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Versão Chinesa

Portaria n.º 85/89/M

de 29 de Maio

Artigo 1.º O grau de licenciatura em Administração Pública é atribuído aos alunos que frequentem com aproveitamento o Curso de Administração Pública, abreviadamente designado por Curso, ministrado na Universidade da Ásia Oriental.

Art. 2.º O Curso visa garantir formação científica, cultural e técnica para o exercício de actividades profissionais no âmbito da Administração Pública, através da difusão de conhecimentos teóricos e práticos que fomentem o desenvolvimento das capacidades de concepção, inovação e análise crítica.

Art. 3.º - 1. O Curso tem a duração de dois anos lectivos, divididos por quatro semestres, correspondendo o primeiro e segundo semestres ao 1.º ano lectivo e o terceiro e quarto semestres ao 2.º ano lectivo.

2. As disciplinas que integram o Curso e a respectiva distribuição por semestres constam do anexo a esta portaria que dela faz parte integrante.

3. Para além das disciplinas a que se refere o número anterior, realizar-se-ão seminários de extensão, com duração variável, contemplando de modo aprofundado aspectos adaptados às necessidades de formação dos alunos e às características do próprio Curso.

Art. 4.º As disciplinas do Curso formam um todo homogéneo sequencial que é leccionado de forma contínua e isolada, com uma duração variável, repartido entre as aulas teóricas e práticas e seguida da respectiva avaliação final.

Art. 5.º - 1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a avaliação de conhecimentos efectua-se através de uma prova escrita no final de cada disciplina.

2. Para efeitos da atribuição da nota final por disciplina, os docentes podem tomar em consideração os níveis de participação dos alunos nas aulas, através das impressões colhidas ao longo das várias sessões que compõem a disciplina e concretizadas pela qualidade das intervenções e pela realização de trabalhos individuais ou de grupo.

Art. 6.º - 1. A avaliação de conhecimentos pressupõe a assiduidade dos alunos que têm de frequentar, pelo menos, 80% do total de horas a leccionar em cada disciplina.

2. Serão excluídos do Curso os alunos que ultrapassarem o limite de faltas consentido pelo disposto no número anterior, desde que as mesmas não sejam relevadas superiormente.

3. As faltas só serão relevadas quando devidamente justificadas por motivo de força maior.

Art. 7.º - 1. A tabela de avaliação e de classificação das disciplinas e da nota final do Curso obedece à escala de 0 a 20 valores, correspondentes às seguintes pontuações quantitativas e qualitativas:

20 100% A+
19 95% A
18 90% A-
17 85% B+
16 80% B
15 75% B-
14 70% C+
13 65% C
12 60% C-
11 55% D
10 50% E
0 a 9 < 50% F (Excluído)

2. Sempre que a pontuação ou classificação atribuídas se traduzam num número decimal, proceder-se-á ao seu arredondamento para número inteiro, por excesso ou por defeito, consoante o valor decimal seja igual ou superior a 0,5 ou inferior a este, respectivamente.

Art. 8.º - 1. A passagem do 1.º para o 2.º ano lectivo pressupõe a obtenção de, pelo menos, 10 valores (50% - E) em todas as disciplinas do 1.º ano.

2. O grau de licenciatura é atribuído apenas aos alunos que obtenham a classificação final mínima de 10 valores (50% - E) em cada disciplina leccionada no Curso.

3. A nota final do Curso é a média aritmética das notas finais de cada uma das disciplinas.

Art. 9.º - 1. Cada ano lectivo terá uma 2.ª época de exames a realizar, anualmente, durante o mês de Janeiro.

2. Só podem ser admitidos à 2.ª época de exames os alunos que reprovarem até um máximo de duas disciplinas por ano lectivo.

3. Para efeitos de conclusão do Curso, os alunos que tiverem reprovado apenas numa disciplina na 2.ª época de exames do 2.º de ano lectivo podem ainda candidatar-se a uma época especial exames.

