a aspectos tarifários;

d) A realização de contratos ou operações de seguro com residentes na RAEM apenas em seguradoras autorizadas a exercer actividade na RAEM, salvo o caso previsto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho;

e) Não assumir em seu próprio nome a cobertura de riscos, competência que cabe exclusivamente à seguradora;

f) Guardar segredo profissional, em relação a terceiros, dos factos de que tome conhecimento por força do exercício da sua actividade;

g) Prestar contas às seguradoras nos prazos estabelecidos no contrato de mediação, de todos os recibos cobrados, liquidando os respectivos saldos, sem prejuízo de prestação de contas intercalares, quando solicitada pelas seguradoras;

h) Não receber comissões superiores às estabelecidas nos avisos da AMCM, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º;

i) Pagar à AMCM a taxa de registo;

j) Prestar à AMCM todos os elementos de informação que esta julgue convenientes, bem como comunicar as alterações que se verifiquem em quaisquer dos elementos apresentados aquando do pedido de autorização.

Artigo 10.º

(Responsabilidade dos actos praticados pelo agente ou angariador de seguros)

1. As seguradoras são responsáveis, perante os segurados e beneficiários, pelos actos praticados pelos agentes e angariadores de seguros que sejam trabalhadores daquelas, ou suas omissões, que se reflictam na celebração ou na vigência dos contratos ou operações de seguro em que intervierem, nomeadamente no caso de não cumprimento das obrigações estabelecidas no artigo anterior.

2. Caso o agente ou angariador de seguros tenha actuado com dolo ou culpa grave, ou ainda quando da sua omissão, devida a culpa grave, tenha resultado em prejuízo dos segurados e beneficiários, a seguradora, após satisfazer a indemnização que civilmente lhe tiver sido exigida, tem o direito de ser reembolsada de tudo quanto pague, recaindo o correspondente dever sobre o mediador responsável.

Artigo 11.º

(Responsabilidade dos actos praticados pelo corretor de seguros)

Os corretores de seguros são responsáveis, perante os segurados e beneficiários, pelos actos por si praticados, ou suas omissões, e pelos actos ou omissões de angariadores que sejam seus trabalhadores, que possam afectar a celebração ou vigência dos contratos ou operações de seguro em que intervierem, devendo a inerente responsabilidade civil profissional ser garantida através de adequado contrato de seguro ou garantia bancária, um e outra nos termos a definir pela AMCM.

Artigo 12.º

(Remunerações)

1. O mediador é remunerado mediante comissões e por quaisquer outros benefícios estipulados no contrato de mediação.

2. Nos seguros obrigatórios, a comissão máxima a atribuir aos mediadores não pode exceder as percentagens que a AMCM estabeleça por aviso, a publicar no mês de Outubro de cada ano, relativamente às remunerações para o ano seguinte, nesses seguros.

3. Quando a AMCM considerar indispensável para a defesa e manutenção de uma sã concorrência no mercado, poderá, da mesma forma, fixar as comissões referentes a outros ramos de seguro.

Artigo 13.º

(Taxa de registo)

1. Os mediadores de seguros autorizados a exercer a actividade na RAEM estão sujeitos ao pagamento anual de uma taxa de registo para cada autorização, que não pode ser inferior a quinhentas patacas nem superior a quinze mil patacas.

2. A AMCM estabelece por aviso, a publicar no mês de Dezembro de cada ano, o valor da taxa de registo a pagar pelos mediadores, relativamente ao ano seguinte, tendo em consideração a categoria do mediador e a localização da sua sede.

3. A liquidação e cobrança da taxa de registo são efectuadas pela AMCM à data da autorização ou da sua renovação, constituindo receita desta.

CAPÍTULO III

Agentes de seguros

Artigo 14.º

(Instrução do requerimento)

Os pedidos de autorização para o exercício da mediação, na categoria de agente de seguros, são efectuados através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela AMCM, devendo ser acompanhados dos elementos indicados nos números seguintes:

1. Tratando-se de pessoa singular:

a) Fotocópia autenticada do bilhete de identidade ou de qualquer documento legal de identificação;

b) Declaração, atestando, por sua honra, que não se encontra ferido por quaisquer das incapacidades previstas na lei;

c) Certificado de habilitações literárias, ou de aproveitamento em curso de seguros, emitido por entidade considerada qualificada pela AMCM;

d) Documento comprovativo de residência na RAEM;

e) Declaração, atestando, por sua honra, que não é trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros;

f) Certificado do Registo Criminal, emitido há menos de noventa dias;

g) Declaração de seguradora autorizada a operar na RAEM, atestando que o requerente possui formação técnica adequada para exercer as funções de mediador de seguros no caso daquele não cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, devendo, no entanto, comprovar o exercício de pelo menos cinco anos em actividade profissional reconhecida pela AMCM como preparação idónea para a mediação de seguros.

