Tem a política de cultura definida nos últimos anos para o território de Macau assentado na valorização do seu património cultural, e no reforço do diálogo entre as expressões culturais portuguesa e chinesa.
O aprofundar do diálogo e uma prática cultural que se pretende cada vez mais ligada à vivência intercultural das duas comunidades, não podem dispensar o contributo de todos que, como agentes ou promotores da acção cultural, cooperam com a governação.
Indispensável, ainda, se mostra a articulação de todos os serviços e organismos que, no exercício das suas atribuições, concretizam e executam as orientações e a política definida.
Promover e proteger os valores culturais de Macau de forma solidária, congregando esforços e concertando actuações, são assim os grandes objectivos que presidem à criação do Conselho da Cultura.
Nestes termos;
Ouvido o Conselho Consultivo;
O Governador de Macau decreta, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º do Estatuto Orgânico de Macau, para valer como lei no território de Macau, o seguinte:
O Conselho da Cultura, adiante abreviadamente designado por Conselho, é um órgão de consulta que tem por finalidade assessorar o Governador na formulação da política cultural e na articulação dos respectivos programas, medidas e acções promovidos e implementados pela Administração.
1. O Conselho é constituído por um presidente, um vice-presidente e por vogais.
2. O presidente do Conselho é o Governador.
3. O vice-presidente do Conselho é o Secretário-Adjunto que for designado pelo Governador.
4. São vogais do Conselho:
a) Procurador-Geral Adjunto;
b) Presidente do Conselho Directivo do Instituto Cultural de Macau;
c) Director dos Serviços de Educação;
d) Director dos Serviços de Turismo;
e) Director dos Serviços de Obras Públicas e Transportes;
f) Presidentes do Leal Senado de Macau e da Câmara Municipal das Ilhas, ou seus representantes;
g) Reitor da Universidade da Ásia Oriental;
h) Presidente do Conselho de Administração da Fundação Macau;
i) Presidente da Comissão de Defesa do Património Urbanístico, Paisagístico e Cultural de Macau ou seu representante;
j) Director do Museu Marítimo;
k) Coordenador do Gabinete para o Complexo Cultural de Macau;
l) Coordenador do Grupo de Trabalho, criado pelo Despacho n.º 20/GM/89, de 27 de Fevereiro;
m) Representante da Fundação Oriente;
n) Representante do Centro de Estudos Portugueses da U.A.O.;
o) Representante da Associação dos Arquitectos de Macau;
p) Representante da Associação de Ciências Sociais;
q) Representante das Associações Culturais da área da música;
r) Representante das Associações Culturais da área do teatro;
s) Representante das Associações Culturais da área da dança;
t) Representante das Associações Culturais da área da ópera chinesa;
u) Representante das Associações Culturais da área da pintura e caligrafia;
v) Representante das Associações de Fotografia;
w) Representante da Associação dos "Designers" de Macau;
x) Representante do Círculo dos Amigos da Cultura;
y) As entidades e/ou indivíduos que, para o efeito, vierem a ser designados por despacho do Governador.
1. Ao Conselho compete emitir pareceres, designadamente, sobre:
a) Os objectivos fundamentais da política de cultura;
b) Os planos anuais da política de cultura a desenvolver pela Administração ou com a sua comparticipação, bem como a definição de prioridade nos mesmos;
c) Outros assuntos relacionados com a política de cultura que o presidente entenda dever submeter à sua apreciação.
2. Compete, ainda, em especial ao Conselho dar parecer sobre:
a) As propostas de inventariação, estudo, classificação e salvaguarda do património cultural e natural do Território;
b) A revisão da classificação de monumentos, conjuntos e sítios de considerável valor arqueológico, etnológico, científico, histórico, arquitectónico, artístico ou paisagístico;
c) A delimitação dos conjuntos e sítios classificados e das zonas de protecção do património cultural e natural classificado.
1. Compete ao presidente:
a) Convocar os membros do Conselho para as sessões;
b) Aprovar a agenda dos trabalhos;
c) Dirigir as sessões;
d) Proceder às votações e enunciar os respectivos resultados.
2. O presidente pode delegar no vice-presidente os poderes que entender convenientes,
Compete ao vice-presidente:
a) Substituir o presidente nas suas faltas, ausências ou impedimentos;
b) Desempenhar as funções inerentes às competências que lhe forem delegadas pelo presidente e dar seguimento às acções que este entender cometer-lhe.
Compete aos vogais:
a) Fazer as propostas que julgarem convenientes para apreciação do Conselho;
b) Discutir e votar os assuntos constantes das agendas de trabalho.
1. O Conselho reúne, por convocação do presidente, em sessões plenárias com a presença da maioria dos seus membros.
2. A convocação das sessões do Conselho é da iniciativa do presidente, podendo ainda verificar-se sob proposta do vice-presidente ou de, pelo menos, três vogais, cabendo, no entanto, ao presidente decidir sobre a sua oportunidade e interesse.
3. Para as sessões do Conselho podem ser convidadas, sem direito a voto, entidades oficiais ou particulares que reúnam especiais qualificações para análise dos assuntos a debater.
4. Os pareceres do Conselho serão objecto de votação, obtendo vencimento os que alcançarem a maioria absoluta dos votos expressos.
5. De cada sessão será lavrada acta, a qual conterá o sucinto relato das discussões e o parecer final emitido, com as declarações de voto que, porventura, se tenham produzido, sendo assinada pelos membros presentes.
1. Poderão ser criadas comissões especializadas para o estudo de questões ligadas ao domínio da cultura.
2. As comissões, referidas no número anterior, serão integradas por vogais do Conselho, podendo ainda fazer parte delas membros das associações e entidades representadas no Conselho e dirigentes ou técnicos dos Serviços Públicos do Território.
O apoio técnico-administrativo ao Conselho é assegurado pelo Instituto Cultural de Macau.
Os membros do Conselho terão direito a senhas de presença, nos termos da lei geral.
Aprovado em 8 de Maio de 1989.
Publique-se.
O Governador, Carlos Montez Melancia.