第 23 期
一九八九年六月五日,星期一
公證署公告及其他公告
CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS
CERTIFICADO
Igreja Baptista Ye Lung Hau de Macau
Certifico que a fotocópia parcial apensa a este certificado está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura lavrada a folhas cinquenta e sete do livro de notas para escrituras diversas trinta e sete-H, outorgada em vinte e sete de Maio de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa três folhas autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.
Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.
«Estatutos da Igreja Baptista Ye Lung Hau de Macau»
CAPÍTULO PRIMEIRO
Denominação, sede social e fins
Artigo primeiro
Denominação
A Associação tem a denominação «Igreja Baptista Ye Lung Hau de Macau», em chinês «Ou Mun Ye Lung Hau Cham Sun Wui», e, em inglês «Ye Lung Hau Baptist Church of Macau».
Artigo segundo
Sede
A «Igreja Baptista Ye Lung Hau de Macau» tem a sua sede no território de Macau, na Avenida de Horta e Costa, número doze, podendo por deliberação da Direcção criar delegações ou outras formas de representação em qualquer outro local, território ou país.
Artigo terceiro
Fins
Um. A «Igreja Baptista Ye Lung Hau de Macau» é uma associação de carácter religioso que tem por finalidade:
a) Promover a extensão do Reino de Deus através de pregações e programas de carácter religioso e educativo;
b) Prestar assistência religiosa onde e a quem entenderem ser necessário;
c) Desenvolver o trabalho de educação religiosa e secular através de colégios e outras instituições sob a sua administração;
d) Cooperar com outras Igrejas e Instituições Religiosas, nas suas actividades culturais filantrópicas e religiosas;
e) Promover a distribuição de bíblias e brochuras de carácter religioso e educativo; e
f) Dar assistência religiosa aos membros da Igreja.
Dois. Para atingir as finalidades que se propõem, a Igreja poderá manter escolas, instituições, colégios ou outras instituições, desde que não contrariem os princípios baptistas e as normas estabelecidas nos presentes estatutos.
CAPÍTULO SEGUNDO
Dos Associados
Artigo quarto
Associados
Poderão ser associados de Igreja todas as pessoas filiadas nas Igrejas Baptistas ou Igrejas da mesma doutrina, bem como aqueles que ingressem na fé baptista pelo Baptismo e que forem aprovados pela Direcção, preenchendo os requisitos por ela exigidos.
Artigo quinto
Exclusão de associados
Serão excluídos da Igreja todos aqueles associados que deixem de preencher as condições exigidas, ou aqueles que se ausentem definitivamente do território de Macau.
Artigo sexto
Direito de eleger e ser eleito
Todos os associados da Igreja terão direito a eleger os órgãos da associação, bem como a serem eleitos para qualquer cargo dos órgãos sociais, neste último caso, desde que sejam residentes no território de Macau há mais de um ano.
Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos trinta de Maio de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Dina Reis.
1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU
ANÚNCIO
Clube Desportivo Nam Cheng
Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Maio de 1989, a fls. 4 do livro de notas n.º 401-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Chao Lin Kan; Lou Kun Hong; Cheong Chi Tong; Long Iok Keong; Fong Seng Fat; e Leong Wai Po, constituíram, entre si, uma associação nos termos constantes dos estatutos seguintes:
Estatutos do Clube Desportivo «Nam Cheng»
Denominação, sede e fins
Artigo primeiro
O Clube Desportivo «Nam Cheng», em chinês Nam Cheng Tai Iok Wui, com sede na Travessa de Inácio Baptista, número sete barra nove, edifício «Va Iau», moradia «A traço quatro», quarto andar, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do futebol e outras modalidades.
Sócios
Artigo segundo
Os sócios deste Clube classificam-se em efectivos e honorários:
a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quotas; e
b) São sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços ao Clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.
Artigo terceiro
A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Artigo quarto
São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:
a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;
b) Acção que prejudique o bom nome e interesses do Clube; e
c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Artigo quinto
O sócio, eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Deveres e direitos dos sócios
Artigo sexto
São deveres gerais dos sócios:
a) Cumprir os Estatutos do Clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Clube.
Artigo sétimo
São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo do Clube;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do Clube, desde que estejam em condições de o fazer;
d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e
f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pelo Clube.
Administração
Artigo oitavo
Os rendimentos do Clube são os provenientes de quotas, jóias, subsídios, donativos e outras receitas extraordinárias.
Artigo nono
As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às receitas cobradas:
a) São despesas ordinárias as decorrentes da aquisição de artigos de desporto, artigos de expediente e as que impliquem um gasto não superior a cinco mil patacas; e
b) São extraordinárias, todas as restantes.
Artigo décimo
As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Corpos gerentes e eleições
Artigo décimo primeiro
O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Artigo décimo segundo
As eleições são feitas por escrutínio secreto e maioria absoluta de votos dos sócios presentes.
Artigo décimo terceiro
Os resultados das eleições devem ser comunicados ao Departamento oficial que superintende o desporto em Macau.
Assembleia Geral
Artigo décimo quarto
Um. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para este fim pela mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos, com oito dias de antecedência.
Dois. A Assembleia Geral só pode deliberar, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados.
Artigo décimo quinto
A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Artigo décimo sexto
A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de sócios, no pleno uso dos seus direitos, não inferior à quinta parte da totalidade dos sócios.
Artigo décimo sétimo
A mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Artigo décimo oitavo
Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter associativo.
Direcção
Artigo décimo nono
Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção, a qual é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Artigo vigésimo
Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas modalidades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e despedir empregados e fixar-lhes os respectivos salários;
e) Aplicar as penalidades referidas nas alíneas a) e b) do número um do artigo vigésimo quinto e propor à Assembleia Geral, a penalidade da alínea c), da mesma disposição;
f) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de intervir;
g) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e
h) Colaborar com o Departamento que superintende no desporto em Macau e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.
Artigo vigésimo primeiro
A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.
Artigo vigésimo segundo
Além de presidir às reuniões, compete ao presidente dirigir todas as actividades desportivas; o secretário é o responsável pela redacção das actas e tem a seu cargo todo o expediente e arquivo; o tesoureiro é o encarregado do movimento financeiro, competindo-lhe arrecadar as receitas, pagar as despesas devidamente autorizadas, fazer a respectiva escrituração no livro adequado, e ter à sua guarda todos os valores pertencentes ao Clube; aos vogais compete coadjuvar nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nas suas faltas ou impedimentos.
Conselho Fiscal
Artigo vigésimo terceiro
O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um secretário e um vogal.
Artigo vigésimo quarto
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e
c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos do artigo décimo sexto, quando julgue necessário.
Disciplina
Artigo vigésimo quinto
Um. Os sócios, que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
Dois. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do número um deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta devidamente fundamentada da Direcção.
Disposições gerais
Artigo vigésimo sexto
O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito por deliberação tomada por três quartos dos sócios efectivos.
Artigo vigésimo sétimo
Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor do Instituto de Acção Social de Macau.
Artigo vigésimo oitavo
O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Está conforme.
Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Maio de mil novecentos e oitenta e nove. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.