2. Tratando-se de pessoa colectiva a constituir na RAEM:

a) Indicação dos sócios e respectivas participações no capital social;

b) Estatutos ou pacto social;

c) Indicação da versão em qualquer das línguas oficiais da sua denominação social;

d) Relativamente a cada um dos sócios, directores ou gerentes indigitados e adstritos à mediação de seguros, os documentos referidos no número anterior;

e) Relativamente a todos os outros sócios, directores ou gerentes, o documento referido na alínea f) do número anterior.

3. Tratando-se de pessoa colectiva sediada no exterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do número anterior e, ainda, dos seguintes:

a) Documento emitido por entidade competente a atestar que a requerente se encontra legalmente constituída no país ou território de origem e documento emitido por associação de agentes de seguros desse país ou território, atestando que a requerente está inscrita nessa associação;

b) Certificado do Registo Criminal, emitido há menos de noventa dias, do seu representante pessoal na RAEM, ou do responsável pela pessoal colectiva que é seu mandatário.

4. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da RAEM, ou noutra língua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou chinesa, salvo dispensa expressa da AMCM.

Artigo 15.º

(Requisitos para a concessão de autorização)

A autorização para o exercício da actividade como agente de seguros só pode ser concedida desde que se verifique o preenchimento total dos requisitos indicados nos números seguintes:

1. Tratando-se de pessoa singular:

a) Ser maior ou emancipada;

b) Ter capacidade legal para a prática de actos de comércio;

c) Possuir como habilitações literárias mínimas o 12.º ano ou o nível 5.º de escolaridade, ou ser portador de certificado de aproveitamento em curso de seguros, emitido por entidade considerada qualificada pela AMCM;

d) Ser portador da declaração prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo anterior, no caso do requerente não cumprir qualquer dos requisitos estabelecidos na alínea anterior;

e) Ser residente na RAEM;

f) Não ser trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros;

g) Não ter sido condenada, ou não se encontrar pronunciada, por crimes de falsificação, furto, roubo, burla, peculato, suborno, extorsão, abuso de confiança, usura, corrupção, emissão de cheques sem provisão ou recepção não autorizada de depósitos ou outros fundos reembolsáveis;

h) Não ter sido punida, nos termos do artigo 33.º há menos de três anos, relativamente à data do pedido de autorização.

2. Tratando-se de pessoa colectiva:

a) O seu objecto social permitir a actividade de mediação de seguros;

b) Ter ao seu serviço, pelo menos, um trabalhador adstrito à mediação de seguros;

c) No caso de agente de seguros sediado no exterior, deverá estar legalmente constituído no país ou território de origem e inscrito numa associação de agentes de seguros desse país ou território;

d) Nenhum dos seus sócios, directores, gerentes ou, no caso de agentes sediados no exterior, nenhum dos seus representantes na RAEM, ter sido condenado, ou se encontrar pronunciado, por qualquer dos crimes referidos na alínea g) do número anterior;

e) Não ter a pessoa colectiva ou qualquer dos seus sócios, directores, gerentes ou, no caso de agentes sediados no exterior, dos seus representantes na RAEM, sido punidos, nos termos do artigo 33.º há menos de três anos relativamente à data do pedido de autorização.

Artigo 16.º

(Realização de provas)

1. A AMCM, após a verificação da conformidade dos documentos previstos neste diploma, comunica ao candidato a mediador de seguros a data da prestação de provas, no prazo máximo de quinze dias úteis a contar da data da recepção do pedido de autorização.

2. A prestação de provas deve ocorrer num prazo nunca inferior a trinta dias úteis a contar do termo da comunicação referida no número anterior.

3. Após a aprovação nas provas, a AMCM concede de imediato a autorização para o exercício da mediação de seguros, ficando esta condicionada à apresentação de novo Certificado do Registo Criminal, se, entretanto, o mesmo tiver caducado.

4. Em caso de reprovação ou ausência à prestação de provas, o candidato pode inscrever-se para a realização de novas provas.

