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公證署公告及其他公告

CARTÓRIO NOTARIAL DAS ILHAS

CERTIFICADO

Associação de Ginástica Chan Sek Tai Kek Kun de Macau

Certifico que a fotocópia parcial, apensa a este certificado, está conforme o original e foi extraída neste Cartório da escritura, lavrada a folhas oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas trinta e um-D, outorgada em vinte e oito de Abril de mil novecentos e oitenta e nove, e ocupa duas folhas, autenticadas com selo branco e por mim rubricadas.

Que, na parte não fotocopiada, não há nada que amplie, restrinja ou modifique o conteúdo fotocopiado.

Artigo primeiro

A Associação de Ginástica «Chan Sek Tai Kek Kün» de Macau, em chinês «Ou Mun Chan Sek Tai Kek Kün Kin San Vui», com sede na Avenida de Venceslau de Morais, número duzentos e cinco, edifício industrial «Chun Fôk», quarto andar, C, Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática da arte marcial do estilo Tai Kek Kün.

(Sócios)

Artigo segundo

Os sócios desta associação classificam-se em efectivos e honorários:

a) São efectivos, os sócios que pagam jóias e quotas; e

b) Sócios honorários, os que, por terem prestado relevantes serviços à associação, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Artigo terceiro

A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Artigo quarto

São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de dez dias;

b) Acção que prejudique o bom nome e interesse da associação; e

c) Ser agressivo ou conflituoso, provocando discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Artigo quinto

O sócio eliminado, nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

(Deveres e direitos dos sócios)

Artigo sexto

São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da associação.

Artigo sétimo

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para qualquer cargo da Associação;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas da Associação, desde que estejam em condições de o fazer;

d) Propor, nos termos dos estatutos, a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo décimo sexto; e

f) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação.

Cartório Notarial das Ilhas, Taipa, aos oito de Maio de mil novecentos e oitenta e nove. — O Ajudante, Rui Pedro da Silva Geraldes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Beneficência Au Hon Sam

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Abril de 1989, a fls. 37 v. do livro de notas n.º 391-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau, em que foram outorgantes: Au Hon Sam ou Au Sai; Loi Hou; e Margarida Yeong, aliás Yeong Iok Yeng, se procedeu à rectificação do parágrafo primeiro do artigo 10.º dos estatutos da «Associação de Beneficência Au Hon Sam», o qual passa a ter a seguinte redacção:

A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia.

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e oitenta e nove. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


1.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação dos Conterrâneos de Apelido Lau do Veng Fok Tong de Macau

Certifico, para efeitos de publicação, que, por escritura lavrada em 24 de Abril de 1989, a fls. 35 do livro de notas n.º 391-B, do Primeiro Cartório Notarial de Macau: Lau Yim; Lau Sé Veng; Lao Seak Ian; Lao Sio Chao; Lau Iek,; Lao Chao; Lau Nam; Lau Mang Fong, aliás Lao Heng; Lao Kuan Seng; e Lau Meng Son, constituíram, entre si, uma associação, nos termos constantes dos estatutos seguintes:

Estatutos da Associação dos Conterrâneos de Apelido Lau do Veng Fok Tong de Macau, em chinês Ou Mun Lau Chok Veng Fok Tong Chong Chan Vui

Denominação, sede e fins

Artigo primeiro

A Associação adopta a denominação de «Associação dos Conterrâneos e Apelido Lau do Veng Fok Tong de Macau», e em chinês «Ou Mun Lau Chok Veng Fok Tong Chong Chan Vui».

Artigo segundo

A sede da Associação encontra-se instalada na Rua da Figueira, número dois.

Artigo terceiro

O objecto da Associação consiste em defender os legítimos interesses, promover o auxílio mútuo e desenvolver a acção social dos seus associados.

Dos sócios, seus direitos e deveres

Artigo quarto

Poderão inscrever-se como sócios todos descendentes de Lau Chong e de apelido Lau, que aceitem os fins desta Associação.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante o preenchimento do respectivo boletim de inscrição firmado pelo pretendente, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;

b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;

c) Apresentar, por escrito, à Direcção as sugestões que entendam de interesse para a Associação; e

d) Usufruir de todas as demais regalias concedidas pela Associação, os que tenham completado noventa dias da sua inicial inscrição.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação, as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos definidos pela Associação; e

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

Disciplina

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamentos internos ou praticarem actos que desprestigiem a Associação, serão aplicadas, de acordo com a deliberação da Direcção, as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Censura por escrito; e

c) Expulsão.

Assembleia Geral

Artigo nono

A Assembleia Geral, como órgão supremo da Associação, é constituída por todos os sócios em pleno uso dos seus direitos e reúne-se, anualmente, em sessão ordinária convocada com, pelo menos, catorze dias de antecedência.

Artigo décimo

A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.

Artigo décimo primeiro

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo segundo

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar e alterar os estatutos;

b) Eleger a Direcção e o Conselho Fiscal;

c) Definir as directivas de actuação da Associação;

d) Decidir sobre a aplicação dos bens da Associação; e

e) Apreciar e aprovar o relatório anual da Direcção.

Direcção

Artigo décimo terceiro

A Direcção é constituída por onze membros efectivos e dois suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.

Artigo décimo quarto

As deliberações são tomadas por maioria de votos.