Art. 10.º - 1. O número máximo de anos lectivos do Curso que cada aluno pode frequentar, consecutiva ou interpoladamente, é igual ao número de anos lectivos de duração normal do Curso acrescido de 50%, ou de 100% no caso de trabalhador estudante.

2. Prescreve o aluno em relação ao qual se verifique, no final de um ano lectivo, a impossibilidade de completar o Curso nos termos do número anterior.

Art. 11.º Podem candidatar-se ao Curso os indivíduos que possuam:

a) O grau de licenciatura ou o grau de bacharelato em qualquer curso superior reconhecido;

b) O 2.º ano completo de qualquer curso superior reconhecido, a idade mínima de 25 anos e adequada experiência profissional no âmbito da Função Pública.

Art. 12.º - 1. As candidaturas ao Curso são formalizadas mediante requerimento, redigido em português, dactilografado em folha A4 normal, dirigido ao coordenador do Curso de Administração Pública, Universidade da Ásia Oriental, e entregue na respectiva secretaria no prazo fixado no aviso publicado no Boletim Oficial e divulgado, pelo menos, em dois órgãos da comunicação social escrita do Território.

2. Do requerimento devem constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, data de nascimento, estado civil, número, data e serviço emitente do respectivo documento de identificação, residência e telefone);

b) "Curriculum" escolar;

c) Experiência profissional;

d) Quaisquer outros elementos que os requerentes considerem relevantes para a apreciação das suas candidaturas.

3. A prova documental respeitante ao "curriculum" escolar e à experiência profissional dos candidatos será obrigatoriamente apresentada até à realização da entrevista na fase de selecção a que se refere o artigo seguinte.

Art. 13.º - 1. O método de selecção dos candidatos ao Curso, a aplicar pelo júri designado para o efeito, é o de avaliação curricular complementada por entrevista.

2. A avaliação curricular incide sobre as habilitações académicas de base, a formação complementar e a experiência profissional dos candidatos.

3. A entrevista visa avaliar as motivações dos candidatos para a frequência do Curso, bem como os níveis de competência linguística e qualificações profissionais que, no caso de candidatos nas condições referidas na alínea b) do artigo 11.º, poderão ser aferidas pela resolução de exercício prático adequado.

4. Em caso de igualdade de pontuação na selecção final dos candidatos, são condições de preferência:

a) O bilinguismo (português e chinês);

b) O maior tempo de serviço na Função Pública de Macau;

c) A frequência do curso do Instituto Nacional de Administração no âmbito do Plano de Estudos em Portugal (PEP) ou a frequência, na qualidade de bolseiro do Território, de outros cursos de formação na área das ciências exactas ou sociais.

Art. 14.º A frequência do Curso está sujeita ao pagamento da propina anual fixada pelos órgãos próprios da Universidade da Ásia Oriental.

Art. 15.º A presente portaria será revista quando entrar em vigor legislação geral sobre o ensino superior no Território.

Governo de Macau, aos 25 de Maio de 1989.

Publique-se.

Anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º

Disciplinas do Curso e respectiva distribuição por semestres

1.º Semestre

1. Teoria Geral do Direito e do Estado

2. Métodos Quantitativos Aplicados às Ciências Sociais

3. Introdução à Ciência Económica

4. Organização de Sistemas Administrativos

5. A Informática nas Organizações

2.º Semestre

6. Direito Administrativo

7. Relações Económicas Internacionais

8. Psicossociologia das Organizações

9. Finanças Públicas e Gestão Orçamental

3.º Semestre

10. Políticas de Desenvolvimento Regional

11. Gestão de Recursos Humanos

12. Planeamento e Políticas Públicas

13. A Comunicação e a Negociação nas Organizações

4.º Semestre

14. Informática de Gestão

15. Gestão e Engenharia Municipais

16. Gestão de Programas e Projectos

Seminários

- Relações CEE com Macau

- A Administração no Território de Macau

- Relações Cidadão e Administração

- Os Novos Países Industrializados (NIC's)