5. Compete à AMCM, após audição das associações representativas dos mediadores de seguros e das seguradoras, definir as matérias e os termos em que devem incidir as provas, a data de início e a periodicidade de realização destas, bem como a respectiva instituição examinadora e o custo de inscrição para as mesmas.

6. O prazo para apresentação de reclamações aos resultados das provas é de trinta dias úteis, a contar do seu conhecimento pelos candidatos a mediadores de seguro.*

7. Decorridos seis meses da data da realização das provas, a AMCM pode proceder à destruição das mesmas, sem prejuízo da conservação dos respectivos questionários, pelo prazo de cinco anos, após o que podem ser destruídos, devendo em qualquer caso proceder à microfilmagem dos documentos a destruir ou à sua colocação em registo magnético.*

* Aditado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2003

Artigo 17.º

(Dispensa de provas)

1. São dispensados de prestação das provas referidas no artigo anterior os candidatos que apresentem um certificado de aproveitamento em exame sobre seguros, emitido por entidade considerada qualificada pela AMCM, e com o nível por esta definido.

2. São igualmente dispensados de prestação de provas, durante o período de dois anos, os mediadores de seguros cuja autorização tenha sido obtida e revogada após a data de entrada em vigor deste diploma, por sua iniciativa ou não, mas nunca decorrente de processo de infracção ou de incumprimento do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 40.º, contando-se aquele período a partir da data da revogação.

Artigo 18.º

(Direito específico do agente de seguros)

Constitui direito do agente de seguros, para além dos previstos no artigo 8.º, exercer a actividade de mediação de seguros para um máximo de cinco seguradoras dos ramos gerais.

Artigo 19.º*

(Obrigação específica do agente de seguros)

Constitui obrigação do agente de seguros, para além das previstas no artigo 9.º, exercer a actividade de mediação de seguros para uma ou no máximo duas seguradoras do ramo vida, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

* Alterado - Consulte também: Regulamento Administrativo n.º 14/2003

Artigo 20.º

(Representação de agentes sediados no exterior)

No caso de agentes sediados no exterior, a sua representação deverá ser entregue a pessoa singular ou colectiva considerada idónea pela AMCM e com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente, com qualquer entidade pública ou particular da RAEM, todos os assuntos referentes ao exercício da sua actividade, nomeadamente as suas obrigações fiscais e as impostas por este diploma e demais legislação complementar.

CAPÍTULO IV

Angariadores de seguros

Artigo 21.º

(Instrução do requerimento)

1. Os pedidos de autorização para o exercício da mediação, na categoria de angariador de seguros, são efectuados através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela AMCM, devendo ser acompanhados dos elementos referidos no n.º 1 do artigo 14.º, à excepção da declaração prevista na alínea e).

2. Adicionalmente, o requerente deve entregar uma declaração da seguradora, do agente de seguros pessoa colectiva ou do corretor de seguros, consoante o caso, atestando que o requerente presta serviço nessa entidade e de que esta não coloca quaisquer impedimentos ao seu exercício da actividade de mediação.

3. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da RAEM, ou noutra língua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou chinesa, salvo dispensa expressa da AMCM.

Artigo 22.º

(Requisitos para a concessão de autorização)

A autorização para o exercício da actividade como angariador de seguros só pode ser concedida desde que se verifique o preenchimento total dos requisitos estabelecidos no n.º 1 do artigo 15.º, à excepção do previsto na alínea f).

Artigo 23.º

(Exercício de angariação de seguros)

1. O angariador de seguros apenas pode exercer a sua actividade junto da seguradora ou por intermédio do agente de seguros pessoa colectiva ou do corretor de seguros onde exerce a sua profissão de trabalhador de seguros, salvo em relação a ramo ou ramos de seguros que aquela não se encontre autorizada a explorar, ou a contratos ou operações de seguro que tenham sido recusados pela seguradora, ou em que o agente de seguros pessoa colectiva ou o corretor de seguros não queiram intervir.

2. No caso previsto no artigo 41.º, o angariador de seguros pode manter na respectiva carteira de seguros os contratos ou operações de seguro que detinha noutra seguradora, ou através de outro corretor que não seja a sua entidade patronal, sendo-lhe vedada qualquer intervenção em alterações nesses mesmos contratos ou operações de seguro, sem prejuízo do disposto na parte final do número anterior.

