Artigo 1.º - 1. O reconhecimento de cursos de Direito, ministrados no Território, depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser ministrado por uma instituição de ensino superior devidamente autorizada e reconhecida pelo Governador;
b) Ter a duração de cinco anos curriculares;
c) Ter um plano de estudos mínimo que inclua as matérias discriminadas no anexo I ao presente diploma;
d) Utilizar como língua veicular o português ou o chinês;
e) Estabelecer como habilitação de acesso dos candidatos o ensino secundário complementar;
f) Serem orientados por quem possua o grau de doutor em Direito ou por órgãos maioritariamente compostos por doutores em Direito, devendo os respectivos graus académicos ser oficialmente reconhecidos por uma universidade portuguesa.
2. Excepcionalmente, e quando se trate do ensino de outras matérias que não o Direito vigente em Macau, poderão ser usados idiomas diferentes dos referidos na alínea d) do número anterior.
3. Poderão ser admitidos candidatos que não preencham os requisitos da alínea e) do n.º 1, mas que tenham mais de 25 anos e façam prova especialmente adequada de capacidade para frequência do curso.
4. Durante o período de instalação dos cursos, a fixar por portaria de S. Ex.ª o Governador, poderá ser dispensado o cumprimento da alínea f) do n.º 1.
Art. 2.º Os cursos de Direito podem incluir um ano propedêutico, destinado à preparação específica dos candidatos a esse curso.
Art. 3.º - 1. As instituições de ensino superior que ministram cursos de Direito conferem os graus de licenciado, mestre e doutor.
2. O grau de licenciado é conferido no termo dos cinco anos curriculares.
3. Os graus de mestre e doutor serão conferidos de acordo com legislação especial.
4. No âmbito das instituições de ensino superior, referidas no n.º 1, podem ainda ser conferidos diplomas que pressuponham planos de estudo de duração igual ou inferior a 5 anos e que proporcionem uma especialização em área confluente com a do Direito.
Art. 4.º - 1. O reconhecimento de um curso de Direito é feito por requerimento dirigido a S. Ex.ª o Governador pela instituição referida no artigo 1.º, n.º 1, alínea a).
2. O requerimento é acompanhado dos seguintes elementos:
a) Escritura de constituição e estatutos ou pacto social da entidade que pretenda ministrar o curso, ou em que se enquadre a estrutura que ministra o curso;
b) Denominação da estrutura;
c) Indicação dos graus ou diplomas que pretende conferir e ver reconhecidos;
d) Plano de estudos pormenorizado do curso, incluindo a duração, carga horária, regime de precedências e sistemas de avaliação;
e) Condições de acesso;
f) Indicação dos órgãos de direcção e coordenação científica da instituição em que se enquadra e do curso;
g) Língua de ensino.
Art. 5.º A decisão sobre o pedido de reconhecimento é proferida no prazo de um mês, sob a forma de despacho de S. Ex.ª o Governador a publicar no Boletim Oficial, do qual constarão a designação da instituição de ensino superior que ministra o curso, os diplomas reconhecidos, o plano de estudos e a data a partir da qual o reconhecimento é eficaz.
Art. 6.º - 1. Os estabelecimentos de ensino superior que ministram cursos de Direito devem possuir livros de termos das provas de avaliação, devidamente identificados e autenticados.
2. Os resultados das provas de avaliação final devem ser registados, no prazo máximo de um mês após conhecimento público dos resultados das mesmas, no serviço referido no número seguinte.
3. Os órgãos de direcção das entidades que possuem autorização para ministrar o curso de Direito, enviam obrigatoriamente, à Direcção dos Serviços de Educação, os seguintes elementos, nos prazos que se indicam:
a) Até 15 de Setembro de cada ano, a lista actualizada do pessoal docente a ser utilizado no ano lectivo seguinte, com indicação das respectivas habilitações;
b) Até 31 de Outubro de cada ano, o número de alunos matriculados e inscritos por cada ano curricular, bem como a carga horária a vigorar no ano lectivo decorrente e o valor da matrícula e das propinas cobradas por aluno;
c) Até 31 de Dezembro de cada ano, o relatório das actividades escolares do ano lectivo anterior, de onde conste, nomeadamente:
Art. 7.º O presente diploma será revisto quando entrar em vigor legislação geral sobre o ensino superior no Território.
Governo de Macau, aos 25 de Maio de 1989.
Publique-se.