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Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/89/M

BO N.º:

20/1989

Publicado em:

1989.5.15

Página:

2562

  • Dá nova redacção aos artigos 3.º, 5.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M de 9 de Fevereiro, (Orgânica das Secretarias Judiciais).
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 52/97/M - Altera a orgânica das secretarias dos tribunais e do Ministério Público. Revogações.
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  • Decreto-Lei n.º 6/87/M - Reestrutura a orgânica das Secretarias Judiciais.
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  • ÓRGÃOS JUDICIAIS - GABINETE DO PROCURADOR - TRIBUNAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ASSUNTOS DE JUSTIÇA -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 52/97/M

    Decreto-Lei n.º 32/89/M

    de 15 de Maio

    Visa-se com o presente diploma adequar o horário de trabalho dos oficiais de justiça às reais necessidades de funcionamento dos Tribunais, estabelecendo-se, consequentemente, uma nova forma de compensação pela prestação de serviço para além do horário normal.

    Por outro lado consagra-se o direito dos oficiais de justiça, quando em exercício de funções, poderem solicitar a colaboração das autoridades policiais.

    Nestes termos;

    Ouvido o Conselho Consultivo;

    O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:

    Artigo único. Os artigos 3.º, 5.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

    Artigo 3.º

    (Horário de funcionamento)

    O horário de funcionamento das secretarias judiciais é o dos restantes Serviços Públicos do Território, havendo lugar a prolongamento do horário, quando haja urgência na realização de tarefas especiais ou se verifique uma acumulação anormal de trabalho.

    Artigo 5.º

    (Distribuição de pessoal)

    1.
    2. Independentemente dos lugares que ocupam, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço.

    Artigo 31.º

    (Direitos especiais)

    1.
    a)
    b)
    c) Os oficiais de justiça podem solicitar a colaboração das autoridades policiais na efectivação de diligências externas ou para assegurarem a manutenção da ordem pública no decurso de actos judiciais de que possa resultar a sua perturbação.
    2.
    3.

    Artigo 32.º

    (Compensação por serviço prestado para além do horário normal)

    1. Os oficiais de justiça e agentes que prestem serviço para além do horário normal de funcionamento dos tribunais, nos termos do artigo 3.º, têm direito a uma compensação mensal, não se lhes aplicando o disposto na Lei n.º 7/88/M, de 23 de Maio, no que respeita ao trabalho extraordinário.

    2. A compensação referida será fixada anualmente por despacho do Governador, de acordo com as necessidades previsíveis do serviço, não podendo, em nenhum caso, ultrapassar 30% do respectivo vencimento mensal.

    3. O abono da compensação constitui encargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e será processado mediante declaração do respectivo magistrado, na qual serão mencionados o nome e a categoria do oficial de justiça ou agente.

    Aprovado em 9 de Maio de 1989.

    Publique-se.

    O Governador, Carlos Montez Melancia.


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