CAPÍTULO V

Corretores de seguros

Artigo 24.º

(Instrução do requerimento)

Os pedidos de autorização para o exercício da mediação, na categoria de corretor de seguros, são efectuados através do preenchimento de impresso próprio fornecido pela AMCM, devendo ser acompanhados dos elementos indicados nos números seguintes:

1. Tratando-se de corretor constituído na RAEM, o pedido de autorização deve ser acompanhado dos elementos referidos no n.º 2 do artigo 14.º

2. Tratando-se de corretor sediado no exterior, o pedido de autorização deve ser acompanhado dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 14.º e, ainda, dos seguintes:

a) Documento comprovativo de autorização como tal no país ou território de origem, ou de inscrição numa associação de corretores de seguros nesse país ou território;

b) Certificado do Registo Criminal, emitido há menos de noventa dias, do seu representante pessoal na RAEM, ou do responsável pela pessoa colectiva que é seu mandatário.

3. Os elementos a que aludem os números anteriores devem ser apresentados em qualquer das línguas oficiais da RAEM, ou noutra língua desde que acompanhados da respectiva tradução portuguesa ou chinesa, salvo dispensa expressa da AMCM.

Artigo 25.º

(Requisitos para a concessão de autorização)

A autorização para o exercício da actividade como corretor de seguros só pode ser concedida desde que se verifique o preenchimento total dos seguintes requisitos:

a) Possuir organização comercial e administrativa própria adequada à prossecução do seu objecto social;

b) Constarem do seu quadro de pessoal efectivo, pelo menos, três trabalhadores devendo, pelo menos, um deles ser analista de riscos;

c) No caso de corretor sediado no exterior, deverá estar devidamente autorizado como tal no país ou território de origem ou inscrito numa associação de corretores de seguros desse país ou território;

d) Nenhum dos seus sócios, directores, gerentes ou, no caso de corretores sediados no exterior, nenhum dos seus representantes na RAEM, ter sido condenado, ou se encontrar pronunciado, por qualquer dos crimes referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 15.º;

e) Não ter a pessoa colectiva ou qualquer dos seus sócios, directores, gerentes ou, no caso de corretores sediados no exterior, dos seus representantes na RAEM, sido punidos, nos termos do artigo 33.º há menos de três anos relativamente à data do pedido de autorização.

Artigo 26.º

(Direito específico do corretor de seguros)

Constitui direito do corretor de seguros, para além dos previstos no artigo 8.º, exercer a actividade de mediação junto de qualquer seguradora.

Artigo 27.º

(Obrigações específicas do corretor de seguros)

Constituem obrigações do corretor de seguros, para além das previstas no artigo 9.º:

a) Fornecer às seguradoras a indicação da existência ou carência de meios em matéria de prevenção e segurança que detecte através da análise dos riscos;

b) Obter as informações necessárias à instrução de processos de sinistros e colaborar com os peritos nomeados pelas seguradoras na obtenção de acordo final na liquidação de sinistros, quando tal lhe tenha sido solicitado pelas seguradoras;

c) Prestar toda a assistência aos angariadores de seguros que coloquem seguros por seu intermédio, de maneira a permitir àqueles o cabal desempenho das suas funções;

d) Possuir, de acordo com o disposto no artigo 11.º, um seguro de responsabilidade civil profissional ou uma garantia bancária;

e) Enviar à AMCM, até ao dia 31 de Março, as contas anuais e auditadas respeitantes ao exercício anterior e relativas à sua actividade na RAEM;

f) Enviar à AMCM o relatório e as suas contas anuais consolidadas e auditadas, caso seja corretor de seguros sediado no exterior.

Artigo 28.º

(Representação de corretores sediados no exterior)

No caso de corretores sediados no exterior, a sua representação deverá ser entregue a pessoa singular ou colectiva considerada idónea pela AMCM e com plenos poderes para tratar e resolver definitivamente, com qualquer entidade pública ou particular da RAEM, todos os assuntos referentes ao exercício da sua actividade, nomeadamente as suas obrigações fiscais e as impostas por este diploma e demais legislação complementar.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e sanções

Artigo 29.º

(Fiscalização)

A actividade de mediação de seguros fica sujeita à fiscalização da AMCM.

Artigo 30.º

(Modalidades de sanções)

1. Sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na lei, as infracções ao disposto no presente diploma e legislação complementar e às determinações de natureza regulamentar contidas em avisos da AMCM são punidas com as seguintes penas:

a) Multa;

b) Suspensão temporária ou revogação da autorização.

