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Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 52/97/M
Decreto-Lei n.º 32/89/M
de 15 de Maio
Visa-se com o presente diploma adequar o horário de trabalho dos oficiais de justiça às reais necessidades de funcionamento dos Tribunais, estabelecendo-se, consequentemente, uma nova forma de compensação pela prestação de serviço para além do horário normal.
Por outro lado consagra-se o direito dos oficiais de justiça, quando em exercício de funções, poderem solicitar a colaboração das autoridades policiais.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 3.º, 5.º, 31.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 6/87/M, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
(Horário de funcionamento)
O horário de funcionamento das secretarias judiciais é o dos restantes Serviços Públicos do Território, havendo lugar a prolongamento do horário, quando haja urgência na realização de tarefas especiais ou se verifique uma acumulação anormal de trabalho.
Artigo 5.º
(Distribuição de pessoal)
- 1.
- 2. Independentemente dos lugares que ocupam, os oficiais de justiça têm o dever de colaborar na normalização do serviço.
Artigo 31.º
(Direitos especiais)
- 1.
- a)
- b)
- c) Os oficiais de justiça podem solicitar a colaboração das autoridades policiais na efectivação de diligências externas ou para assegurarem a manutenção da ordem pública no decurso de actos judiciais de que possa resultar a sua perturbação.
- 2.
- 3.
Artigo 32.º
(Compensação por serviço prestado para além do horário normal)
1. Os oficiais de justiça e agentes que prestem serviço para além do horário normal de funcionamento dos tribunais, nos termos do artigo 3.º, têm direito a uma compensação mensal, não se lhes aplicando o disposto na Lei n.º 7/88/M, de 23 de Maio, no que respeita ao trabalho extraordinário.
2. A compensação referida será fixada anualmente por despacho do Governador, de acordo com as necessidades previsíveis do serviço, não podendo, em nenhum caso, ultrapassar 30% do respectivo vencimento mensal.
3. O abono da compensação constitui encargo do Cofre de Justiça e dos Registos e Notariado e será processado mediante declaração do respectivo magistrado, na qual serão mencionados o nome e a categoria do oficial de justiça ou agente.
Aprovado em 9 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.