Sendo necessário criar o cartão de identificação profissional para o pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social, a que se refere o artigo 22.° do Decreto-Lei n.º 62/88/M, de 11 de Julho;
Ouvido o Conselho Consultivo;
No uso da faculdade conferida pela alínea c) do n.° 1 e n.° 2 do artigo 15.° do Estatuto Orgânico de Macau, promulgado pela Lei Constitucional n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, o Governador de Macau manda;
Artigo 1.º É criado, conforme modelo anexo a esta portaria, o cartão de identificação profissional para uso do pessoal de vigilância dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.
Art. 2.º O cartão conterá o nome e categoria do respectivo titular, bem como do estabelecimento a que se encontra adstrito e da Direcção de Serviços a que pertence.
Art. 3.º O cartão é numerado, autenticado com a assinatura do director dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social e com o selo branco dos respectivos serviços, aposto por forma a marcar a fotografia do titular e aquela assinatura, após o que será plastificado.
Art. 4.º O cartão será substituído sempre que se verifique a necessidade de actualização dos seus elementos identificadores.
Art. 5.º Em caso de extravio, destruição ou deterioração, será passada segunda via do cartão que manterá o mesmo número.
Art. 6.º Da emissão da segunda via será feita referência expressa no livro de registo de cartões.
Art. 7.º O cartão será obrigatoriamente devolvido sempre que o titular, temporária ou definitivamente, cesse o exercício de funções nos Serviços Prisionais e de Reinserção Social.
Governo de Macau, aos 11 de Maio de 1989.
Publique-se.