2. As penas referidas nas alíneas do número anterior só poderão ser aplicadas cumulativamente nos casos previstos no artigo seguinte.

Artigo 31.º

(Cumulação de penas)

As penas previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser aplicadas em caso de incumprimento da obrigação prevista na alínea j) do artigo 9.º, ou quando a gravidade da infracção o justificar, nos casos de:

a) Mediação de seguros de residentes da RAEM com seguradoras não autorizadas;

b) Assunção de riscos pelo mediador em seu próprio nome;

c) Declarações falsas ou inexactas dolosamente prestadas aquando do pedido de autorização para o exercício da mediação de seguros;

d) Ocultação dolosa da existência de factos susceptíveis de influir nas condições do contrato ou operação de seguro e que, a serem conhecidos pela seguradora, determinariam a não realização do contrato ou da operação de seguro, ou a sua resolução, ou, ainda, a sua alteração ou aceitação em condições diversas;

e) Prática de concorrência desleal com o intuito de obter um benefício próprio;

f) Exercício pelo corretor de seguros de actividade estranha ao seu objecto social;

g) Viciação da escrita;

h) Oposição a inspecções.

Artigo 32.º

(Multas)

Incorre na multa de cinco mil a cinquenta mil patacas, sem prejuízo de pena mais grave que ao caso caiba, o mediador que cometa qualquer das seguintes infracções:

a) Não cumprimento das obrigações previstas nas alíneas a) a h) e j) do artigo 9.º;

b) Ter celebrado contratos ou operações de seguro, ou regularizado sinistros, sem o devido consentimento por escrito da seguradora, previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

c) Prestação dolosa de declarações falsas ou inexactas, quando do pedido de autorização para o exercício da mediação de seguros;

d) Violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 19.º, no artigo 23.º ou na alínea d) do artigo 27.º;

e) Prática de concorrência desleal, nomeadamente através da difusão de informações falsas relativamente a seguradoras ou a outro mediador, com o fim de promover o seu descrédito, ou através de fornecimento ao segurado de dados incorrectos com o intuito de obter um benefício próprio;

f) Exercício pelo corretor de seguros de actividade estranha ao seu objecto social;

g) Viciação da escrita;

h) Oposição a inspecções;

i) Contravenção às determinações de natureza regulamentar contidas em avisos da AMCM;

j) No caso de terceira punição por quaisquer outras infracções, ainda que de natureza diversa;

l) Quaisquer outras não especialmente previstas neste diploma e para as quais as alíneas anteriores ou o artigo 31.º não prevejam sanção mais grave.

Artigo 33.º

(Exercício sem autorização)

O exercício de mediação de seguros por pessoa que não se encontre autorizada pela AMCM é punido com a multa de dez mil a cinquenta mil patacas.

Artigo 34.º

(Utilização indevida de certas designações)

A infracção ao disposto no artigo 6.º é punida com a multa de duas mil e quinhentas a vinte e cinco mil patacas.

Artigo 35.º

(Competência punitiva)

A aplicação das penas referidas nos artigos anteriores é da competência do Chefe do Executivo.

Artigo 36.º

(Processo)

1. Compete à AMCM ordenar a instauração e instrução do processo, bem como a averiguação das infracções referidas no n.º 1 do artigo 30.º

2. Instaurado o processo, o arguido é notificado para apresentar a sua defesa por escrito no prazo de dez dias, através de carta registada ou protocolo da AMCM e, caso não seja encontrado, se recuse a receber a notificação, ou se desconheça a sua morada, através de éditos de trinta dias publicados no Boletim Oficial da RAEM e em dois jornais da RAEM, um em língua portuguesa e outro em língua chinesa.

3. Quando a infracção for devida a mera negligência, não for afectada a economia da RAEM, não haja reincidência e a entidade transgressora mostre na defesa apresentada que se encontra devidamente reparada a infracção, bem como os respectivos efeitos, a AMCM poderá arquivar o processo, com a advertência escrita à entidade transgressora.

4. Após a realização das diligências tornadas necessárias em consequência da apresentação da defesa, o processo é apresentado ao Chefe do Executivo para decisão com parecer da AMCM sobre as infracções que devem considerar-se provadas e as sanções que lhes sejam aplicáveis.

Artigo 37.º

(Publicidade das penas)

1. Após o trânsito em julgado, o despacho punitivo poderá ser publicado, a expensas do infractor, em dois jornais da RAEM, em língua portuguesa e chinesa.