Artigo décimo quinto

Os membros da Direcção elegerão, entre si, um presidente, um vice-presidente, um secretário, urn tesoureiro, um vogal de documentação, um vogal para obras de bem-estar, um vogal para relações públicas, um vogal para as actividades recreativas e um vogal para fiscalização.

Artigo décimo sexto

À Direcção compete:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Assegurar a gestão dos assuntos da Associação e apresentar relatório de trabalho; e

c) Convocar a Assembleia Geral.

Conselho Fiscal

Artigo décimo sétimo

O Conselho Fiscal é constituído por nove membros efectivos e dois suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes.

Artigo décimo oitavo

Os membros do Conselho Fiscal elegerão, entre si, um presidente.

Artigo décimo nono

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

c) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria; e

d) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.

Artigo vigésimo

A Direcção e o Conselho Fiscal, reúnem-se, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o presidente o entender necessário.

Artigo vigésimo primeiro

A Associação adopta oficialmente como distintivo o desenho anexo:

Está conforme.

Primeiro Cartório Notarial, em Macau, aos vinte e nove de Abril de mil novecentos e oitenta e nove. — O Primeiro-Ajudante, Américo Fernandes.


2.º CARTÓRIO NOTARIAL DE MACAU

ANÚNCIO

Associação de Piedade e Beneficência Kun Iam Ku Mio

Certifico, para publicação, que, por escritura de vinte e um de Abril de mil novecentos e oitenta e nove, a folhas setenta e três do livro de notas, número trezentos e quarenta, A, deste Cartório, foram alterados os estatutos da associação com a denominação constante da epígrafe, que passam a ter a seguinte redacção:

Artigo primeiro

Pelos presentes estatutos é legalizada a situação do pagode Kun-Iam-Ku-Mio que existe no concelho de Macau, na Povoação de Mong-Há, há mais de cem anos.

Artigo segundo

Tal pagode é transformado numa associação de piedade e beneficência com igual denominação de «Associação de Piedade e Beneficência Kun Iam Ku Mio», em chinês «Kun-Iam-Ku-Mio», e tem o seu escritório na Avenida do Coronel Mesquita, número dois-L, rés-do-chão, concelho de Macau.

Artigo quarto

Só podem fazer parte da supradita associação os descendentes dos fundadores do referido pagode e os indivíduos que tenham mais de três anos de residência na povoação de Mong-Há, sem distinção de sexo, e aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

Artigo quinto

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e de duas fotografias.

Artigo sexto

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação; e

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social.

Artigo sétimo

São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da Associação;

b) Obedecer às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção emanadas na forma legal; e

c) Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da Associação.

Artigo oitavo

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamento interno ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicadas pela Direcção, precedendo a realização de adequado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias das faltas, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por seis meses;

c) Suspensão dos direitos por um ano; e

d) Expulsão.

Artigo nono

Um. Quaisquer donativos e assistências dirigidas à Associação constituem receitas da Associação.

Dois. Os rendimentos da Associação serão empregues no exercício do culto do Buda, dentro do Pagode e em obras de beneficência.

Três. A Direcção da Associação pode promover a angariação de fundos, se o considerar necessário.

Artigo décimo

São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

Artigo décimo primeiro

Um. A Assembleia Geral — cuja Mesa é composta por um presidente, dois vice-presidentes, um secretário e cinco vogais — representa a comunidade dos associados e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até final do mês de Fevereiro, para apreciar e aprovar o relatório e contas da gerência referente ao ano anterior, podendo também reunir-se extraordinariamente para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um mínimo de um quinto do número total dos associados no pleno uso dos seus direitos.

Dois. O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado no pagode e no escritório da Associação com um mínimo de oito dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalhos, dia, hora e local da reunião.

Três. A assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em segunda convocação com qualquer número.

Quatro. As deliberações, salvo em casos prescritos na lei, são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos o voto favorável de três quartos do número de associados presentes.

Artigo décimo segundo

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger de quatro em quatro anos e exonerar os corpos gerentes e os membros da Mesa;

c) Alterar os estatutos da Associação; e

d) Apreciar e aprovar o relatório e contas de gerência do ano anterior.

Artigo décimo terceiro

Um. A Direcção é constituída por um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro, um secretário e dois vogais, eleitos de quatro em quatro anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Dois. O presidente e os vice-presidentes da Associação serão os representantes legais da Associação nas suas relações exteriores, só se considerando a Associação obrigada perante terceiros com a assinatura do presidente ou de qualquer um dos vice-presidentes.

Artigo décimo quarto

A Direcção reúne-se, pelo menos, uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da Associação; e

c) Elaborar no final de cada ano o relatório e contas da Associação.

Artigo décimo quinto

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, eleitos de quatro em quatro anos pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Artigo décimo sexto

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria; e

c) Dar parecer sobre as contas de gerência, apresentadas pela Direcção em cada ano.

Artigo décimo sétimo

A Associação fica sujeita à lei portuguesa quanto ao regime da propriedade e aquisição de bens. Os casos não previstos nestes estatutos e que a ela não sejam contrários serão resolvidos pela Assembleia Geral.

Segundo Cartório Notarial, em Macau, aos quatro de Maio de mil novecentos e oitenta e nove. — A Ajudante, Maria Isabel O. Guerreiro.


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