2. No caso de revogação da autorização ou da aplicação da pena prevista no artigo 33.º, o despacho punitivo será publicado no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 38.º

(Pagamento e destino das multas)

1. As multas constituem receitas da AMCM e devem ser pagas no prazo de dez dias, contados do trânsito em julgado do despacho punitivo, cuja notificação obedece aos termos previstos no n.º 2 do artigo 36.º

2. Na falta de pagamento voluntário da multa no prazo fixado no número anterior, precede-se à sua cobrança coerciva, nos termos do processo de execução fiscal, através da entidade competente, servindo de título executivo a certidão do despacho punitivo.

Artigo 39.º

(Ressalva do procedimento criminal)

A aplicação das penas previstas neste diploma não prejudica o procedimento criminal a que, porventura, haja lugar.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 40.º

(Causas comuns e específicas de revogação da autorização)

1. Constituem causas comuns de revogação da autorização:

a) A autorização ter sido obtida por meio de falsas declarações ou outros meios ilícitos, sem prejuízo das sanções penais que ao caso couberem;

b) Pedido expresso do mediador dirigido à AMCM, através de carta registada;

c) Morte do mediador ou dissolução da sociedade de mediação;

d) Não pagamento da taxa de registo.

2. Constituem causas específicas de revogação da autorização:

a) No caso do agente de seguros pessoa singular, a falta do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas b) e d) a g) do n.º 1 do artigo 15.º;

b) No caso do agente de seguros pessoa colectiva, a falta do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 15.º;

c) No caso do angariador de seguros, se este deixar de trabalhar para uma seguradora, agente de seguros pessoa colectiva ou corretor de seguros, ou a falta do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas b), e) ou g) do n.º 1 do artigo 15.º;

d) No caso do corretor de seguros, a falta do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas do artigo 25.º

3. Em casos excepcionais devidamente fundamentados a revogação prevista na alínea d) do n.º 1 pode não ser aplicada.

4. As faltas supervenientes do preenchimento dos requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 e que sejam passíveis de regularização, podem ser supridas dentro de um prazo a fixar pela AMCM.

5. Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, o mediador apenas tem direito às comissões relativas aos prémios vencidos até à data de revogação da autorização.

Artigo 41.º

(Mudança de categoria)

No caso do agente de seguros pessoa singular passar a ser trabalhador de uma seguradora, de um agente de seguros pessoa colectiva ou de um corretor de seguros, ou vice-versa, e seja autorizado pela respectiva entidade a actuar como angariador, ou agente de seguros, consoante o caso, deve requerer à AMCM, no prazo de trinta dias, a mudança de categoria, em conformidade com o disposto nos artigos 21.º ou 14.º, consoante o caso, sendo dispensada a entrega da documentação prevista, à excepção da declaração da seguradora, do agente de seguros pessoa colectiva ou do corretor de seguros, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 21.º

Artigo 42.º

(Informação periódica)

As seguradoras devem remeter à AMCM, durante o primeiro trimestre de cada ano, a lista dos mediadores a quem atribuíram comissões no decurso do ano anterior.

Artigo 43.º

(Mediadores autorizados, entidades qualificadas e níveis de aproveitamento)

A AMCM publica no Boletim Oficial da RAEM, no mês de Junho de cada ano, a lista dos mediadores autorizados, a lista das entidades consideradas qualificadas pela AMCM e os níveis de aproveitamento definidos por esta, para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 dos artigos 14.º e 15.º e do n.º 1 do artigo 17.º

Artigo 44.º

(Normas regulamentares)

Compete à AMCM emitir as normas regulamentares necessárias ao correcto cumprimento do disposto no presente diploma, através de avisos publicados no Boletim Oficial da RAEM.

Artigo 45.º

(Infracções cometidas pelas seguradoras)

As infracções cometidas pelas seguradoras ao estabelecido no n.º 2 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 12.º e no artigo 42.º, ou em demais disposições legais ou regulamentares, são puníveis nos termos do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho.

Artigo 46.º

(Remissão para o ordenamento jurídico)

Em tudo o que é omisso ou que se não revele incompatível com o regime definido neste diploma, são aplicáveis à actividade de mediação de seguros as disposições do Decreto-Lei n.º 27/97/M, de 30 de Junho, Código Comercial, Código Civil e demais legislação complementar reguladora da matéria.

Aprovado em 11 de Maio de 1989.

Publique-se.